CAPÍTULO I - NATUREZA, MISSÃO E OBJECTIVOS

Artigo 1º

(Natureza)

O Centro de Investigação em Género e Família é uma unidade orgânica da Uni-CV, de carácter interdisciplinar, com funções de investigação científica, extensão e desenvolvimento nas áreas do género e da família.

Artigo 2º

(Identificação)

O Centro de Investigação em Género e Família é identificado pelo seu acrónimo CIGEF e representado graficamente por um logótipo original próprio, aprovado pelo Conselho da Universidade. 

Artigo 3º

(Missão e objectivos)

  1. O CIGEF tem a missão de contribuir, através de estudos, pesquisas e actividades de extensão, para a concepção, divulgação e implementação de programas, projectos e medidas de política que visem o desenvolvimento equilibrado das relações de género nos domínios social, económico, político, científico e cultural.
  1. No cumprimento da sua missão, o CIGEF prossegue os seguintes objectivos:
  1. Promover a realização de estudos e a formulação de propostas de medidas visando o reforço da igualdade entre os indivíduos de ambos os sexos;
  2. Desenvolver actividades de pesquisa, informação, formação e sensibilização sobre os diversos aspectos da problemática da família;
  3. Desenvolver as competências nacionais tendo em vista a tomada em consideração das questões relativas ao género e à família na concepção, planificação, aplicação, gestão, seguimento e avaliação de políticas, programas e projectos nacionais e sectoriais;
  4. Melhorar os níveis de conhecimento relativos às características da construção cultural das relações de género e da desarticulação das famílias;
  5. Reforçar as condições de desenvolvimento das actividades de informação e formação relacionadas com o género e família em todo o país, em especial nos grupos de risco;
  6. Promover a divulgação do conhecimento científico, através do apoio à edição de publicações, realização de fóruns, congressos e outros eventos de troca de ideias, conhecimentos e experiências, a nível nacional, regional ou internacional;
  7. Recolher de forma sistemática materiais e documentos respeitante à área do género e da família, tendo em vista a constituição de uma bibliografia e uma base de dados relevantes sobre esses domínios;
  8. Promover intercâmbios de investigadores nacionais e estrangeiros nas áreas do género e da família, designadamente ao nível dos investigadores dos países de língua oficial portuguesa e do espaço da Macaronésia;
  9. Promover e estreitar ligações com outros centros, associações e instituições nacionais e internacionais nos campos do género e da família; 
  10. Prestar serviços à comunidade no âmbito da sua actividade científica, nomeadamente realizando estudos ou emitindo pareceres;

3. O CIGEF organiza o cumprimento da sua missão através de linhas, projectos e actividades de investigação, nos termos do presente regulamento.

Artigo 4º

(Liberdade de iniciativa)

 

Na prossecução da sua missão e objectivos, o CIGEF goza de liberdade de iniciativa na programação e execução dos seus programas e projectos de investigação e desenvolvimento, bem como na prestação de serviços à comunidade e demais actividades científicas, académicas e culturais, sem prejuízo dos Estatutos, do presente regulamento e das directivas superiormente definidas pelos órgãos de governo e gestão da Uni-CV.

Artigo 5º

(Linhas de investigação)

 

1. As linhas de investigação do CIGEF concretizam a política de investigação da Uni-CV segundo grandes áreas do conhecimento e da produção científica, através de objectivos de longo prazo que presidem à organização e à execução dos projectos de investigação neles inscritos.

2. Para uma ou mais Linhas de Investigação é designado, nos termos deste regulamento, um Coordenador, ao qual incumbe, designadamente, promover a planificação, coordenação e dinamização do programa de investigação e participar na avaliação dos projectos inscritos na respectiva linha de investigação.

Artigo 6º

(Projectos de investigação)

 

1. Para efeitos de organização e coordenação das actividades de investigação, bem como da sua avaliação e do seu financiamento interno, cada linha de investigação organiza-se em projectos de investigação nela inscritos e aprovados. 

2. Os Projectos de Investigação do CIGEF são instrumentos de investigação científica sobre questões específicas, de natureza disciplinar ou interdisciplinar, através de objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

3. Os projectos de investigação correspondem a domínios relevantes dentro das linhas de investigação e são coordenados por um investigador doutorado do Centro; 

4. Os projectos do CIGEF devem ser aprovados pelo Conselho Directivo, nos termos do presente Regulamento. 

5. Para efeitos de avaliação, findo o período previsto de execução do projecto de investigação, o investigador coordenador do projecto terá que apresentar ao Conselho Directivo o respectivo relatório científico. 

6. Os projectos de investigação podem associar subprojectos que dão corpo ao projecto e o operacionalizam, em número a fixar pelo Conselho Directivo. 

7. A cada projecto ou subprojecto é afecto um grupo de investigadores, em número variável, com os respectivos coordenadores, aos quais incumbe a coordenação geral, a afectação de recursos internos disponibilizados pelo Centro e a apresentação de relatórios globais de avaliação. 

Artigo 7º

(Actividades)

No quadro das linhas e projectos de investigação definidos, o Centro desenvolve, entre outras, as seguintes actividades: 

  1. A produção do conhecimento, que se realiza através de estudos, projectos de investigação e outras iniciativas levadas a cabo no âmbito dos planos de actividades do Centro; 
  2. A difusão do conhecimento, que se desenvolve, designadamente, através de uma política editorial que privilegie a publicação de teses, monografias, relatórios de investigação e revistas científicas;
  3. A capacitação de quadros, através de seminários, conferências, colóquios, congressos, cursos de formação e outras acções similares; 
  4. A promoção de intercâmbios científicos com instituições similares;
  5.  A prestação de serviços a entidades públicas e privadas.

Artigo 8º

(Ligação à comunidade)

 

  1. O CIGEF deverá promover a ligação à sociedade cabo-verdiana, buscando permanentemente a partilha de informação e conhecimentos e a construção participada de novas formas da abordagem da problemática do género e da família e rumos inovadores de intervenção.
  1. O CIGEF apoiará a promoção da cultura científica, a difusão do conhecimento científico e o debate dos resultados das suas actividades em diferentes vertentes, designadamente:
  2. Publicação de artigos em revistas;
  3. Publicação de livros;
  4. Publicação de relatórios e documentos de trabalho;
  5. Publicação de documentos em suporte audiovisual e multimédia;
  6. Organização de seminários, conferências, reuniões científicas, cursos de curta duração, cursos de formação avançada e outras iniciativas semelhantes.

Artigo 9º

(Membros)

 

1. Podem ser membros do CIGEF docentes e investigadores de ensino superior e personalidades de reconhecido mérito e experiência nas áreas do género, da família e afins, nos termos previstos no número seguinte.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CIGEF é integrado por um mínimo de doze membros, designados nos termos seguintes:

  1.  50% dos membros, constituídos por docentes ou investigadores de cada área científica, designados pelo respectivo Conselho Científico ou, na sua falta, pelo Conselho da Universidade, preferencialmente, de entre doutores pertencentes ao quadro da Uni-CV;
  2. 30% dos membros, constituídos por personalidades da sociedade civil, designadas pelo Conselho da Universidade, por proposta do Reitor.
  3.  20% dos membros, constituídos personalidades de reconhecida idoneidade científica, técnica ou profissional, designados pelo Reitor, por proposta do departamento governamental responsável pelas áreas do género e da família.

3. Por deliberação do Conselho Directivo, e precedendo parecer favorável do Conselho Consultivo, podem ser admitidos como membros associados, investigadores de outras instituições, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 10º

(Deveres e direitos dos membros)

 

  1. Constituem deveres dos membros do CIGEF:
  2. Observar as disposições do presente regulamento e demais normas aplicáveis ao Centro; 
  3. Contribuir para a realização dos objectivos do CIGEF, participando activamente nas suas actividades;
  4. Promover a publicação periódica dos seus trabalhos em revistas ou outras publicações académicas do Centro.
  1. São direitos dos membros:
  2. a) Participar nas actividades do CIGEF;
  3. b) Ser integrado numa das linhas de investigação do CIGEF e, nesse quadro, participar nos seus projectos e actividades;
  1. c) Utilizar os serviços do Centro, nos termos regulamentares;
  2. d) Integrar os órgãos do Centro, nos termos regulamentares.

3.Os membros do CIGEF têm ainda o direito de comparticipar nas receitas provenientes das actividades de prestação de serviços, que realizarem no quadro do Centro, cumulativamente com a sua ocupação profissional principal, nos termos previstos na lei e nos regulamentos da Uni-CV.

   

4. Os membros referidos no número 3 do artigo 9º, quando em exercício efectivo de funções no âmbito do CIGEF, têm os direitos e os deveres constantes do presente regulamento, salvo o direito a que se refere a alínea d) do nº 2.

Artigo 11º

(Perda da qualidade de membro)

  1. Perdem a qualidade de membros do CIGEF:
  2. Os que apresentem por escrito a sua demissão ao Conselho Directivo;
  3. Os que forem exonerados por deliberação do Conselho Directivo, fundamentada e aprovada por dois terços dos seus membros;
  1. Constituem motivos justificativos da exoneração de um membro do CIGEF:
  2. O reiterado desrespeito dos deveres do membro do CIGEF ou o não cumprimento culposo das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos do CIGEF;
  3. A prática de actos que contribuam para o desprestigio, descrédito ou sejam lesivos para o CIGEF,

Artigo 12º

(Órgãos)

  1. São órgãos do CIGEF:
  2. O Conselho Directivo;
  3. O Conselho Consultivo.
  1. Sempre que o entenda conveniente, o Conselho Directivo poderá 

Convocar, em assembleia-geral, os membros do CIGEF, para se pronunciar sobre assuntos relevantes da vida do Centro, designadamente:

  1. Relatório de gestão e contas;
  2. Propostas de alteração ao regulamento do CIGEF;
  3. Propostas de Linhas e Projectos de Investigação;
  1. O mandato dos órgãos referidos no número 1 é de três anos, renováveis.

Artigo 13º

(Composição e competência do Conselho Directivo)

1. Constituem o Conselho Directivo: 

  1.  O Director; 
  2. Os Coordenadores das linhas de investigação do Centro; 
  3. Dois Vogais. 

2. Os membros do Conselho Directivo são designados nos termos seguintes:

a) O Director é designado, de entre os membros do Centro, pelo Reitor, ouvido o Conselho Científico de cada área do conhecimento; 

b) Os Coordenadores das linhas de investigação são designados pelo Reitor, por proposta do Director, de entre docentes ou investigadores, preferencialmente doutorados, que sejam membros do CIGEF; 

d) Os Vogais são cooptados pelos membros do Conselho Directivo referidos nas alíneas anteriores, de entre os membros do CIGEF. 

  1. Compete ao Conselho Directivo:
  2. Assegurar a liderança científica do CIGEF, nos termos dos Estatutos da Uni-CV e do presente regulamento;
  3. Propor ao Conselho da Universidade a aprovação ou reformulação das linhas de investigação, ouvido o Conselho Consultivo;
  4. Aprovar projectos e subprojectos de investigação que se enquadrem na sua missão e nas linhas de investigação existentes; 
  5. Velar pela articulação entre o desenvolvimento das linhas e dos projectos de investigação e as orientações gerais definidas pelo Conselho da Universidade; 
  6. Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pelo Director ou pelos órgãos competentes da Uni-CV; 
  7. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos projectos de investigação em curso; 
  8. Apresentar ao Reitor propostas de celebração de protocolos com instituições similares e/ou entidades prestadoras de serviços, no âmbito das atribuições do Centro;
  9. Assegurar a gestão corrente da Centro, assegurando a correcta afectação dos recursos humanos e materiais disponíveis aos projectos, de acordo com os princípios definidos pelo Conselho da Universidade e com o plano de actividades e os recursos orçamentais afectos ao Centro; 
  10. Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades do CIGEF, bem como as propostas de orçamento, submetendo estas últimas à apreciação do Conselho Administrativo da Universidade;
  11. Aprovar e submeter ao Conselho da Universidade a proposta de logótipo do CIGEF;
  12. Submeter ao Conselho da Universidade propostas de alteração ao presente regulamento;
  13. Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Centro e submetê-los à aprovação do Conselho da Universidade;
  14. Coordenar todas as acções relacionadas com processos de avaliação externa da CIGEF;
  15. Zelar pela boa conservação e manutenção das instalações e equipamentos e outros bens afectos ao CIGEF;
  16. Garantir uma conveniente divulgação das iniciativas do CIGEF;

Artigo 14º

(Director)

  1. O Conselho Directivo é presidido pelo Director do CIGEF, ao qual compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades do CIGEF e, em especial:
  2. Representar a CIGEF;
  3. Presidir às reuniões e actividades do Conselho Directivo;
  4. Gerir e coordenar superiormente as actividades do CIGEF;
  5. Assegurar a liderança científica do CIGEF;
  6. Dinamizar as actividades do Conselho Directivo, procedendo, nomeadamente à distribuição de tarefas e à coordenação das actividades dos demais membros do Conselho Directivo;
  7. Assegurar a observância das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis.
  1. O Director é coadjuvado no exercício das suas funções pelos Coordenadores das linhas de investigação e pelos Vogais, nos quais pode delegar competências.
  1. O Director é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos Coordenadores das linhas de investigação, que indicar.

Artigo 15º

(Funcionamento do Conselho Directivo)

 

  1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre for convocado pelo Director ou a pedido de 1/3 dos membros em efectividade de funções, os quais devem fazer acompanhar a sua petição das propostas de agenda.

2. Por deliberação do Conselho Directivo, podem ser convidados a tomar parte em reuniões deste órgão, sem direito a voto, individualidades com currículo académico, científico ou profissional relevante nas matérias agendas para discussão.

3. O Conselho Directivo pode funcionar em pelouros, coordenados pelos respectivos membros e integrados por outros membros do CIGEF.

4. O Conselho Directivo pode ainda criar grupos ou comissões para a realização de tarefas específicas de estudos, investigação e prestação de serviços.

Artigo 16º

(Composição e competência do Conselho Consultivo)

 

  1. O Conselho Consultivo é constituído por cinco a sete membros, designados de entre docentes e investigadores detentores do grau de doutoramento ou de mestrado ou personalidades de reconhecido mérito científico, académico ou profissional, pertencentes ou não aos quadros de pessoal da Uni-CV.
  1. Os membros do Conselho Consultivo são designados, de entre os membros do CIGEF, por deliberação do Conselho da Universidade, por proposta do Reitor.
  1. Na sua primeira reunião, os membros do conselho Consultivo elegerão, de entre si, o respectivo Coordenador.
  1. Compete, em geral, ao Conselho Consultivo contribuir para a definição da politica de investigação e extensão do CIGEF e, nomeadamente:
  2. Pronunciar-se sobre a política científica do CIGEF;
  3. Emitir parecer sobre a criação de linhas, programas e projectos de investigação;
  4. Dar parecer sobre os planos de actividade do CIGEF;
  5. Dar parecer sobre a criação ou extinção de comissões ou grupos de trabalho;
  6. Pronunciar-se sobre a adesão ou qualquer outra forma de associação da CIGEF a outras instituições nacionais ou estrangeiras;
  7. Emitir parecer sobre a admissão dos membros associados, nos termos do número 3 do artigo 9º;
  8. Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo respectivo Coordenador ou pelo Presidente do Conselho Directivo do CIGEF.

Artigo 17º

(Funcionamento do Conselho Consultivo)

 

  1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo Coordenador ou a pedido de 1/3 dos membros em efectividade de funções ou do Director do CIGEF, devendo os pedidos de convocação fazerem-se acompanhar das propostas de agenda.
  1. Os responsáveis por linhas ou projectos de investigação da CIGEF que não forem membros do Conselho Consultivo poderão assistir às reuniões deste, sem direito a voto, a convite do Coordenador.
  1. Por deliberação do Conselho Consultivo, podem ainda ser convidados a tomar parte em reuniões deste órgão, sem direito a voto, individualidades com currículo académico, científico ou profissional relevante nas matérias agendas para discussão.

Artigo 18º

(Financiamento)

1. Os recursos financeiros do CIGEF são:

  1. Receitas provenientes de projectos de investigação;
  2. Receitas de prestação de serviços;
  3. Receitas que lhe sejam atribuídas nos termos dos Estatutos da Universidade e da lei.

2.Os recursos financeiros afectos ao CIGEF são geridos no quadro das normas e procedimentos de gestão definidos pelos órgãos e serviços competentes da Universidade.

Artigo 19º

(Casos omissos)

 

Todos os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos em consonância com os Estatutos e demais regulamentos da Universidade de Cabo Verde e com a legislação em vigor, directa ou subsidiariamente aplicável.

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