O presente Regulamento define as regras gerais a que devem obedecer a criação, a organização, as competências, a gestão e o funcionamento das estruturas próprias de investigação da Universidade de Cabo Verde (Uni-CV), bem como da respetiva estrutura de apoio técnico, administrativo e logístico, previstas no artigo 15° dos Estatutos da Uni-CV, conjugado com o disposto na alínea c) e d) do número 1 e dos números 2, 6 e 8 do artigo 43° dos Estatutos.

TÍTULO I - Das Estruturas de Investigação em Geral

Capítulo I - NATUREZA, MISSÃO E FINS

Artigo 1º

Objeto

O presente Regulamento define as regras gerais a que devem obedecer a criação, a organização, as competências, a gestão e o funcionamento das estruturas próprias de investigação da Universidade de Cabo Verde (Uni-CV), bem como da respetiva estrutura de apoio técnico, administrativo e logístico, previstas no artigo 15º  dos Estatutos da Uni-CV, conjugado com o disposto na alínea c) e d) do número 1  e dos números 2, 6 e 8 do artigo 43º dos Estatutos.

Artigo 2º

Natureza e especificação

1. As estruturas próprias de investigação fundamental e aplicada da Uni-CV têm a natureza de unidades de investigação, adiante designadas igualmente por unidades de investigação ou por UI.

2. As unidades de investigação da Uni-CV de natureza transversal dependem diretamente do Reitor, ou das entidades a quem este delegar competência.

3. Sem prejuízo da sua especificidade institucional, as unidades de investigação, no seu conjunto, integram o ecossistema de investigação da Uni-CV, no âmbito do qual articulam as suas atividades e beneficiam de apoio técnico, administrativo e logístico, nos termos do presente regulamento.

4. As unidades de investigação da Uni-CV assumem as formas organizativas de Centros e Núcleos, nos termos estabelecidos no presente regulamento, salvo se outra nomenclatura for adotada no respetivo ato constitutivo.

5. Para efeitos do número 3, as unidades de investigação são dotadas de uma unidade funcional, nos termos do presente regulamento.

Artigo 3º

Missão das Unidades de Investigação

Sem prejuízo das missões específicas que adotarem nos respetivos regulamentos, as UI têm por missão contribuir, através de estudos e das atividades de investigação, de natureza fundamental ou aplicada, para o progresso científico e tecnológico e o desenvolvimento sustentável do país.

Artigo 4º

Liberdade de iniciativa e cooperação

1. Na prossecução da sua missão e fins, as UI gozam da liberdade de iniciativa na programação e execução dos respetivos programas e projetos de investigação, bem como nas atividades de divulgação científica e cultural, sem prejuízo da articulação com as demais unidades orgânicas da Uni-CV.

2. As UI articulam-se e cooperam com as estruturas de extensão na prestação de serviços à comunidade e na promoção do desenvolvimento, sem prejuízo dos Estatutos, do presente regulamento e das diretivas superiormente definidas pelos órgãos de governo e gestão da Uni-CV.

Artigo 5º

Áreas científicas

As Unidades de Investigação desenvolvem as suas atividades no âmbito de áreas ou subáreas científicas previstas nos respetivos regulamentos, sem prejuízo do disposto nos Estatutos e no regulamento das áreas científicas da Uni-CV.

 

Artigo 6º

Fins

1. As Unidades de Investigação visam promover, no âmbito das respetivas áreas científicas, atividades de investigação e divulgação científica e cultural, com relevância local, nacional e internacional.

2. No desempenho da sua missão, as UI prosseguem os seguintes fins gerais:

  1. Incrementar a produção científica e monitorizar a sua qualidade e relevância;
  2. Fomentar, em parceria com outros agentes e instituições, a transferência do conhecimento e avaliar o seu impacto;
  3. Promover a cooperação e sinergias em rede com outras instituições de investigação nacionais e estrangeiras, nos campos específicos de estudo;
  4. Apoiar projetos de graduação e de pós-graduação nas suas componentes de investigação e divulgação científicas;
  5. Promover a submissão de projetos de investigação a programas específicos de financiamento, nacionais e internacionais, garantindo a sua sustentabilidade;
  6. Estimular a internacionalização, tanto no que diz respeito aos produtos como aos processos de investigação;
  7. Promover a realização de congressos, conferências, e outras reuniões científicas, bem como de seminários e cursos de formação específica avançada;
  8. Desenvolver atividades editoriais em colaboração com outras unidades da Uni-CV.
  9. Promover a formação de jovens investigadores e apoiar as suas iniciativas de investigação;
  10. Divulgar sistematicamente o seu plano estratégico de investigação, as atividades e os resultados dos projetos;
  11. Colaborar na prestação de serviços de assessoria e consultoria à comunidade nas respetivas áreas de atuação.

3. Além dos fins gerais enunciados no número anterior, cada UI prossegue fins específicos, nos termos estipulados no respetivo regulamento.

Artigo 7º

Sede e instalações

1. As sedes das UI são as da Faculdade ou Escola em que estiverem inseridas ou, tratando-se de UI transversais, a sede da Uni-CV, salvo se outra for indicada no respetivo ato de criação e regulamentação.

2. As UI funcionam nas suas sedes, em outras instalações previstas nos respetivos regulamentos ou que lhes sejam afetas por despacho reitoral.

Artigo 8º

Infraestruturas, meios e recursos

Além do disposto no artigo anterior, as UI beneficiam de infraestruturas de suporte científico e tecnológico, recursos humanos, meios materiais e logísticos e recursos financeiros disponibilizados, nos termos da lei, para o seu funcionamento.

Capítulo II - COMPOSIÇÃO DAS UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 9º

Categoria de membros

1. A composição das UI obedece ao disposto nos Estatutos e nos respetivos regulamentos, sem prejuízo da observância do disposto nos números seguintes.

2. A admissão de novos membros das UI obedece aos seguintes procedimentos:

  1. São membros integrados os docentes e investigadores da Uni-CV detentores do grau de doutor, podendo o órgão colegial de direção da UI, em casos excecionais, justificados pelo número insuficiente de doutores na respetiva área científica, admitir, com esse estatuto, docentes habilitados com o grau de mestres com experiência comprovada na respetiva área científica;
  2. Podem ser membros colaboradores os docentes e investigadores detentores do grau de doutor pertencentes a Unidades Associadas ou a outras instituições nacionais e/ou estrangeiras, desde que a sua área de qualificação e de investigação esteja relacionada com os objetivos da UI;
  3. Podem ser, ainda, membros colaboradores estudantes de cursos de pós-graduação da Uni-CV, bolseiros de investigação que não sejam docentes da Uni-CV e investigadores visitantes, desde que desenvolvam projetos de investigação ou missões específicas em UI, mediante aceitação prévia do Coordenador da Unidade Operacional de Investigação, adiante designada por UOI.

3. A admissão de novos membros integrados será feita pelo respetivo órgão colegial de gestão da UI, mediante o preenchimento da respetiva ficha de admissão, acompanhada de cópia de documento comprovativo do grau académico e do respetivo curriculum vitae.

4. A admissão dos demais membros obedece ao disposto no número anterior, devendo ser proposta pelo Coordenador da Unidade Operacional da Investigação.

5. Perde a qualidade de membros da UI:

  1. Aquele que manifestar essa intenção em carta dirigida ao Diretor de UI com conhecimento do Coordenador da UOI;
  2. Aquele que sofrer pena disciplinar expulsiva, nos termos legais e regulamentares; 

Artigo 10º

Direitos dos membros

Constituem direitos dos membros:

  1. Participar nas atividades de pesquisa inseridas em unidades operacionais, linhas temáticas e projetos de investigação, nos termos regulamentares aplicáveis ou por deliberação do órgão colegial de gestão da UI;
  2. Realizar atividades de investigação científica, por sua livre iniciativa, dando-os a conhecer ao dirigente da respetiva UI;
  3. Promover a publicação e difusão dos seus trabalhos científicos, designadamente em revistas científicas indexadas, livros e outras publicações, na respetiva área científica.
  4. Obter aconselhamento e apoio para formação e para desenvolvimento de atividades de investigação no âmbito das unidades operacionais de investigação, linhas temáticas ou projetos da UI;
  5. Integrar os órgãos da respetiva UI ou participar nas suas atividades, nos termos regulamentares;
  6. Beneficiar dos meios e recursos disponibilizados pela UI;
  7. Propor ao Conselho Científico-Diretivo da UI, a Unidade Operacional de Investigação (UOI) em que se propõe exercer suas atividade;
  8. Beneficiar de financiamento atribuído à UI para as despesas inerentes à atividade de investigação, de acordo com as regras estabelecidas pelos órgãos competentes, e após a devida autorização do órgão colegial de gestão da UI;
  9. Utilizar os recursos disponíveis e infraestruturas de apoio disponibilizados pela UI.

Artigo 11º

Deveres dos membros

Constituem deveres dos membros:

  1. Observar as disposições do presente regulamento;
  2. Contribuir para a concretização dos objetivos da UI a qual estiver afeto e participar ativamente nas suas atividades;
  3. Apresentar ao Coordenador da respetiva UOI, projetos de investigação e relatórios periódicos do desenvolvimento das suas atividades de investigação nos prazos fixados para o efeito;
  4. Comparecer às reuniões do órgão da UI de que seja membro ou nas reuniões para que tenha sido convocado ou convidado, nos termos regulamentares;

Capítulo III - ESTRUTURA DE GESTÃO DAS UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 12º

Tipificação dos Órgãos

1. São órgãos necessários das Unidades de Investigação:

  1. O Conselho Científico-Diretivo;
  2. O Diretor;

2. Quando uma Unidade de Investigação é constituída por um Centro e por um ou mais Núcleos de Investigação, o Centro é dirigido por um Diretor, que preside ao Conselho Científico-Diretivo, e os Núcleos são geridos por Coordenadores, que integram o Conselho como membros.

3. Para efeitos deste Regulamento, os Núcleos de Investigação são Unidades Operacionais de Investigação (UOI) que correspondem a linhas de investigação e revestem formas diversas, nomeadamente núcleos, grupos, laboratórios, observatórios e comissões, nos termos dos regulamentos das UI.

Artigo 13º

Conselho Científico-Diretivo da Unidade de Investigação

1. O Conselho Científico-Diretivo, designado adiante também por CCD, é o órgão colegial de gestão da Unidade de Investigação.

2. O CCD tem a seguinte composição:

a) O Diretor da UI, que preside;

b) Os Coordenadores das Unidades Operacionais de Investigação;

c) Um Vogal.

3. Participam no CCD sem direto a voto, gestores de projetos e membros integrados e colaboradores, mediante convite do Diretor.

4. Compete ao CCD:

  1. Definir a política científica da UI e supervisionar a sua execução;
  2. Elaborar e aprovar o Plano Estratégico da UI, em alinhamento com os instrumentos de gestão estratégica da Uni-CV e do país;
  3. Pronunciar-se sobre os planos e relatórios de atividades da UI, apresentados pelo Diretor;
  4. Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem postas pelo Diretor e pelos Coordenadores das Unidades Operacionais de Investigação;
  5. Ratificar a admissão ou a destituição dos membros da UI;
  6. Supervisionar a conceção, o desenvolvimento e a avaliação dos projetos de investigação em curso;
  7. Aprovar a proposta de criação de novas Unidades Operacionais de Investigação da respetiva UI e submetê-la à homologação da Comissão de Validação Técnico-Científica, adiante designada por VALID;
  8. Ratificar a eleição de coordenadores das UOI e exonerá-los mediante a proposta de dois terços dos membros integrados da UOI;
  9. Propor qualquer alteração ou substituição do presente regulamento.
  10. Exonerar o Diretor da UI, mediante a proposta de dois terços dos membros integrados da UI.

5. O CCD reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semestre, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocatória do Diretor, por correio eletrónico, ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

6. É prevista a participação nas reuniões do CCD por meios virtuais definidos por este órgão.

7. Os membros ausentes às reuniões do CCD deverão justificar a sua falta no prazo de uma semana, após o que a mesma será considerada injustificada.

Artigo 14º

Diretor da Unidade de Investigação

1. O Diretor da Unidade de Investigação é o órgão singular de gestão operacional da UI.

2. Compete ao Diretor da UI:

  1. Representar a UI no seio da Uni-CV e junto de outras entidades e instituições, nacionais e internacionais, em articulação com o Reitor sempre que necessário;
  2. Presidir ao Conselho Científico-Diretivo e convocar as suas reuniões;
  3. Dirigir e assegurar a coordenação e a orientação científica da Unidade de Investigação, sem prejuízo das competências próprias do CCD;
  4. Executar ou assegurar o cumprimento das deliberações do CCD, quando vinculativas;
  5. Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das orientações emanadas dos órgãos da Universidade;
  6. Fazer parte da VALID e de gestão do ecossistema de investigação da Uni-CV, nos termos do presente regulamento;
  7. Coordenar a elaboração do Plano Estratégico da Unidade de Investigação e submetê-lo à VALID, após aprovação pelo CCD;
  8. Elaborar o plano anual de atividades e submetê-lo à VALID, após aprovação pelo CCD, até final de novembro de cada ano;
  9. Elaborar o relatório anual de atividades, em função do plano anual de atividades em execução no ano anterior, apresentando-o à VALID, após a aprovação do CCD, até ao final de fevereiro do ano seguinte ao do exercício;
  10. Elaborar e apresentar à VALID relatórios anuais de prestação de contas da utilização de verbas afetas à UI;
  11. Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor ou pelo membro da equipa reitoral responsável pela investigação;
  12. Propor protocolos de cooperação com instituições similares e/ou entidades prestadoras de serviços, no âmbito das atribuições da UI;
  13. Submeter à homologação do Reitor adendas de cooperação com instituições similares e/ou entidades prestadoras de serviços, no âmbito de protocolos existentes;
  14. Propor ao CCD a nomeação do Vogal da UI;
  15. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem do presente regulamento e de outras disposições regulamentares aplicáveis.

3. O Diretor da UI deve ser detentor de grau de doutor.

4. O Diretor da UI é eleito, por maioria simples, de entre e por membros integrados da UI, no escrutínio secreto e presencial, e homologado pelo Reitor, ou por quem este delegar tal competência.

5. O mandato do Diretor é de três anos, podendo ser reeleito por dois mandatos sucessivos.

6. O Diretor é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos demais membros do CCD, nos quais pode delegar competências.

7. O Diretor é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos Coordenadores, que indicar, devendo dar conhecimento do facto ao CCD, à VALID e à Unidade Orgânica a que a UI estiver vinculada nos termos dos Estatutos da Uni-CV.

8. O Diretor da UI goza de redução de carga horária letiva, nos termos definidos por despacho reitoral.

Artigo 15º

Coordenador de Unidade Operacional de Investigação

1. O Coordenador da Unidade Operacional de Investigação (UOI) é eleito por membros integrados da mesma, e ratificado pelo CCD.

2. O Coordenador de uma UOI tem o grau de doutor, podendo, em casos excecionais, ser eleito de entre os membros integrados que detenham o grau de mestre.

3. O mandato do Coordenador é de três anos, podendo ser reeleito.

4. Compete ao Coordenador:

  1. Planificar e coordenar as atividades da UOI, em estreita articulação e colaboração com os Gestores de Projetos;
  2. Assegurar a coordenação e a orientação científicas da respetiva UOI:
  3. Convocar reuniões regulares de UOI;
  4. Elaborar planos e relatórios anuais de atividades da UOI e apresentá-los ao Diretor da UI;
  5. Apresentar, anualmente, ao Diretor, o balanço financeiro da UOI;
  6. Apreciar as propostas de criação ou extinção de linhas temáticas da UOI, mediante parecer para a aprovação do CCD.
  7. Propor, para a aprovação do CCD, os projetos de investigação e os respetivos gestores de projetos
  8. Propor ao Diretor a designação de um membro integrado afeto à UOI para o substituir nas suas ausências e impedimentos temporários.
  9. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem do presente regulamento e de outras disposições regulamentares aplicáveis ou que lhe tenham sido delegadas.

5. O Coordenador da UOI goza de redução de carga horária letiva, nos termos definidos por despacho reitoral.

Artigo 16º

Vogal do CCD

1. Além de contribuir para a execução das competências do CCD, compete ao Vogal:

  1. Coadjuvar o Diretor na coordenação das atividades editoriais e de outras iniciativas da UI;
  2. Assegurar o secretariado das reuniões do órgão, sem prejuízo de puderem ser gravadas;
  3. Estabelecer a ligação e os contactos institucionais com os membros da UI;
  4. Garantir a gestão administrativa e financeira da UI, em articulação com o Diretor;
  5. Exercer as demais atribuições que lhe sejam confiadas pelo CCD ou delegadas pelo Diretor.

2. O Vogal é cooptado pelos membros do CCD, de entre os membros integrados da UI, sob proposta do Diretor.

 

Capítulo IV - UNIDADES OPERACIONAIS DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 17º

Natureza e especificação

1. As Unidades de Investigação estruturam-se em Núcleos de Investigação, que são Unidades Operacionais de Investigação de natureza e abrangência diferenciadas, e assumem as denominações de núcleos, grupos, laboratórios, observatórios, entre outras formas organizativas, nos termos previstos no presente regulamento e nos regulamentos das UI.

2. As UOI vinculam-se à missão e aos fins da UI e, no quadro desta, concretizam a política de pesquisa da Uni-CV, segundo linhas de investigação, através de objetivos de longo, médio e curto prazos, que presidem à sua organização em linhas temáticas e à execução dos projetos de investigação nelas inscritos.

3. A criação de UOI, quando não expressamente prevista no Regulamento da UI, é proposta por um mínimo de cinco membros integrados da UI, e apresentada pelo Diretor para aprovação do Conselho Científico-Diretivo, cabendo à Comissão de Validação Técnico-Científica a sua ratificação.

4. As Unidades Operacionais de Investigação (UOI) a que se refere o número anterior são dirigidas por Coordenadores, que são membros por inerência do CCD.

5. Por deliberação do CCD, as UOI compreendem linhas temáticas de investigação, nas quais se inscrevem projetos específicos, coordenados por Gestores de Projetos.

 

 Artigo 18º

Projetos de Investigação

1. Para efeitos de organização e coordenação das atividades das unidades operacionais de investigação, da sua avaliação e do seu financiamento, cada Unidade Operacional de Investigação, organiza-se em uma ou mais linhas temáticas e projetos de investigação nela(s) inscritos e aprovados, nos termos do número 5 do artigo anterior.

2. A linha temática corresponde a uma área ou subárea de conhecimento específica e bem delimitada, dentro da linha geral de investigação da Unidade Operacional de Investigação.

3. Os projetos de investigação da UI são instrumentos de investigação científica sobre questões específicas, dentro do domínio científico de atuação da UI, através de objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

4. Os projetos de investigação da UI são aprovados pelo CCD, sob proposta do Coordenador da Unidade Operacional de Investigação.

  1. Os projetos de investigação que, pela sua natureza, podem ser executados, no âmbito do desempenho das funções docentes, sem necessidade de financiamento específico, ainda que com apoio logístico e material disponibilizado pelas estruturas competentes da Uni-CV, são aprovados pelo CCD da respetiva UI e inscritos na Plataforma Eletrónica de Gestão da Investigação (PEGI) da Uni-CV.
  2. Os projetos de investigação que requeiram financiamento da Uni-CV são objeto de aprovação preliminar do CCD e ratificados pela Comissão de Validação Técnico-Científica, sem prejuízo das competências dos órgãos universitários em matéria de gestão financeira, devendo, em todo o caso ser inscritos na PEGI da Uni-CV.

5. Por proposta de qualquer membro da Comissão de Validação Técnico-Científica, os projetos de investigação referidos no número 4 alínea a) podem ser objeto de apreciação e ratificação deste órgão.

 

 

Artigo 19º

Gestor de Projetos

1. São gestores de projetos de investigação os membros integrados, doutores ou mestres, com comprovada experiência na respetiva área científica, com projeto aprovado pelo CCD da UI e inscrito na PEGI.

2. O mandato do Gestor de Projeto cessa com o termo do projeto.

3. Compete ao Gestor de Projetos

  1. Planificar e gerir e assegurar a execução do projeto, na íntegra e dentro do respetivo prazo;
  2. Gerir os recursos afetos ao projeto e apresentar ao Coordenador o relatório semestral da respetiva execução financeira;
  3. Apresentar relatório global da execução do projeto ao Coordenador da UOI, após a sua conclusão, para os fins de avaliação;
  4. Manter informado o Coordenador da UOI de que faça parte sobre a situação do projeto;
  5. Apresentar ao Diretor e ao CCD, através do respetivo Coordenador, as informações e propostas que lhe forem solicitadas, no âmbito do respetivo projeto;
  6. Propor ao Coordenador da UOI as providências pertinentes com vista à execução eficiente e eficaz do projeto;
  7. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem do presente regulamento e de outras disposições regulamentares aplicáveis ou que lhe tenham sido delegadas.

5. O Gestor de Projeto pode gozar de redução de carga horária letiva, nos termos definidos por despacho reitoral.

Capítulo V - FINANCIAMENTO

Artigo 20º

Gestão financeira

As Unidades de Investigação gerem os recursos financeiros que lhes sejam afetos em articulação com a Unidade de Coordenação de Investigação (UCI) e com os serviços administrativos e financeiros da Uni-CV.

Artigo 21º

Formas de financiamento

1. Os recursos financeiros afetos às Unidades de Investigação podem ser:

  1. Receitas provenientes do financiamento externo de projetos de investigação;
  2. Receitas provenientes da prestação de serviços em matéria de estudos e investigação;
  3. Donativos de entidades nacionais e internacionais;
  4. Demais receitas que lhes sejam atribuídas nos termos dos Estatutos da Uni-CV e da lei.

2. Os recursos financeiros das UI são previstos nos orçamentos anuais de execução dos planos de atividades bem como nos projetos específicos a serem realizados no âmbito das respetivas Unidades Operacionais de Investigação.

3. Os orçamentos dos projetos de investigação devem prever uma percentagem, sob a forma de overhead, que reverte para a Unidade de Coordenação de Investigação.

4. Os recursos financeiros afetos ao UI são geridos por esta no quadro dos procedimentos específicos dos projetos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis à gestão financeira da Uni-CV.

5. Os recursos financeiros afetos à investigação são transferíveis e cumuláveis com apoios financeiros provenientes de outras medidas e programas, salvo disposição legal e regulamentar em contrário.

6. As receitas geradas por um projeto de investigação serão afetas ao funcionamento da respetiva UOI, sem prejuízo do disposto no número 4.

TÍTULO II - Unidade de Coordenação de Investigação

Capítulo I - NATUREZA, SEDE E MISSÃO

Artigo 22º

Natureza, denominação e dependência funcional

1. As unidades de investigação da Universidade de Cabo Verde integram o ecossistema de investigação da Uni-CV e, sem prejuízo da sua especificidade institucional e da respetiva vinculação orgânica e funcional, participam na constituição e na gestão da respetiva estrutura de coordenação, integração e apoio técnico, administrativo e logístico, nos termos dos nºs 3 e 5 do artigo 2º do presente Regulamento e ao abrigo das disposições combinadas do artigo 15º  e da a alínea d) do número 1 do artigo 43º dos Estatutos.

2. A estrutura a que se refere o número anterior tem a natureza de Unidade Funcional e toma a denominação de Unidade de Coordenação de Investigação, adiante designada pela sigla UCI.

3. A UCI depende hierárquica e funcionalmente do Reitor ou, mediante delegação, do membro da equipa reitoral responsável pela área da investigação.

Artigo 23º

Sede

1. A UCI tem sede na cidade da Praia.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e das competências dos respetivos órgãos, a UCI pode dispor de formas de representação em Polos ou Campus universitários, por proposta da VALID e nos termos definidos por despacho reitoral.

Artigo 24º

Missão

A UCI é uma unidade funcional multidisciplinar que tem por missão assegurar a integração, a coordenação científica e o apoio logístico ao ecossistema de investigação da Universidade de Cabo Verde, de modo a contribuir para o progresso científico e tecnológico e para o desenvolvimento sustentável do país.

Capítulo II - ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS

Artigo 25º

Órgãos de gestão

São órgãos de gestão da UCI:

  1. A Comissão de Validação Técnico-Científica;
  2. O Diretor.

Artigo 26º

Comissão de Validação Técnico-Científica

1. A Comissão de Validação Técnico-Científica, adiante designada por VALID, é o órgão responsável pela coordenação, integração e validação das atividades de investigação científica desenvolvidas pelas UI da Uni-CV, na estrita observância do presente regulamento e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2. A VALID é constituída pelo Diretor da UCI, que preside, e pelos Diretores das UI.

3. No caso de impedimento do Diretor da UCI, é o responsável máximo pela pasta de investigação que preside a VALID.

4. A VALID pode ser, ainda, presidida pelo Reitor ou pelo membro da equipa reitoral responsável pela investigação sempre que achar relevante, mediante articulação com o Diretor da UCI, ou a pedido deste.

5. Podem tomar parte nas reuniões da VALID os potenciais financiadores de projetos, bem como personalidades de prestígio no âmbito da ciência e da investigação, assim como presidentes das unidades orgânicas e diretores das unidades de extensão, quando convidados pelo Diretor da UCI e sem direito a voto.

6. Compete à Comissão de Validação Técnico-Científica da UCI:

  1. Apreciar os planos estratégicos, planos e relatórios anuais de atividades e relatórios anuais de execução financeira aprovados pelas UI;
  2. Elaborar o plano estratégico plurianual de investigação da Uni-CV alinhado com as agendas de investigação nacional e internacional, tendo em conta as deliberações e prioridades estabelecidas pelos órgãos estatutariamente competentes;
  3. Apreciar e pronunciar-se, anualmente, acerca do orçamento da UCI, mediante a proposta do Diretor da UCI;
  4. Assegurar a execução das deliberações do Conselho da Universidade e demais órgãos de governo e gestão da Uni-CV com incidência na área da investigação;
  5. Propor ao Reitor a aprovação, atualização ou revisão das normas a que deve obedecer a submissão e validação dos projetos de investigação para reconhecimento interno, sem prejuízo das regras e os procedimentos adotados internacionalmente;
  6. Gerir e aprovar os procedimentos para a inscrição dos projetos de investigação na PEGI;
  7. Apreciar e validar todos os projetos de investigação das UI que impliquem a gestão financeira pelo serviço competente da Uni-CV, mediante avaliação da sua viabilidade científica, ética, económica e ecológica e tendo em conta os instrumentos de gestão estratégica da Uni-CV e do país;
  8. Assessorar o Reitor e o membro da equipa reitoral responsável pela área da investigação em matérias relativos à política de investigação da Uni-CV, sua regulamentação, execução e avaliação;
  9. Emitir pareceres sobre a criação, transformação e extinção de uma UI;
  10. Ratificar a criação de novas UOI e/ou extinção das existentes;
  11. Emitir parecer sobre propostas de alteração aos regulamentos das UI;
  12. Apreciar e pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor da UCI ou pelos órgãos de gestão da Uni-CV e de governo;
  13. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei e das disposições regulamentares aplicáveis.
  14. A VALID reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Diretor da UCI, ou a requerimento de, pelo menos um terço dos seus membros.

8. A VALID reúne-se com a presença da maioria dos seus membros e delibera por maioria absoluta dos membros presentes.

9. Das reuniões da VALID são elaboradas atas e extraídas as respetivas deliberações.

10. As deliberações sobre os instrumentos de gestão referidos nas alíneas a), b) e c) do número 6 devem ser submetidas ao Reitor para efeitos de homologação ou aprovação, nos termos estatutários.

Artigo 27º

Diretor da UCI

1. O Diretor da UCI é o órgão singular de gestão operacional, coordenação e suporte técnico e logístico ao desenvolvimento das atividades da UCI.

2. O Diretor da UCI é eleito, de entre os membros integrados doutorados das UI, com experiência relevante na área de gestão e de investigação devidamente comprovadas.

3. O Diretor da UCI tem direito à redução da componente letiva e, quando em regime de exclusividade, a uma retribuição adicional aprovada pelo Conselho Administrativo, nos termos estatutários e regulamentares previstos.

4. Compete ao Diretor da UCI:

  1. Convocar e presidir às reuniões da VALID, dando conhecimento das convocatórias ao Reitor e ao membro da equipa reitoral responsável pela área da investigação;
  2. Representar a UCI, sem prejuízo das competências próprias do Reitor;
  3. Executar as deliberações da VALID, quando vinculativas;
  4. Submeter ao Reitor e ao membro da equipa reitoral responsável pela área da investigação, na sequência da deliberação da VALID, os assuntos que careçam de homologação, aprovação ou ratificação dos órgãos estatutariamente competentes;
  5. Informar regularmente o Reitor ou a quem este delegar a responsabilidade pela pasta de investigação acerca dos assuntos pertinentes relativos ao funcionamento da UCI;
  6. Apresentar à VALID, para apreciação, o orçamento anual da UCI;
  7. Submeter à aprovação da VALID os relatórios de atividades, e relatórios de execução financeira das UI;
  8. Coordenar as atividades da UCI, velando pela integração, harmonização e complementaridade das atividades das UI, sem prejuízo das competências próprias da VALID;
  9. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei, dos regulamentos, das deliberações dos órgãos de governo e gestão da Uni-CV e dos atos e contratos que envolvam a UCI.

3. O Diretor da UCI é apoiado administrativamente por um Secretário Executivo da mesma, indicado pelo Reitor, de entre Técnicos Superiores da Uni-CV.

TÍTULO III - Disposições Finais

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28º

Atuais Centros e Núcleos de Investigação

1. Os atuais Centros de Investigação continuam em funções, mantendo a respetiva denominação, salvo os que tenham sido extintos ou transformados, nos termos da deliberação de aprovação do presente Regulamento.

2. Os atuais Núcleos de Investigação não integrados nos Centros de Investigação são integrados em Unidades de Investigação da respetiva área ou domínio científico, como Unidades Operacionais de Investigação.

3. O elenco das atuais Unidades de Investigação é o que consta do Anexo à presente Regulamento, de que faz parte integrante e baixa assinado pelo Reitor.

Artigo 29º

Vigência e Alterações dos Regulamentos

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os atuais regulamentos dos Centros e Núcleos de Investigação deverão ser adequados ao disposto no presente Regulamento Geral no prazo de seis meses.

2. Precedendo auscultação dos membros integrados, as propostas de aprovação e alteração dos Regulamentos das UI são aprovadas por, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho Científico-Diretivo e submetidas ao parecer da Comissão de Validação Técnico-Científica, após o que são submetidas ao Reitor, para efeitos de aprovação do Conselho da Universidade, nos termos estatutários.

3. As alterações ao presente Regulamento Geral são objeto de aprovação preliminar da Comissão de Validação Técnico-Científica sendo aprovadas pelo Conselho da Universidade, nos termos estatutários.

Artigo 30º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por Despacho Reitoral, com recurso para o Conselho da Universidade.

Reitoria da Universidade de Cabo Verde, na cidade da Praia, aos 22 de outubro de 2021.

 

ANEXO

ANEXO:

  • ELENCO DAS UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO DA Uni-CV
  1. Centro de Investigação em Ciências Exatas (CiCE)
  2. Centro de Investigação em Tecnologia e Engenharias (CiTE)
  3. Centro de Investigação em Ciências Naturais (CiCNA)
  4. Centro de Investigação em Desenvolvimento Local e Ordenamento de Território (CiDLOT)
  5. Centro de Investigação em Negócios e Governação (CiNG)
  6. Centro de Investigação em Educação e Desporto (CiED)
  7. Centro de Investigação em Humanidades (CiHU)
  8. Centro de Investigação e Formação e Género e Famílias (CiGEF)
  9. Cátedra Amílcar Cabral (CAC)
  10. Cátedra de Eugénio Tavares da Língua Portuguesa (CET-LP)
  11. Cátedra Unesco de História e Património (CUHP)
  12. Cátedra Baltazar Lopes da Silva (CBLS)

 

FLUXOGRAMA HIERÁRQUICO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DA UNICV

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