Artigo 9.º

Competências do Plenário

Nos termos dos estatutos da Uni-CV, são competências do plenário do Conselho Pedagógico:

  1. Aprovar o respetivo regimento e submetê-lo  à ratificação do Conselho de Universidade;
  2. Formalizar as Comissões Pedagógicas Especializadas;
  3. Delegar poderes e orientar as Comissões Pedagógicas Especializadas;
  4. Elaborar o plano de atividades pedagógicas da universidade, promover a sua execução e assegurar a sua avaliação;
  5. Acompanhar a execução do plano de atividades pedagógicas, em ligação com as estruturas de coorndenação dos cursos;
  6. Pronunciar-se sobre a calendarização de cada ano académico da Uni-CV;
  7. Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
  8. Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação; i) Apreciar as queixas relativas às falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;
  9. Proporcionar aos estudantes acolhimento sobre matéria de índole pedagógico;
  10. Promover uma cultura institucional de elevada qualidade e ética pedagógica;
  11. Aprovar os regulamentos pedagógicos e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
  12. Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
  13. Apreciar relatóriod anuais de funcionamento de ciclos de estudos e de cursos não conferentes de grau e ainda emitir parcer sobre os regimentos e os planos curriculares dos cursos;
  14. Emitir parecer sobre normas e funcionamento dos serviços e gabinetes técnicos, com relevância para as atividades pedagógicas;
  15. Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
  16. Promover o desenvolvimento de competências pedagógicas e didáticas dos docentes, em conformidade com as exigências da pedagogia universitária contemporênea;
  17. Pronunciar-se sobre a afetação das unidades curriculares aos docentes, os programas das unidades curriculares, a avaliação das atividades pedagógicas e o desempenho dos docentes;
  18. Promover fóruns de discussão, divulgação de estudos e disseminação de boas práticas no campo pedagógico e a procura de soluções para os problemas de índole pedagógico-didática;
  19. Pronunciar-se sobre a organização e orientação das atividades dos serviços académicos, de ação social, técnicos e outros que contribuam para a qualidade de formação e o sucesso académico dos estudantes;
  20. Apresentar e propor às entidades competentes o apoio a projetos pedagógicos, de extensão e ou circum-escolares;
  21. Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Uni-CV e a sua análise e divulgação e ainda emitir sugestões sobre a utilização dos serviços comuns existentes na Uni-CV, tendo em vista a promoção da qualidade das atividades pedagógicas;
  22. Desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas, nos termos regulamentares ou por deliberação do Conselho da Universidade;

Artigo 10.º

Atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário

1. Incumbe ao Presidente do Conselho Pedagógico:

  1.  Representar o Conselho Pedagógico no seio da universidade; b) Representar o Conselho Pedagógico externamente, em articulação com o(a) Reitor(a);
  2. Abrir e encerrar as reuniões plenárias; 
  3. Acompanhar, controlar e assegurar o cumprimento das atribuições e deliberações do Conselho Pedagógico;
  4. Acompanhar o funcionamento das Comissões Pedagógicas Especializadas e das Comissões de Trabalho do Conselho Pedagógico;
  5. Assinar as atas e deliberações do Conselho;
  6.  Promover a publicação e a notificação das deliberações do Conselho Pedagógico;
  7. Promover o cumprimento das leis, dos estatutos, do regimento e demais regulamentos aplicáveis ao Conselho Pedagógico da Uni-CV;

2. Ao Vice-Presidente incumbe coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;

3. Ao Secretário incumbe assegurar o secretáriado das reuniões plenárias do Conselho Pedagógico, elaborando as atas e as deliberações, e promover a sua divulgação ou notificação, em articulação com o Presidente;

4. O Secretário pode ser coadjuvante no exercício das suas funções por um funcionamento designado para o efeito pelo plenário;

 

Artigo 11.º

Competências das Comissões Pedagógicas Especializadas

1. As competências do Conselho Pedagógico são exercidas, a nível das Faculdades e Escolas, por Comissões Pedagógicas Especializadas em razão da matéria, nos termos e condições a definir no Regulamento  Orgânico da Universidade, no regimento interno e em deliberações do Conselho Pedagógico.

2. De uma maneira geral, compete às comissões pedagógicas especializadas subsidiar o Conselho Pedagógico no desempenho das suas atribuições, exercendo, nomeadamente, as competências que lhes forem delegadas pelo Plenário, assim como apoiar os órgãos internos das Faculdades e Escolas na gestão do processo de ensino e aprendizagem, em conformidade com os normativos em vigor na instituição.

3. As Comissões Pedagógicas Especializadas referidas no nº 4 do artigo 3.º exercem competências específicas nos seguintes domínios:

  1. A Comissão para a Inovação, Desenvolvimento Curricular e Cooperação -  atua sobre as matérias relativas às práticas de ensino, promovendo a capacitação pedagógica inicial e a formação contínua dos docentes, com relevância para a integração das TICs no processo de ensino e aprendizagem, atua ainda nas matérias relativas à organização e funcionamento dos ciclos de estudo, nomeadamente no que refere aos planos curriculares e aos programas das unidades curriculares, bem como às atividadesde integração curricular e ao calendário académico.
  2. Comissão de Ética, Avaliação e Controlo de Qualidade do Ensino - atua sobre as questões ligadas a valores éticos deontológicos e morais e sobre todas as matérias que dizer respeito aos padrões de comportamento estipulados no código de conduta da Universidade de Cabo Verde; atua ainda sobre as matérias relativas à conceção e desenvolvimento de procedimentos  e mecanismos de avaliação, otimização e controlo de qualidade do processo de ensino e aprendizagem na Uni-CV, designadamente a avaliaçao dos cursos e das unidades curriculares;
  3. Comissão de Apoio Pedagógico aos Estudantes - atua nas matérias relativas à integração e participação ativa dos estudantes nos projetos pedagógicos da universidade, na promoção do sucesso escolar e no combate ao abandono;

4. A descrição das atribuições e o regime de funcionamento das comissões pedagógicas especializadas serão objeto de regulamentação própria, aprovada pelo Plenário do Conselho Pedagógico, ouvidos os Conselhos Diretivos das Faculdades e Escolas e o Conselho Científico.

Artigo 12.º

Atribuições das Comissões de Trabalho

As atribuições, os termos gerais de refência e demais regras de funcionamento das Comissões de Trabalho do Conselho Pedagógico serão decididos pelo Plenário no ato da sua criação. 

 

Artigo 5.º

Estrutura orgânica

1.O Conselho Pedagógico tem a seguinte estrutura orgânica:

  1.   O Plenário dos membros do Conselho Pedagógico, adiante designado Conselho Pedagógico;
  2. As Comissões Pedagógicas Especializadas;
  3. As Comissões de Trabalho, de criação facultativa.

 

2. As Comissões Pedagígicas Especializadas a que se refere a alínea a) e b) no número anterior são grupos de trabalho com caráter permanente e domínios de atuação específicos, os quais exercem funções a nível das Faculdades e Escolas, nos termos do presente regimento e das demais normas aplicáveis.

 

3. As Comissões de Trabalho a que se refere a alínea c) do número 1 podem ser de natureza permanente ou eventual, disciplinar ou pluridisciplinar e são criadas por deliberações do Conselho Pedagógico, em função das necessidades institucionais.

4. Para efeitos do presente regimento, são consideradas as seguintes comissões pedagógicas especializadas:

a)Comissão para Inovação, Desenvolvimento Curricular e Cooperação;

b) Comissão de Ética, Avaliação e Controlo de Qualidade do Ensino;

c) Comissão de Apoio Pedagógico aos Estudantes,

 

Artigo 6.º

Composição do plenário

1. Tendo em conta o disposto no artigo 32º dos estatutos, o Conselho Pedagógico, enquanto plenário, é composto por:

  1. Professores doutores, preferencialmente, ou mestres com reconhecido mérito e experiência pedagógica adequada ao contexto universitário, eleitos pelos docentes da Unidade Orgânica em número de 1 (um) a 2 (dois) por cada Faculdade ou Escola, nos termos a fixar pelo Conselho da Universidade;
  2. Os coordenadores das comissões especializadas do Conselho Pedagógico;
  3. Representantes dos estudantes eleitos em número de 2 (dois) pelos respetivos pares;
  4. 1 (um) representante do Conselho Científico, designado por este;
  5. 1 (um) representante do Conselho Diretivo de cada uma das Faculdades e Escolas, designado pelos respetivos presidentes;
  6. Os diretores das unidaes funcionais de natureza transversal;
  7. Os diretores dos Serviços Académicos, dos Serviços Técnicos e de Informática e de Ação Social;

2. O Conselho Pedagógico elegerá, de entre os membros docentes referidos na alínea a) do número anterior, os respetivos presidente e vice-presidente;

3.O Conselho Pedagógico elegerá ainda, de entre os seus membros, os respetivos secretários;

 

Artigo 7.º

Composição das Comissões Pedagógicas Especializadas

1. Salvo o disposto no número seguinte, as comissões pedagógicas especializads previstas no presente regime terão a seguinte composição:

  1.  Um docente doutorado ou mestre de cada unidade orgânica, com valência específica e experiência relevante no domínio de atuação da comissão especialiazada para que é designado, nomeado pelo presidente do Conselho Pedagógico;
  2. Os coordenadores dos grupos disciplinares ou coordenadores adjuntos, designados pelos Presidentes das Faculdades ou Escolas;
  3. Um docente de cada grupo disciplinar dos cursos de licenciatura, um diretor do mestrado e um diretor do doutoramento, designados pelos Presidentes das Faculdades ou Escolas;
  4. Um a três individualidades de reconhecido mérito no meio universitário, cooptadas pelo plenário do Conselho Pedagógico.

2. Para além dos membros referidos nas alíneas do número anterior, cada Comissão Pedagógica Especializada integra outros membros, em função das suas especificidades e conforme se indica a seguir:

3. As Comissões Pedagógicas Especialializadas elegerão os respetivos coordenadores, de entre os membros docentes habilitados com grau de Doutor, ou com grau de Mestre, na ausência do grau superior, desde que os membros a serem eleitos estejam em exercício de funçoes a tempo inteiro na Uni-CV há pelo menos dois anos.

4. As Comissões Pedagógicas Especializadas elegerão ainda, de entre os seus membros, os respetivos secretários.

5. Os mandatos dos coordenadores das Comissões Pedagógicas Especializadas, dos secretários e dos auxiliares de coordenação têm duração de dois anos.

  

Artigo 8.º

Composição das Comissões de Trabalho

As Comissões de Trabalho a que se refere o número 3 do artigo 5º são constituídas por membros do Conselho Pedagógico e, caso a natureza das atividades assim o aconselhar, por outras individualidades de reconhecida competência por proposta do Presidente e mediante deliberação do plenário.

Artigo 9º 

Competências do plenário 

Nos termos dos Estatutos da Uni-CV, são competências do plenário do Conselho Pedagógico: 

  1. Delegar poderes e orientar as Comissões Pedagógicas Especializadas;
  2. Elaborar o plano de atividades pedagógicas da Universidade, promover a sua execução e assegurar a sua avaliação;
  3. Promover o desenvolvimento de competências pedagógicas e didáticas dos docentes, em conformidade com as exigências da pedagogia universitária contemporânea;
  4. Emitir parecer sobre os regimentos e os planos curriculares dos cursos;
  5.  Pronunciar-se sobre a afetação das unidades curriculares aos docentes, os programas das unidades curriculares, a avaliação das atividades pedagógicas e o desempenho dos docentes;
  6. Pronunciar-se sobre a calendarização de cada ano académico da Uni-CV;
  7. Acompanhar a execução do plano de atividades pedagógicas, em ligação com as estruturas de coordenação dos cursos;
  8.  Organizar o acompanhamento e o apoio técnico-pedagógicos a docentes e estudantes, zelando por uma gestão curricular inovadora e a maximização dos resultados académicos;
  9.  Promover fóruns de discussão, divulgação de estudos e disseminação de boas práticas no campo pedagógico e a procura de soluções para os problemas de índole pedagógico-didática;
  10. Pronunciar-se e emitir sugestões sobre a utilização dos serviços comuns existentes na Uni-CV, tendo em vista a promoção da qualidade das atividades pedagógicas;
  11.  Pronunciar-se sobre a organização e a orientação das atividades dos serviços académicos, de ação social, técnicos e outros que contribuam para a qualidade da formação e o sucesso académico dos estudantes;
  12. Apresentar e propor às entidades competentes o apoio a projetos pedagógicos, de extensão e ou circum-escolares;
  13. Aprovar o respetivo regimento e submetê-lo à ratificação do Conselho da Universidade;
  14.  Desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas, nos termos regulamentares ou por deliberação do Conselho da Universidade. 

Artigo 10º 

Atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário 

  1. Incumbe ao Presidente do Conselho Pedagógico:
    1. Representar o Conselho Pedagógico no seio da Universidade;
    2. Representar o Conselho Pedagógico externamente, em articulação com o(a) Reitor(a);
    3.  Abrir e encerrar as reuniões plenárias;
    4.  Dirigir os trabalhos do Conselho Pedagógico e assegurar a regularidade das suas deliberações;
    5.  Acompanhar, controlar e assegurar o cumprimento das atribuições e deliberações do Conselho Pedagógico;
    6.  Acompanhar o funcionamento das Comissões Pedagógicas Especializadas e das Comissões de Trabalho do Conselho Pedagógico;
    7. Assinar as atas e deliberações do Conselho;
    8.  Promover a publicação e a notificação das deliberações do Conselho Pedagógico;
    9. Promover o cumprimento das leis, dos Estatutos, do regimento e demais regulamentos aplicáveis ao Conselho Pedagógico da Uni-CV; 
  2.  Ao Vice-Presidente incumbe coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  3.  Ao Secretário incumbe assegurar o secretariado das reuniões plenárias do Conselho Pedagógico, elaborando as atas e as deliberações, e promover a sua divulgação ou notificação, em articulação com o Presidente.
  4. O Secretário pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por um funcionário designado para o efeito pelo plenário. 

Artigo 11º 

Competências das Comissões Pedagógicas Especializadas 

  1.  As competências do Conselho Pedagógico são exercidas, a nível das Faculdades e Escolas, por Comissões Pedagógicas Especializadas em razão da matéria, nos termos e condições a definir no Regulamento Orgânico da Universidade, no regimento interno e em deliberações do Conselho Pedagógico.
  2. De uma maneira geral, compete às comissões pedagógicas especializadas subsidiar o Conselho Pedagógico no desempenho das suas atribuições, exercendo, nomeadamente, as competências que lhes forem delegadas pelo Plenário, assim como apoiar os órgãos internos das Faculdades e Escolas na gestão do processo de ensino e aprendizagem, em conformidade com os normativos em vigor na instituição.
  3. As comissões pedagógicas especializadas referidas no nº.4 do artigo 3.º exercem competências específicas nos seguintes domínios:
    1.  A Comissão para a Inovação pedagógica e Cooperação - atua sobre as matérias relativas às práticas de ensino, promovendo a capacitação pedagógica inicial e a formação contínua dos docentes, com relevância para a integração das TICs no processo de ensino e aprendizagem;
    2. A Comissão de Avaliação e Controlo da Qualidade do Ensino - atua sobre as matérias relativas à conceção e desenvolvimento de procedimentos e mecanismos de avaliação, otimização e controlo da qualidade do processo de ensino e aprendizagem na Uni-CV, designadamente a avaliação dos cursos e das unidades curriculares; atua ainda nas matérias relativas à organização e funcionamento dos ciclos de estudos, nomeadamente no que refere aos planos curriculares e aos programas das unidades curriculares, bem como às atividades de integração curricular e ao calendário académico.
    3. Comissão de Apoio Pedagógico aos Estudantes - atua nas matérias relativas à integração e participação ativa dos estudantes nos projetos pedagógicos dos respetivos ciclos de estudos e da universidade, na promoção do sucesso escolar e no combate ao abandono da formação;
    4. A Comissão Especializada para educação e Formação de docentes: atua nas matérias relativas à formação inicial e contínua dos docentes dos diferentes subsistemas de ensino, nomeadamente no que se refere aos planos curriculares e aos programas das unidades curriculares, incluindo os estágios, bem como às atividades de integração curricular. 
  4.  A descrição das atribuições e o regime de funcionamento das comissões pedagógicas especializadas serão objeto de regulamentação própria, aprovada pelo Plenário do Conselho Pedagógico, ouvidos os Conselhos Diretivos das Faculdades e Escolas e o Conselho Científico. 

Artigo 12º 

Atribuições das Comissões de Trabalho 

As atribuições, os termos gerais de referência e demais regras de funcionamento das Comissões de Trabalho do Conselho Pedagógico serão decididos pelo Plenário no ato da sua criação. 

Artigo 21º 

Relatório Anual 

  1. O Conselho Pedagógico aprova o relatório anual das atividades desenvolvidas durante o ano letivo, incluindo as realizadas pelas Comissões Pedagógicas Especializadas e, caso as houver, pelas respetivas Comissões de Trabalho.
  2. Para o efeito do disposto no número anterior, as Comissões Pedagógicas Especializadas e, caso as houver, as Comissões de Trabalho do Conselho Pedagógico produzem relatórios que deem conta do cumprimento das suas atribuições, nos termos do presente Regimento.
  3. Depois de aprovado, o relatório anual do Conselho Pedagógico é publicado na página oficial da Internet da Universidade e divulgado através do correio eletrónico institucional. 

Artigo 22º 

Consulta aos Diretores de Curso 

  1. Sem prejuízo para as competências específicas das comissões pedagógicas especializadas, o Conselho Pedagógico deve consultar os diretores de curso de cada ciclo de estudos, pelo menos uma vez por ano, em reunião, inquérito ou outros meios que se considerar adequados.
  2. O Conselho Pedagógico deve ainda receber e apreciar os relatórios anuais elaborados pelos diretores de curso. 

Artigo 23º 

Articulação 

  1. No quadro do desempenho da sua missão e competências e atento ao princípio da colaboração institucional com os demais órgãos universitários, o Conselho Pedagógico pode, através do seu Presidente, fornecer ou solicitar informação e/ ou documentação, bem como esclarecimentos ou pareceres, tendo em vista o adequado desempenho das funções da Universidade.
  2. No Quadro do disposto no número anterior, o Conselho Pedagógico pode ainda reunir-se com outros órgãos da Universidade para discussão de assuntos de natureza transversal ou de interesse comum. 

Artigo 24º 

Dúvidas e casos omissos 

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regimento devem ser resolvidos pelo Plenário do Conselho 

Artigo 25º 

Entrada em vigor e revisão 

  1. O presente Regimento entra em vigor nos termos da respetiva deliberação de aprovação.
  2. O presente Regimento pode ser revisto:
    1.  Um ano após a sua aprovação, se a experiência da sua implementação o tornar aconselhável;
    2.  Se ocorrer a revisão dos Estatutos da Universidade;
    3. Em qualquer altura, por iniciativa da maioria absoluta dos membros que constituem o Conselho Pedagógico, devendo a decisão de alteração ser aprovada por maioria de 2/3 dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para o efeito. 

Artigo 5º 

Estrutura orgânica 

  1. O Conselho Pedagógico tem a seguinte estrutura orgânica: 
    1. O Plenário dos membros do Conselho Pedagógico, adiante designado Conselho Pedagógico;
    2. As Comissões Pedagógicas Especializadas;
    3. As Comissões de Trabalho, de criação facultativa. 
  2. As Comissões Pedagógicas Especializadas a que se refere a alínea b) do número anterior são grupos de trabalho com caráter permanente e domínios de atuação específicos, os quais exercem funções a nível das Faculdades e Escolas, nos termos do presente regimento e das demais normas aplicáveis. 
  3.  As Comissões de Trabalho a que se refere a alínea c) do número 1 podem ser de natureza permanente ou eventual, disciplinar ou pluridisciplinar e são criadas por deliberação do Conselho Pedagógico, em função das necessidades institucionais. 
  4.  Para efeitos do presente regimento, são consideradas as seguintes Comissões Pedagógicas Especializadas:
    1. Comissão para a Inovação Pedagógica e Cooperação
    2. Comissão de Avaliação e Controlo da Qualidade do Ensino;
    3. Comissão de Apoio Pedagógico aos Estudantes;
    4. A Comissão Especializada para Educação e Formação de Docentes.

Artigo 6º 

Composição do Plenário 

  1. Tendo em conta o disposto no artigo 32º dos Estatutos, o Conselho Pedagógico, enquanto plenário, é composto por:
    1. Professores doutores, preferencialmente, ou mestres com reconhecido mérito e experiência pedagógica adequada ao contexto universitário, eleitos pelos docentes da Unidade Orgânica em número de 1 (um) a 2 (dois) por cada Faculdade ou Escola, nos termos a fixar pelo Conselho da Universidade;
    2. Os coordenadores das comissões especializadas do Conselho Pedagógico;
    3. Representantes dos estudantes em número de 2 (dois), eleitos pelos respetivos pares;
    4.  1 (um) representante do Conselho Científico, designado por este;
    5.  1 (um) representante do Conselho Diretivo de cada uma das Faculdades e Escolas, designado pelos respetivos presidentes;
    6. Os diretores das unidades funcionais de natureza transversal;
    7.  Os diretores dos Serviços Académicos, dos Serviços Técnicos e de Informática e de Ação Social. 
  2. O Conselho Pedagógico elegerá, de entre os membros docentes referidos na alínea a) do número anterior, os respetivos presidente e vice-presidente.
  3. O Conselho Pedagógico elegerá ainda, de entre os seus membros, os respetivos secretários. 

Artigo 7º 

Composição das Comissões Pedagógicas Especializadas 

  1. Salvo disposto no numero seguinte, as comissões pedagógicas especializadas, prevista no presente regulamento terão a seguinte composição:
    1. Um docente doutorado ou mestre de cada unidade orgânica, com valência especifica e experiencia relevante para o domínio de atuação da comissão especializada, nomeado pelo presidente da comissão executiva da respetiva unidade orgânica.
    2. Um a três individualidades de reconhecido mérito no meio universitário, cooptadas pelo plenário do Conselho Pedagógico. 
  2.  Para além dos membros referidos nas alíneas do numero anterior, cada comissão pedagógica especializada integra outros membros em função das suas especificidades e conforme se indica a seguir:
    1. A Comissão para a Inovação Pedagógica e Cooperação: integra ainda um representante do Núcleo de Ensino à Distância, um representante dos Serviços Técnicos e de Informática, um representante do Gabinete de Comunicação e Imagem e um representante do serviço da Uni-CV responsável pelo setor da cooperação, sendo ambos os membros designados pelos respetivos Diretores;
    2.  A Comissão de Avaliação e Controlo da Qualidade do Ensino: integra ainda dois membros indigitados pelo Conselho para a Qualidade e Avaliação, um representante do Gabinete de Auditoria e Controlo da Qualidade e um representante dos Serviços Académicos, designados pelos respetivos Diretores, bem como os docentes responsáveis pelos ciclos de estudos, designados pelos respetivos pares, em número de um para cada nível (licenciatura, mestrado e doutoramento);
    3. A Comissão de Apoio Pedagógico aos Estudantes: integra ainda o Presidente da Associação Académica ou um membro da associação por ele delegado, um representante dos Serviços de Ação Social designado pelo respetivo Diretor, o Provedor do Estudante ou um docente por ele indicado, o Coordenador do Gabinete de Estágios e Inserção Profissional e o Coordenador do Centro de Empreendedorismo e Prestação de Serviços;
    4. A Comissão Especializada para Educação e Formação de Docentes: integra ainda um representante de cada área disciplinar de formação docente, designado pelo respetivo presidente da Faculdade ou Escola, ouvidos os coordenadores dos grupos disciplinares concernentes.
    5. As Comissões Pedagógicas Especializadas elegerão os respetivos Coordenadores, de entre os membros docentes habilitados com grau de Doutor, ou com o grau de Mestre, na ausência do grau superior, desde que os membros a serem eleitos estejam em exercício de funções a tempo inteiro na Uni-CV há pelo menos dois anos. 
  3.  As Comissões Pedagógicas Especializadas elegerão ainda, de entre os seus membros, os respetivos Secretários.
  4.  Os Coordenadores das Comissões Pedagógicas Especializadas representam as respetivas comissões nas Faculdades e Escolas onde têm vínculo funcional permanente e integram os respetivos Conselhos Diretivos, nos termos do regulamento geral das unidades orgânicas.
  5. Os mandatos dos Coordenadores das Comissões Pedagógicas Especializadas e dos Secretários têm duração de dois anos. 

Artigo 8º 

Composição das Comissões de Trabalho 

As Comissões de Trabalho a que se refere o número 3 do artigo 5º são constituídas por membros do Conselho Pedagógico e, caso a natureza das atividades assim o aconselhar, por outras individualidades de reconhecida competência, por proposta do Presidente e mediante deliberação do plenário. 

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