Artigo 14º

(Natureza, periodicidade e convacação das reuniões)

1. O Conselho Científico reúne-se, em sessões plenárias ordinárias e extraordinárias.

2. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, por convocatória do respetivo Presidente, expedida com a antecedência mínima de 5 dias úteis sobre a data da reunião.

3. O Conselho Científico pode reunir-se extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente, com a antecedência referida no número anterior, ou a requerimento de 1/3 dos membros, caso em que a convocatória da reunião deve ser feita para um dos dez dias úteis seguintes à apresentação do requerimento.

4. Em casos excecionais, determinados pela urgência da realização da reunião e devidamente fundamentados, a convocatória poderá ser feita com 3 dias de antecedência sobre a data da reunião.

 

Artigo 15º

(Requistos da convocatória das reuniões) 

1. A convocatória das reuniões plenárias do Conselho Científico deve indicar o local, a data e a hora da reunião, bem como o projeto da ordem dos trabalhos, e ser expedida com a antecedência mínima de três dias sobre a data da reunião.

2. A proposta da ordem dos trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente do Conselho Científico, sem prejuíjo da inclusão dos assuntos que lhe tenham sido propostos pelos demais membros do Conselho, desde que sejam da competência do orgão.

3. A convocatória pode ser expedida por correiro eletrónico ou outra via acordada pelo Conselho.

 

Artigo 16º

(Participação de convidados)

A convite do Presidente do Conselho Científico, podem participar nas reuniões planárias, sem direito a voto, membros da comunidade universitária ou individualidades externas cuja contribuição seja considerada relevante para a discussão dos assuntos incluídos na ordem dos trabalhos.

Artido 17º

(Quórum e deliberações) 

1. O plenário do Conselho Científico só pode reunir e deliberar validamente se estiver presente a maioria dos seus membros.

2. Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de uma reunião ordinária, a maioria absoluta dos membros do órgão deliberar no sentido da sua inclusão.

3. As deliberações são aprovadas por maioria de votos dos membros presentes, como a exceção dos seguintes casos, em que é requerida maioria absoluta dos membros que constituem o Conselho:

a) Aprovação e revisão do regimento, nos termos da alínea c) do nº2 do artigo 16º;

b) Aprovação dos planos anuais ou plurianuais de atividades; 

c) Aprovação dos relatórios anuais de atividades;

4. Não são admitidas abstenções nas deliberações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5. Se os assuntos em discussão forem do interesse direto ou pessoal de membros do Conselho Científico, estes não deverão tomar parte na sua discussão e votação, podendo, contudo, o Conselho considerar de interesse a sua audição no processo de discussão.

6. As deliberações são aprovadas por votação nominal abertas, salvo o disposto no número seguinte.

7. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou as qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, exceto nos casos em que a lei determine o contrário, podendo o Conselho, em caso de dúvida, deliberar sobre a forma de votação.

8. Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.

9. Em caso de empate na votação, o assunto é submetido a novo debate, seguido de votação, e caso persista o empate, o Presidente dispõe de voto de qualidade, salvo se a votação tiver sido efetuada por escrutínio secreto.

10. No caso referido na parte final do número anterior, a deliberação deve ser adiada, salvo se o assunto for de natureza urgente e inadiável, caso em que o Conselho decidirá o desempate por consenso, entendendo-se como tal o entendimento favorável da maioria dos membros presentes.

Artigo 18º

(Atas e decisões)

1. A ata da reunião contém o registo dos fatos corridos na mesma, devendo indicar, designadamente, data, o local, o início e o termo da reunião, a ordem de trabalhos, os aspetos mais relevantes da discussão, bem como as deliberações tomadas, a forma e resultado das respetivas votações, com menção explícita do número e sentido dos votos, bem como, as declarações de voto, se as houver.

2. Os membros do Conselho têm o direito de requerer a transcrição integral, na respetiva ata, da sua intervenção, desde que entreguem a versão escrita, necessariamente sucinta, após a respetiva leitura.

3. A ata da reunião plenária é submetida à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.

4. Caso as circunstâncias o exigirem, a aprovação da ata pode ser feita mediante o procedimento de circulação do respetivo texto para todos os membros, através do correio eletrónico ou de outra via idónea indidicada pelo plenário, para apreciação, retificação e expressão do respetivo voto, no prazo de 24 horas, considerando-se o texto aprovado se não obtiver desaprovação da maioria dos membros.

5. No final das reuniões plenárias, são ainda aprovadas as respetivas deliberações, que devem ser divulgadas no prazo de três dias úteis subsquente à data de realização a reunião.

5. As deliberações e, quando julgadas pertinentes, as atas são disponibilizadas na página da Internet da Universidade e divulgadas através do correio eletrónico instituicional. 

Artigo 19º

(Faltas)

1. A presença dos membros nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Científico é obrigatória.

2. A comparência às reuniões por parte dos membros que sejam docentes, funcionários ou dirigentes prevalece sobre quaisquer outros deveres funcionais, exetuando a participação em júris de concursos, exames e outras provas académicas.

3. O dever de comparência às reuniões, por parte dos membros que sejam estudantes, prevalece sobre o de participação em atividades letivas, com a exceção das provas de avaliação.

4. As faltas às reuniões devem ser objeto de justificação por escrito, apresentada ao Presidente, até ao início da reunião a que respeitem, ou, não sendo possível nos cinco dias úteis imediatos à reunião com a indicação dos dias e ou horas de ausência e os respetivos motivos, cabendo ao Presidente a decisão de aceitação ou não da justificação apresentada.

5. Das decisões de injustifação das faltas proferidas pelo Presidente cabe recurso, por escrito, ao plenário do Conselho.

Artigo 20º

(Renúncia e perda do mandato)

1. Os membros do Conselho podem renunciar ao exercício do respetivo mandato, mediante comunicação escrita, derigida ao Presidente do órgão, cabendo ao Conselho decidir a aceitação da renúncia.

2. Perdem o mandato os membros do Conselho Cinetífico que faltarem sem justificação ou incorrerem em faltas injustificadas a três reuniões do Conselho no período de um ano letivo.

3. Os membros do Conselho Científico podem ainda perder o mandato por conduta que atente gravemente contra a missão e os fins da Uni-CV, previstos nos Estatutos, ou viole com gravidade disposição do presente Regimento, mediante instauração do competente processo.

4. A decisão de perda de mandato é decidida pelo plenário do Conselho, em reunião especificamente convocada para o efeito, por voto de 2/3 dos membros em efetividades de funções, sendo a respetiva deliberação submetida à ratificação do Conselho da Universidade.

Artigo 21º

(Suspensão de mandato)

1. Os membros do Conselho podem solicitar a suspensão do exercício do respetivo mandato por um período máximo de um ano, cabendo ao plenário do Conselho deliberar a autorização do pedido e, sendo o caso, providenciar a respetiva substituição.

2. Precedendo a instauração do respetivo processo disciplinar, o Conselho Científico pode suspender um membro cujo comportamento, no exercício do mandato, lese os interesses da Uni-CV, traduzidos na missão e nos fins estatutários, ou viole as normas de funcionamento do Conselho, mediante voto favorável de dois terços dos membros que constituem o Conselho, em reunião espeficamente convacada para o efeito devendo constar da ata e da deliberação e a período de suspensão.

3. Da decisão a que se refere o número anteiror cabe recurso perante o Conselho da Universidade.

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