Artigo 5°

(Estrutura orgânica) 

l. O Conselho Científico tem a seguinte estrutura orgânica:

a) O Plenário dos membros do Conselho Científico, adiante designado Conselho Científico;

b) As Comissões Científicas Especializadas, constituídas a nível das Faculdades e Escolas;

c) As Comissões de Trabalho.

2. A. comissões científicas especializadas a que se refere a alínea b) do número anterior podem abranger uma ou mais faculdades ou escolas, em função das afinidades destas unidades orgânicas e das condições existentes, nos termos referidos na parte fInal do número anterior.

3. As Comissões de Tralbalho a que se refere a alínea c) do número I pode 1 ser de natureza permanente ou eventual, disciplinar ou pluridisciplinar e são criadas .por delibiração do Conselho Científico, em função elas necessidades institucionais. 

 

Artigo

(Composição do Plenário) 

1. Tendo em conta o disposto no artigo 29° dos Estatutos, o Conselho Científico, enquanto plenário, é composto por: 

a) Os Professores titulares, por inerência de funções, se o seu número não for superior a 1 (um) por Unidade Orgância de ensino, investigação e extensão, ou eleitos pelos respetivos pares, quando em número superior, sendo um por cada uma dessas Unidades Orgânicas;

b) Professores doutorados, eleitos pelos respetivos pares em número de 1 (um) a 2 (dois) por cada Unidade Orgánica de ensino, lnvestigação e extensão, nos termos a fixar pelo Conselho da Universidade;

c) 2 (duas) personalidades de reconhecido mérito nos meios universitários, científico e tecnológico, cultural, cooptadas pelos restantes membros. 

d) 1 (um) representante doutorado do Conselho Pedagógico, designado por este;

e) Os coordenadores das comissões especializadas do Conselho Científico.

2. O Conselho Científico elege o seu presidente de entre os membros referidos nas alíneas a) e b) do númcro anterior. 

3. O Conselho Científico e as comissões científica especializadas elegerão, de entre os membros docentes referidos nos números 1 e 2, os respetivos presidentes e vice-presidentes.

4. O Conselho Cientílico e as comissões científicas especializadas elegerão, de entre os seus membros, os respctivos secretários.

 

Artigo

 (Composição das Comissõc Científicas Especializadas) 

1. Salvo o disposto no número seguinte, em cada faculdade ou escola, haverá uma Comissão Científica Especializada, com a seguinte composição:

a) Três a cinco docentes doutorados ou mestres da Faculdade ou Escola, designados pelos docentes da Unidade Orgânica em assembleia especialmente convocada para o efeito pelo Presidente da Faculdade ou Escola;

b) Três a cinco Diretores de cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, designados pelo Presidente da Faculdade ou Escola;

c) Um representante da Comissão Pedagógica Especializada em funcionamento na Unidade orgânica, designado pela respetiva Comissão;

d) Um a 3 indivualidades de reconhecido mérito no meio universitário, cooptados pelo plenário.

2. Por diliberação do conselho científico, poderá haver uma comissão científica especializada para mais de uma Faculdade ou Escola, sempre que as afinidades, a dimensão e demais condições ou caraterísiticas destas unidades assim o recomendam.

3. A dileberação referida no número anterior depende de proposta fundamenta ou de parecer favorável dos conselhos diretivos das respetivas unidades orgânicas.

 

Artigo 8º

(Composição das Comissões de Trabalho do Conselho Científico) 

As Comissões de Trabalho a que se refere o número 3 do artigo 5º são constituídas por membros do Conselho Científico e, caso a natureza das atividades assim o aconselhar, por outras individualidades de reconhecida competências, por proposta do Presidente e mediante deliberação do Plenário.

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