Universidade
A Universidade de Cabo Verde é um centro de ensino, ciência e tecnologia e de criação, difusão e promoção da cultura que articula o estudo e a investigação, de modo a potenciar o desenvolvimento humano, como factor estratégico do desenvolvimento sustentável do país.
A revisão dos Estatutos da Universidade de Cabo Verde (Uni-CV) decorre da aprovação do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) pelo Decreto-Lei n.º 20/2012, de 19 de julho.
O Decreto-Lei n.º 52/2013 de 20 de dezembro veio determinar a composição do colégio para a primeira eleição reitoral e, com o objetivo de permitir à Uni-CV, dirigida pelo novo Reitor, apresentar a proposta de adequação dos Estatutos ao RJIES, foi alargado o prazo para a apresentação de propostas de alteração dos Estatutos. A proposta apresentada pela Uni-CV corresponde a uma alteração substancial dos Estatutos e não uma mera adequação ao RJIES. Tendo em conta a importância da universidade pública como instrumento de desenvolvimento da política nacional de ensino superior e considerando que se justifica uma alteração substancial dos Estatutos, após a realização do primeiro processo eleitoral para Reitor e oito anos após a criação da Uni-CV, são aprovados, nos termos do presente diploma, os seus novos Estatutos.
Os novos Estatutos, ora aprovados, assumem os valores da liberdade académica, da autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, da solidariedade, do empreendedorismo e do desenvolvimento de competências, da internacionalidade, da qualidade e da excelência académica, sendo esta última de grande centralidade, encarada numa perspectiva estratégica que combina quatro elementos fundamentais e interdependentes, a saber: (i) a produção do conhecimento, essencialmente pela investigação científica; (ii) a sua aprendizagem, mediante a educação e a formação; (iii) a sua difusão, designadamente através das tecnologias da informação e da comunicação; (iv) a sua valorização, através da inovação e transferência para o tecido económico e social.
Foi ouvido o Conselho da Universidade da Uni-CV.
Assim,
Nos termos do artigo 22.º do RJIES, que estabelece a competência do Governo criar, modificar e extinguir as instituições de ensino superior públicas, adequando-as aos desígnios de afirmação do ensino superior, da sua qualidade e relevância para o desenvolvimento do país; e
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação dos Estatutos
São aprovados os Estatutos da Universidade de Cabo Verde (Uni-CV), em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 53/2006, de 20 de novembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 19/2007, de 21 de maio, Decreto-Lei nº 11/2009, de 20 de abril, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 24 de maio, Decreto-Lei n.º 24/2011, de 24 de maio, e Decreto-Lei n.º 52/2013, de 20 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros de 8 de outubro de 2015.
José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - António Leão de Aguiar Correia e Silva
Promulgado em 11 de janeiro de 2016
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA.
Artigo 1.º
Denominação e sede
- A Universidade de Cabo Verde, adiante abreviadamente designada por Uni-CV, é um estabelecimento público de ensino superior.
- A Uni-CV tem a sua sede na cidade da Praia, podendo criar delegações e outras formas de representação, organização e funcionamento em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
Natureza
- A Uni-CV é uma pessoa coletiva de direito público e goza de autonomia cultural, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
- A Uni-CV dispõe ainda do poder regulamentar, nos termos da lei, para desenvolver disposições dos presentes Estatutos e para aprovar os respetivos regulamentos internos.
- Para a prossecução dos seus fins, a Uni-CV pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
- A Uni-CV pode criar livremente ou promover a criação de pessoas coletivas de direito privado, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho dos seus fins.
Artigo 3.º
Missão e fins
- A Universidade de Cabo Verde é uma instituição pública de ensino superior que, através das atividades de ensino, investigação e extensão, fomenta a criação e a difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, de modo a promover a qualificação da nação cabo-verdiana, como fator estratégico do desenvolvimento humano e sustentável do país.
- A Uni-CV prossegue, entre outros, os seguintes fins:
- Promover o desenvolvimento humano na sua integralidade, com ênfase nas dimensões científica, técnica, ética, social, cultural e artística, e tendo por paradigma a busca incessante de padrões elevados de qualidade;
- Fomentar atividades de investigação fundamental e aplicada que visem contribuir, de forma criadora, para o desenvolvimento do país;
- Promover a divulgação do conhecimento cultural, científico e técnico que constituem o património nacional;
- Contribuir para a reflexão crítica e para a construção de uma sociedade mais justa e democrática;
- Promover a capacidade empreendedora da sociedade cabo-verdiana, contribuindo para a capacitação dos recursos humanos nas áreas prioritárias do desenvolvimento;
- Prestar serviços diversificados à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;
- Desenvolver o intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições de investigação e de ensino superior, nacionais e estrangeiras;
- Contribuir para o desenvolvimento da cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, designadamente nos domínios da educação e do conhecimento, da ciência e da tecnologia; e
- Contribuir para a modernização do sistema educativo de Cabo Verde a todos os níveis, designadamente através da pesquisa, adoção e disseminação de novas metodologias de ensino e de promoção do conhecimento, tirando partido das Tecnologias de Informação e Conhecimento (TIC).
Artigo 4.º
Valores
A Uni-CV respeita e promove, na sua ação, os valores essenciais que derivam dos princípios e direitos consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo, nomeadamente:
- Liberdade académica – a Uni-CV deve assumir-se e ser entendida como um espaço privilegiado de criação do conhecimento e de promoção da cultura, de livre expressão do pensamento e circulação de ideias, de respeito pela ética e de valorização das pessoas, não estando submetida a constrangimentos políticos e ideológicos de qualquer espécie;
- Excelência – a Uni-CV compromete-se com a busca incessante do conhecimento, situando-se na vanguarda da inovação científica e tecnológica e da garantia da qualidade;
- Autonomia – a Uni-CV é uma instituição autónoma, na medida em que lhe são conferidos os poderes e os meios necessários que lhe permitem, nos termos da lei e dos presentes Estatutos:
- Definir os seus objetivos e metas;
- Elaborar os respetivos planos e programas e assegurar a sua execução e avaliação;
- Garantir o livre exercício das funções de docência, investigação e extensão universitária, bem como, assegurar um amplo acesso às fontes de informação exigidas pelo processo de promoção ativa do conhecimento.
- Qualidade – a Uni-CV assume, nomeadamente, as seguintes dimensões como constitutivas do conceito da qualidade:
- Relevância, no sentido de que o fazer universitário seja socialmente pertinente;
- Equidade, no sentido do alargamento das oportunidades de acesso e sucesso educativos a todos os Cabo-verdianos, independentemente da sua condição social e do local de residência; e
- Abordagem curricular por competências, entendida como a capacidade de mobilizar, de forma integrada, com pertinência e eficácia, um conjunto de conhecimentos e outros saberes adquiridos para a solução de problemas numa diversidade de situações ou contextos da vida académica, pessoal, social ou profissional;
- Empreendedorismo – a Uni-CV promove, sistematicamente, no âmbito das atividades académicas, a mobilização e a aplicação da ciência, tendo em vista a inovação tecnológica, a promoção da iniciativa criadora e o desenvolvimento da capacidade empreendedora dos seus diplomados e da sociedade cabo-verdiana;
- Sustentabilidade – no desempenho da sua missão e na prossecução dos seus fins, a Uni-CV deve assegurar que as respetivas atividades e iniciativas tenham o devido suporte gerencial e financeiro, em ordem a salvaguardar a sua eficácia, como garante do desenvolvimento ulterior da Universidade;
- Solidariedade – dada a responsabilidade social que lhe é inerente pela sua condição de universidade pública, a Uni-CV desenvolve políticas e práticas de solidariedade social associada ao mérito como um dos fundamentos da sustentabilidade;
- Internacionalidade – A Uni-CV orienta-se no sentido da sua inserção em espaços regionais e mundiais de ensino superior e ciência que se pautem por elevados padrões de qualidade e excelência académicas.
Artigo 5.º
Autonomia cultural e científica
No âmbito da sua autonomia cultural e científica, a Uni-CV tem a capacidade de livremente definir, programar e executar atividades de ensino, investigação e extensão, de natureza cultural e científica, necessárias à prossecução dos seus fins.
Artigo 6.º
Autonomia pedagógica
- No exercício da sua autonomia pedagógica, sem prejuízo do estabelecido na lei, a Uni-CV goza da faculdade de criar, suspender e extinguir cursos, tendo em consideração as orientações e prioridades de política de ensino superior definidas pelo Governo.
- A Uni-CV tem autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, na definição dos métodos de ensino e aprendizagem, na escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e no ensaio de novas experiências pedagógicas.
- No uso da autonomia pedagógica, a Uni-CV e as suas unidades asseguram a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
Artigo 7.º
Autonomia administrativa, financeira e patrimonial
- A Uni-CV exerce autonomia administrativa, emite regulamentos, celebra contratos, pratica atos administrativos e outros atos nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.
- No âmbito da sua autonomia financeira, e no quadro dos contratos-programa celebrados com o Estado, a Universidade de Cabo Verde:
- Gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas no orçamento do Estado;
- Tem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
- Elabora o Plano Estratégico da Universidade ou, em alternativa, o plano plurianual de atividades, que executa em conformidade com o respetivo orçamento e através de planos anuais de atividades;
- Tem capacidade para obter receitas próprias, que gere anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar diretamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento; e
- Exerce as demais competências previstas na lei e nos presentes Estatutos.
- No âmbito da autonomia patrimonial, a Uni-CV dispõe do seu património sem outras limitações para além das estabelecidas por lei.
- O património da Uni-CV é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, incluindo os que lhe tenham sido cedidos pelo Estado, por outras entidades públicas ou privadas ou que lhe estejam, a qualquer título, afetos para a prossecução, direta ou indireta, das suas atribuições e competências.
- Integram ainda o património imobiliário da Uni-CV os imóveis adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado.
Artigo 8.º
Autonomia disciplinar
- A Uni-CV dispõe do poder de punir, nos termos da lei e dos respetivos regulamentos, docentes, estudantes e trabalhadores não docentes por infrações às normas disciplinares estabelecidas.
- Das sanções aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar há sempre direito de recurso, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 9.º
Superintendência
- No desempenho da sua missão e na prossecução dos seus fins, a Uni-CV está sujeita à superintendência do membro do Governo responsável pelo Ensino Superior, nos termos da lei.
- O contrato-programa referido no n.º 2 do artigo 7.º consubstancia a convergência das orientações estratégicas do Governo para o ensino superior público com a missão, os fins e as prioridades da Uni-CV, identifica os meios colocados à disposição desta para a sua execução e, na sua elaboração, obedece aos parâmetros estabelecidos no Decreto-Lei n.º20/2012, de 19 de julho na nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º12/2015 de 24 de fevereiro.
Artigo 10.º
Organização em rede
- Para a prossecução cabal dos seus fins, a Uni-CV adota o modelo de organização em rede, que consiste em integrar e potenciar a capacidade das suas diversas unidades orgânicas e bem assim das organizações de diferentes níveis e de natureza variada a que estiver associada, independentemente da sua localização geográfica, para promover atividades de ensino, investigação e extensão acessíveis aos cidadãos dos diversos pontos do território nacional e da diáspora cabo-verdiana.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a Uni-CV apoia-se, nomeadamente, nas oportunidades oferecidas pelas Tecnologias de Informação e de Comunicação
Artigo 11.º
Graus e diplomas
- À Uni-CV compete conferir graus, diplomas e títulos académicos e honoríficos, bem como outros certificados previstos na lei.
- A Uni-CV pode ainda conferir diplomas ou certificados de formação profissionalizante, de natureza pós-secundária, pós-graduada ou de outro nível, nos termos fixados na lei.
Artigo 12.º
Acesso e ingresso
- O regime de acesso e ingresso na Uni-CV obedece ao disposto na lei e nos seus regulamentos internos.
- Para além dos requisitos fixados na lei pode, ainda, a Uni-CV exigir aos candidatos a demonstração de capacidade para a frequência através de provas de conhecimento ou de aptidão por si elaboradas, nos termos regulamentares.
Artigo 13.º
Regulamentos dos cursos
- O Conselho da Universidade aprova os regulamentos gerais dos cursos ministrados na Uni-CV.
- Cada curso pode ser dotado de um regulamento específico, aprovado pela respetiva unidade orgânica e ratificado pelo Conselho da Universidade, que, no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, define:
- Os respetivos âmbito e objetivos;
- O seu enquadramento nas estruturas da Uni-CV;
- A sua direção, coordenação e modalidades de funcionamento, a organização curricular, a duração, as condições específicas de acesso, o grau ou diploma que concede, bem como as demais normas necessárias ao seu desempenho eficiente e eficaz.
Artigo 14.º
Áreas científicas
- A Uni-CV ministra o ensino e organiza a investigação científica em torno das seguintes áreas científicas:
- Ciências Humanas, Sociais, e Artes;
- Ciências Económicas, Jurídicas e Políticas.
- Ciências da Natureza, da Vida e do Ambiente; e
- Ciências Exatas, Tecnologias e Engenharias.
- A Uni-CV, mediante deliberação do Conselho da Universidade e tendo em conta o disposto na lei, define o conteúdo das áreas científicas e bem assim as respetivas normas e diretivas de estruturação e funcionamento, tendo em vista o desempenho eficiente e eficaz da instituição.
- As áreas científicas referidas no n.º1 traduzem-se em unidades orgânicas de ensino, investigação e extensão, criadas por deliberação do Conselho da Universidade nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento orgânico.
Artigo 15.º
Estruturas de investigação e extensão
- Sem prejuízo da livre iniciativa individual, a Uni-CV desenvolve atividades de investigação fundamental ou aplicada, bem como atividades de extensão, através de estruturas próprias, nos termos dos presentes Estatutos e de regulamentos aprovados pelo Conselho da Universidade, em estruturas inseridas em organismos públicos ou privados associados à Uni-CV ou ainda em parceria com outras entidades dotadas de reconhecida competência científica e técnica na área da investigação.
- As estruturas de investigação e ou de extensão da Universidade, quando de natureza transversal, dependem diretamente do Reitor ou das entidades a quem este delegar esta competência, sendo as demais estruturas inseridas nas Faculdades ou Escolas a que digam mais diretamente respeito, em razão da matéria, sem prejuízo da supervisão e integração geral das atividades, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis.
- Os regulamentos a que se refere o n.º1 devem contemplar, entre outros, os seguintes aspetos:
- Denominação e composição da estrutura de investigação e ou de extensão;
- Objetivos e competências da estrutura;
- Forma de gestão da estrutura e das atividades de investigação e extensão;
- Recursos humanos e materiais atribuídos à estrutura;
- Órgão, unidade orgânica, entidade ou estrutura funcional responsável pelo acolhimento e supervisão da estrutura de investigação e ou de extensão.
- As estruturas de investigação e de extensão da Universidade são dotadas de uma unidade responsável pelo apoio técnico, administrativo e logístico para o seu funcionamento, bem como pela gestão das suas atividades, nos termos regulamentares.
Seção I
Descrição Geral
Artigo 16.º
Descrição geral
A Uni-CV estrutura-se em:
- Órgãos;
- Unidades orgânicas; e
- Serviços.
Seção II
Órgãos
Artigo 17.º
Órgãos de governo e de gestão da Universidade
- São órgãos de governo da Uni-CV:
- O Conselho da Universidade;
- O Reitor;
- O Conselho Científico;
- O Conselho Pedagógico;
- O Conselho para a Qualidade e Avaliação; e
- O Conselho Consultivo.
- Junto do Reitor funciona o Conselho Administrativo da Uni-CV, que é órgão de gestão nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
- Pode haver, ainda, outros órgãos de gestão, nos termos previstos no Regulamento orgânico da Uni-CV.
Subseção I
Conselho da Universidade
Artigo 18.º
Natureza e composição
- O Conselho da Universidade é o órgão de decisão estratégica e de supervisão da Universidade
- Integram o Conselho da Universidade:
- O Reitor, que preside;
- O Presidente do Conselho Científico;
- O Presidente do Conselho Pedagógico;
- Representantes dos docentes, em número de 2 (dois), por cada unidade orgânica, eleitos pelos respetivos pares;
- Representantes dos estudantes em número de 2 (dois) no total, eleitos pelos respetivos pares;
- Representantes do pessoal não docente em número de 2 (dois), eleitos pelos respetivos pares; e
- 3 (três) personalidades de reconhecido mérito nos meios científicos, cultural e socioeconómico, cooptados pelos demais membros, por proposta do Reitor.
- Para além dos membros efetivos referidos no número anterior, podem ainda participar, sem direito a voto, os Vice-Reitores, os Pró-Reitores, o Administrador Geral, os Presidentes das unidades orgânicas e outras entidades representantes da sociedade civil, convidadas pelo Reitor.
- O modo de eleição dos representantes dos corpos referidos nas alíneas d) a f) do n.º2 é estabelecido em regulamento eleitoral próprio.
- O Conselho da Universidade reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor, por iniciativa própria ou a pedido de 1/3 (um terço) dos seus membros.
Artigo 19.º
Competências
- Compete ao Conselho da Universidade:
- Aprovar as propostas de estratégia e de desenvolvimento da Uni-CV;
- Aprovar as medidas que assegurem o funcionamento articulado entre as unidades orgânicas;
- Aprovar as propostas de criação, alteração, suspensão ou extinção dos cursos provenientes das unidades orgânicas;
- Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas nas estruturas da Universidade;
- Aprovar o calendário escolar;
- Apresentar propostas de alterações aos presentes Estatutos e submetê-las à entidade governamental de superintendência nos termos da lei;
- Aprovar os regulamentos da Uni-CV e ratificar os regimentos dos demais órgãos colegiais;
- Aprovar os instrumentos de gestão provisional, o plano anual de atividades e de prestação de contas da Uni-CV nomeadamente o relatório anual de atividades;
- Aprovar a atribuição do grau de Doutor Honoris Causa a entidades de reconhecido mérito, seja pelo seu percurso académico, seja pelos trabalhos científicos desenvolvidos, seja pela intervenção benemérita em relação à Uni-CV ou a Cabo Verde ou outra razão justificativa o bastante para que tal decisão seja tomada; e
- Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, não se enquadrando na competência específica de qualquer outro órgão da Uni-CV, lhe seja apresentado pelo Reitor.
- Além do disposto nas competências próprias do Reitor, o Conselho da Universidade pode delegar no Reitor poderes regulamentares com vista a uma gestão eficiente e eficaz da Universidade.
Subseção II
Reitor
Artigo 20.º
Natureza
O Reitor é o órgão superior de governo, de direção e de representação externa da Uni-CV.
Artigo 21.º
Eleição
- Nos termos da lei, o Reitor é eleito, por escrutínio secreto, de entre docentes doutorados da Uni-CV, com pelo menos 3 (três) anos de experiência docente, de investigação e ou de gestão no ensino superior em Cabo Verde.
- O Reitor cessante comunica à entidade governamental de superintendência, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o resultado do ato eleitoral, para que proceda à nomeação do Reitor eleito no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.
- A entidade governamental de superintendência só pode recusar a nomeação do Reitor eleito com fundamento em vício de forma do processo eleitoral.
- O Reitor eleito toma posse perante o Conselho da Universidade.
- O mandato do Reitor é de 4 (quatro) anos, não podendo ser eleito por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos.
Artigo 22.º
Processo de eleição
- As eleições são realizadas, em data marcada pelo Conselho da Universidade, entre 15 de novembro e 31 de janeiro.
- Quando o mandato findar antes do período referido no número anterior, o Reitor garante a prática de todos os atos de gestão necessários à administração da Universidade.
- O Reitor é eleito por um colégio eleitoral composto por:
- Docentes com, pelo menos, 2 (dois) anos de serviço prestado a tempo inteiro na Uni-CV, cuja expressão eleitoral deve representar 60% (sessenta por cento) dos votos;
- Funcionários com, pelo menos, 2 (dois) anos de serviço prestado a tempo inteiro na Uni-CV, com contrato válido no ano letivo em que se realizam as eleições, cuja expressão eleitoral deve representar 20% (vinte por cento) dos votos;
- Estudantes com mais de 1 (um) ano de frequência e situação académica regularizada, cuja expressão eleitoral deve representar 20% (vinte por cento) dos votos.
- É proclamado Reitor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos, com as ponderações previstas no número anterior.
- Se nenhum candidato tiver obtido os votos exigidos no número anterior, procede-se a uma segunda votação, à qual são admitidos os 2 (dois) candidatos mais votados na primeira votação.
- Na segunda votação, a realizar-se em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis após a realização da primeira votação, é proclamado Reitor o candidato que obtiver maior número de votos, com as ponderações previstas no n.º3.
- O processo de eleição do Reitor é conduzido por uma Comissão Eleitoral eleita pelo Conselho da Universidade, cabendo ainda a este órgão aprovar o respetivo regulamento eleitoral com a observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 23.º
Equipa reitoral
- O Reitor é coadjuvado no exercício das suas funções por:
- Vice-Reitores, em número máximo de 2 (dois), por si livremente nomeados e exonerados, de entre professores doutorados da Uni-CV;
- Pró-Reitores, em número máximo de 4 (quatro), por si livremente nomeados e exonerados, de entre professores doutorados da Uni-CV, para o desenvolvimento de atribuições específicas.
- Os Vice-Reitores e Pró-Reitores cessam funções com a sua exoneração e, em todo o caso, com o termo do mandato do Reitor.
- Os Vice-Reitores e Pró-Reitores podem ser dispensados, total ou parcialmente, da prestação do serviço docente por despacho do Reitor.
Artigo 24.º
Competências
- Compete ao Reitor:
- Presidir aos atos universitários e às reuniões dos órgãos colegiais da Uni-CV, salvo o disposto nos presentes Estatutos e nos regulamentos;
- Constituir comissões e presidir àquelas a cujas reuniões assistir;
- Manter a entidade de superintendência e o Conselho da Universidade informados sobre a vida, os problemas e o desenvolvimento da Uni-CV;
- Dirigir e supervisionar a Universidade e, em especial, assegurar a atuação coordenada dos órgãos, unidades orgânicas e serviços no desempenho das suas competências e atribuições;
- Assegurar a cooperação da Universidade com instituições congéneres e parceiras, nos planos nacionais e internacional;
- Aprovar regulamentos em desenvolvimento de atos normativos aprovados pelo Conselho da Universidade ou que estabeleçam normas com vigência de curta duração;
- Conferir os graus universitários e assinar os respetivos diplomas, nos termos regulamentares;
- Autorizar a contratação do pessoal docente, investigador, técnico e administrativo e dar-lhe posse, nos termos legais e regulamentares;
- Admitir e excluir alunos, nos termos regulamentares;
- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da Universidade, nos termos legais e regulamentares;
- Promover a elaboração dos instrumentos de gestão provisional e dos documentos de prestação de contas e acompanhar a implementação dos primeiros;
- Nomear os Presidentes das Faculdades e Escolas, na sequência ou não da sua eleição, nos termos e condições a definir por regulamento próprio;
- Nomear os demais membros dos conselhos diretivos das Faculdades e Escolas por proposta dos respetivos presidentes;
- Autorizar despesas, sem prejuízo da competência do Conselho Administrativo;
- Assumir todas as competências que lhe forem delegadas pela entidade governamental de superintendência; e
- O mais que resultar da lei, dos estatutos e regulamentos da Uni-CV.
- Cabem ainda ao Reitor todas as competências que, por lei ou nos termos dos presentes Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Uni-CV.
- O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores, nos Pró-Reitores e no Administrador Geral as competências que se tornem necessárias a uma gestão eficiente e eficaz.
- Sempre que julgar conveniente à boa gestão da Universidade, o Reitor pode, ainda, delegar parte de suas competências nos Conselhos Diretivos das Unidades Orgânicas ou em outras pessoas investidas em cargos de direção, devendo as entidades delegadas prestar contas das atividades realizadas ao Reitor nas condições definidas no instrumento de delegação.
- Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º1, o Reitor reúne-se com os demais órgãos, unidades orgânicas e serviços da Uni-CV sempre que o considere necessário para assegurar o normal funcionamento da instituição.
- O Reitor está dispensado da prestação do serviço docente.
Artigo 25.º
Incapacidade
- Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por aquele designado.
- Na falta de tal designação, assume funções o Vice- Reitor que há mais tempo exerça o cargo ou, em situação de igualdade, o Vice-Reitor com maior antiguidade na categoria mais elevada.
- Na ausência ou impedimento do Vice-Reitor, o Reitor é substituído pelo Pró-Reitor que designar por despacho, aplicando-se, na falta de tal designação, o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.
- Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 (noventa) dias, o Conselho da Universidade deve pronunciar-se acerca da substituição do Reitor e da oportunidade de um novo processo eleitoral.
- Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo Conselho da Universidade da incapacidade permanente do Reitor, deve aquele órgão determinar a sua substituição pelo Vice-Reitor, que organiza o processo eleitoral, nos mesmos termos estabelecidos pelos n.ºs 2 e seguintes do artigo 22.º.
Artigo 26.º
Suspensão ou destituição
- Em caso de persistente gravidade para a vida da Uni-CV, imputável ao Reitor, o Conselho da Universidade, convocado por 1/3 (um terço) dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode, mediante deliberação fundamentada, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros em efetividade de funções, suspender o Reitor do exercício das suas funções e, após processo específico instaurado pelo Conselho da Universidade, com direito a contraditório, determinar a sua destituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- A decisão do Conselho da Universidade de suspender ou destituir o Reitor deve ser precedida de parecer favorável do Conselho Consultivo, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos.
- A suspensão e a destituição referidas nos números anteriores só se tornam efetivas após homologação pela entidade governamental de superintendência.
- O Reitor pode ainda ser destituído nos termos e nas condições previstos na lei.
Artigo 27.º
Administrador Geral
- O Reitor é ainda coadjuvado, em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira e patrimonial, pelo Administrador Geral da Universidade, ao qual incumbe:
- Superintender a organização e funcionamento dos serviços, nos termos dos presentes estatutos, velando, pela legalidade, eficiência e eficácia da sua atuação;
- Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão provisional da Uni-CV e a sua adequada implementação;
- Coordenar a elaboração dos instrumentos de prestação de contas;
- Assinar, conjuntamente com o Reitor, os diplomas de concessão de graus;
- Exercer outras competências e atribuições que resultarem dos presentes Estatutos, da lei e dos regulamentos da Uni-CV ou que lhe forem delegadas pelo Reitor.
- O Administrador Geral é escolhido pelo Reitor da Uni-CV, ouvido o Conselho da Universidade, de entre indivíduos com formação superior, saber e experiência profissional relevante nos domínios a que se refere o número anterior, devendo exercer as suas funções em regime de comissão de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- O Administrador Geral cessa funções, a todo o tempo, com a sua exoneração, e, em todo o caso, com o termo do mandato do Reitor que o tenha nomeado.
Subseção III
Conselho Científico
Artigo 28.º
Natureza
O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da Uni-CV, no respeito pelas orientações estratégicas do Conselho da Universidade e pelas competências do Reitor.
Artigo 29.º
Composição e funcionamento
1. Integram o Conselho Científico:
a) Os professores titulares, por inerência de funções, se o seu número não for superior a 1 (um) por unidade orgânica de ensino, investigação e extensão, ou eleitos pelos respetivos pares, quando em número superior, sendo um por cada uma dessas unidades orgânicas;
b) Professores doutorados, eleitos pelos respetivos pares, em número de 1 (um) a 2 (dois) por cada unidade orgânica de ensino, investigação e extensão, nos termos a fixar pelo Conselho da Universidade;
c) 2 (duas) personalidades de reconhecido mérito nos meios universitários, científico e tecnológico, cultural, cooptadas pelos restantes membros.
d) 1 (um) representante doutorado do Conselho Pedagógico, designado por este;
e) Os coordenadores das comissões especializadas do Conselho Científico.
2. O Conselho Científico elege o seu presidente de entre os membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
3. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
Artigo 30.º
Competências
1. Compete, em geral, ao Conselho Científico da Uni-CV promover o aprimoramento científico e tecnológico das atividades de ensino e de investigação bem como definir e acompanhar a política de qualidade científica da Universidade, nos termos dos presentes Estatutos e dos regulamentos aplicáveis.
2. Compete, nomeadamente, ao Conselho Científico:
a) Definir as linhas de orientação estratégica da atividade científica da Universidade;
b) Emitir pareceres sobre produtos académicos, científicos e tecnológicos;
c) Aprovar o plano de atividades científicas da Uni-CV;
d) Estabelecer regras de concessão de graus e títulos, bem como equivalências de habilitações nacionais ou estrangeiras;
e) Aprovar as regras de atribuição de títulos honoríficos da Universidade e as entidades a agraciar;
f) Emitir parecer sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;
g) Emitir parecer sobre a criação, suspensão e extinção de unidades orgânicas de ensino, investigação e extensão, bem como de estruturas de investigação;
h) Formular propostas ou pareceres sobre os planos de formação e especialização do pessoal docente;
i) Emitir parecer fundamentado sobre propostas de recrutamento de docentes por convite ou de renovação de contratos de docentes convidados; e
j) Emitir parecer sobre as regras de recrutamento de docentes por concurso.
3.Compete ainda ao Conselho Científico:
a) Assessorar o Reitor no governo da universidade em todas as questões que este entenda submeter-lhe;
b) Aprovar o respetivo regimento e submetê-lo à ratificação do Conselho da Universidade;
c) Aprovar júris de provas de concurso para provimento de professores associados e titulares.
4. As competências do Conselho Científico são exercidas, a nível das Faculdades e Escolas, por comissões científicas especializadas em razão da matéria, nos termos e condições a definir no Regulamento orgânico da Universidade, no regulamento interno e em deliberações do Conselho Cientifico.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete às comissões científicas especializadas apreciar e emitir parecer sobre os projetos curriculares dos cursos, os programas das unidades curriculares, os processos de avaliação de desempenho docente, os planos e relatórios de atividades académicas das Faculdades e Escolas e outros assuntos que lhes sejam submetidos pelos presidentes destas unidades orgânicas.
6. As comissões científicas especializadas a que se refere o número anterior podem abranger uma ou mais Faculdades ou Escolas, em função das afinidades destas unidades orgânicas e das condições existentes, nos termos referidos na parte final do número anterior.
7. Sem prejuízo da sua vinculação ao Conselho Científico, as comissões especializadas exercem as suas atribuições em articulação com os órgãos internos das Faculdades e Escolas.
Subseção IV
Conselho Pedagógico
Artigo 31.º
Natureza
O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Uni-CV, no respeito pelas orientações estratégicas do Conselho da Universidade e pelas competências do Reitor.
Artigo 32.º
Composição
1. O Conselho Pedagógico é composto por:
a) Professores doutores, preferencialmente, ou mestres com reconhecido mérito e experiência pedagógica adequada ao contexto universitário, eleitos pelos docentes da unidade orgânica em número de 1 (um) a 2 (dois) por cada Faculdade ou Escola, nos termos a fixar pelo Conselho da Universidade;
b) Os coordenadores das comissões especializadas do Conselho Pedagógico;
c) Representantes dos estudantes em número de 2 (dois), eleitos pelos respetivos pares;
d) 1 (um) representante do Conselho Científico, designado por este;
e) 1 (um) representante do Conselho Diretivo de cada uma das Faculdades e Escolas, designado pelos respetivos presidentes;
f) Os diretores das unidades funcionais de natureza transversal;
g) Os diretores dos Serviços Académicos, dos Serviços Técnicos e de Informática e de Ação Social.
2. O Conselho Pedagógico é presidido por um membro docente eleito de entre os demais.
Artigo 33.º
Competências
1. Compete, em geral, ao Conselho Pedagógico da Uni-CV promover o desenvolvimento e a inovação das atividades pedagógicas da Universidade, a articulação das atividades de ensino, investigação e extensão, a integração curricular e o desenvolvimento de competências dos estudantes, nos termos dos presentes Estatutos e dos regulamentos aplicáveis.
2. Compete, em especial, ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar o plano de atividades pedagógicas da Universidade, promover a sua execução e assegurar a sua avaliação;
b) Promover o desenvolvimento de competências pedagógicas e didáticas dos docentes, em conformidade com as exigências da pedagogia universitária contemporânea;
c) Emitir parecer sobre os regulamentos e os planos curriculares dos cursos;
d) Pronunciar-se sobre a afetação das unidades curriculares aos docentes, os programas das unidades curriculares, a avaliação das atividades pedagógicas e o desempenho dos docentes;
e) Pronunciar-se sobre a calendarização de cada ano académico da Uni-CV;
f) Acompanhar a execução do plano de atividades pedagógicas, em ligação com as estruturas de coordenação dos cursos;
g) Organizar o acompanhamento e o apoio técnico-pedagógicos a docentes e estudantes, velando por uma gestão curricular inovadora e a maximização dos resultados académicos;
h) Promover fóruns de discussão, divulgação de estudos e disseminação de boas práticas no campo pedagógico e a procura de soluções para os problemas de índole pedagógico-didática;
i) Pronunciar-se e emitir sugestões sobre a utilização dos serviços comuns existentes na Uni-CV, tendo em vista a promoção da qualidade das atividades pedagógicas;
j) Pronunciar-se sobre a organização e a orientação das atividades dos Serviços Académicos, de Ação Social, Técnicos e outros que contribuam para a qualidade da formação e o sucesso académico dos estudantes;
k) Apresentar e propor às entidades competentes o apoio a projetos pedagógicos, de extensão e ou circum-escolares;
l) Aprovar o respetivo regimento e submetê-lo à ratificação do Conselho da Universidade; e
m) Desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas, nos termos regulamentares ou por deliberação do Conselho da Universidade.
3. As competências do Conselho Pedagógico são exercidas, a nível das Faculdades e Escolas, por comissões pedagógicas especializadas em razão da matéria, nos termos e condições a definir no Regulamento orgânico da Universidade, no regulamento interno e em deliberações do Conselho Pedagógico.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete às comissões pedagógicas especializadas apreciar e emitir parecer sobre os projetos curriculares dos cursos, os programas das unidades curriculares, os processos de avaliação de desempenho docente, os planos e relatórios de atividades académicas das Faculdades e Escolas e outros assuntos que lhes sejam submetidos pelos presidentes destas unidades orgânicas.
5. As comissões pedagógicas especializadas podem abranger uma ou mais faculdades ou escolas, em função das afinidades destas unidades orgânicas e das condições existentes, nos termos referidos na parte final do número anterior.
6. Sem prejuízo da sua vinculação ao Conselho Pedagógico, as comissões especializadas exercem as suas atribuições em articulação com os órgãos internos das Faculdades e Escolas.
Subseção V
Conselho para a Qualidade e Avaliação
Artigo 34.º
Função
O Conselho para a Qualidade e Avaliação é o órgão responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de autoavaliação do desempenho da Universidade, das suas unidades orgânicas e das suas atividades científicas e pedagógicas.
Artigo 35.º
Composição
1. Integram o Conselho para a Qualidade e Avaliação, 6 (seis) ou 8 (oito) personalidades de reconhecido mérito nos meios universitário, cultural, científico e tecnológico, eleitas pelo Conselho da Universidade, por proposta do Reitor.
2. Além dos membros referidos no número anterior, o Reitor nomeia o Presidente do Conselho para a Qualidade e a Avaliação.
3. Na sua primeira reunião, o Conselho para a Qualidade e Avaliação elege, de entre os seus membros e por proposta do Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
4. O Conselho para a Qualidade e Avaliação reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
5. O Reitor reúne-se com o Conselho para a Qualidade e Avaliação sempre que o considere necessário para assegurar o normal funcionamento da Universidade.
6. O Conselho para a Qualidade e Avaliação integra comissões especializadas nomeadamente a Comissão de Ética, cuja composição, funcionamento e competências constam de regulamento próprio, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 36.º
Competências
1. Compete ao Conselho para a Qualidade e Avaliação promover a qualidade do desempenho da Universidade nas áreas do ensino e da investigação, bem como na prestação de serviços, mediante a definição de indicadores de desempenho e do respetivo controlo, através de métodos, técnicas e procedimentos especialmente recomendáveis.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe, designadamente, ao Conselho para a Qualidade e Avaliação:
a) Aprovar, desenvolver e disponibilizar instrumentos de promoção da qualidade;
b) Garantir a aplicação das normas de qualidade em todos os setores de atividade da Universidade;
c) Organizar, orientar e coordenar a realização de auditorias e programas de autoavaliação do funcionamento da Universidade e, em particular, dos cursos;
d) Promover um processo de monitorização e/ou avaliação periódicas dos procedimentos de controlo de qualidade;
e) Definir e implementar mecanismos e procedimentos que permitam a avaliação da eficácia externa dos cursos;
f) Definir e implementar mecanismos e procedimentos que permitam certificações da qualidade de desempenho das unidades orgânicas e serviços da Universidade bem como dos produtos académicos; e
g) Aprovar o respetivo regimento e submetê-lo à ratificação do Conselho da Universidade.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º6 do artigo anterior, à Comissão de Ética do Conselho para a Qualidade e Avaliação compete apreciar e avaliar a observância das normas éticas e de deontologia profissional no seio da comunidade universitária, por iniciativa própria ou mediante queixas, participações e reclamações, proferir as decisões e recomendações pertinentes ou, sendo o caso, remeter os respetivos processos à entidade competente para decisão, nos termos legais e regulamentares.
4. Das deliberações da Comissão de Ética sobre matérias de sua competência cabe recurso perante o Conselho para a Qualidade e Avaliação.
5. No cumprimento das suas atribuições, o Conselho para a Qualidade e Avaliação articula-se com os demais órgãos e estruturas da Universidade e apoia-se nos serviços especializados da Universidade, podendo, sempre que necessário, recorrer a entidades externas de reconhecido prestígio, para a realização de auditorias, avaliações e ou outras modalidades de controlo interno da qualidade.
6. O Conselho para a Qualidade e Avaliação articula-se com as estruturas e entidades de avaliação do ensino superior instituídas pelo Estado, colaborando com as mesmas no exercício das suas competências e atribuições, nos termos da lei.
Subseção VI
Conselho Consultivo
Artigo 37.º
Função
O Conselho Consultivo é um órgão destinado a aconselhar o Reitor na definição de áreas estratégicas para o desenvolvimento do ensino e da investigação, na prestação de serviços e na ligação à comunidade.
Artigo 38.º
Composição
1. Integram o Conselho Consultivo da Universidade de Cabo Verde:
a) O Reitor, que preside;
b) Os Vice-Reitores;
c) Os Pró-Reitores;
d) O Administrador Geral;
e) Os Presidentes das Faculdades e Escolas;
f) Até 10 (dez) personalidades de reconhecido mérito nos meios universitário, científico e tecnológico, social e cultural, económico e empresarial, da administração pública e do poder local;
g) 1 (um) representante de cada uma das associações representativas de estudantes, docentes e não docentes, indicado pelo órgão social competente;
h) Antigos estudantes da Uni-CV, em número até 2 (dois); e
i) Docentes aposentados da Uni-CV, em número até 2 (dois).
2. É condição preferencial na escolha das personalidades referidas na alínea f) do número anterior a experiência de gestão de alto nível em instituições públicas e privadas.
3. Dos membros referidos na alínea f) do n.º 1, 50% (cinquenta por cento) são escolhidos pelo Conselho da Universidade e os restantes pelo Reitor.
4. Os membros referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 são designados pelo Conselho da Universidade, por proposta do Reitor.
5. Os membros referidos na alínea f) do n.º 1 escolhidos pelo Reitor não podem pertencer à Uni-CV.
6. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 39.º
Competências
1. Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor, nomeadamente:
a) Propostas de planos estratégicos ou planos plurianuais de atividades, a serem aprovadas pelo Conselho da Universidade;
b) Procedimentos para a aplicação das orientações estratégicas no âmbito da organização do ensino-aprendizagem, da investigação e da extensão;
c) Regulamento orgânico da Universidade e outros regulamentos que o Reitor considerar pertinentes para o desenvolvimento institucional da Uni-CV;
d) Plano anual de atividades, orçamento de funcionamento e de investimentos;
e) Relatórios e contas anuais da Uni-CV;
f) Criação e extinção de unidades orgânicas de ensino, investigação e extensão; e
g) Definição das ofertas formativas da Universidade.
2. Compete ainda ao Conselho Consultivo:
a) Assessorar o Reitor no governo da Universidade, em todas as questões que este entenda submeter-lhe;
b) Aprovar o respetivo regimento e submetê-lo à ratificação do Conselho da Universidade.
Subseção VII
Conselho Administrativo
Artigo 40.º
Função
O Conselho Administrativo é o órgão ao qual compete a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos.
Artigo 41.º
Composição e funcionamento
1. Integram o Conselho Administrativo:
a) O Reitor, que preside;
b) Um Vice-Reitor ou Pró-Reitor, designado pelo Reitor;
c) O Administrador Geral; e
d) Os Presidentes das Faculdades e Escolas.
2. Tem assento nas reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto, o Diretor dos Serviços Administrativos e Financeiros, que assegura o secretariado das mesmas.
3. O Reitor pode delegar no Vice-Reitor ou Pró-Reitor a que se refere a alínea b) do n.º 1 a presidência do Conselho Administrativo, sem prejuízo da faculdade de participar nas reuniões deste órgão, sempre que o entenda.
4. O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de 2 (dois) em 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar.
5. Nas votações não são admitidas abstenções, podendo haver contudo declarações de voto.
6. A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros que discordarem do teor da ata podem nela exarar as respetivas declarações de voto.
7. Os membros do Conselho Administrativo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
8. São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião, manifestem o seu desacordo em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na ata, salvo casos de força maior devidamente justificados.
Artigo 42.º
Competências do Conselho Administrativo
1. O Conselho Administrativo assegura a legalidade, a eficiência e a eficácia da gestão administrativa, financeira e patrimonial da Uni-CV, sem prejuízo das competências próprias do Reitor.
2. Compete, nomeadamente, ao Conselho Administrativo:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
b) Superintender as atividades de arrecadação de receitas e de realização de despesas;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Superintender a gestão do património da universidade;
e) Aceitar doações, heranças ou legados;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
g) Aprovar o respetivo regimento e submetê-lo à ratificação do Conselho da Universidade.
3. Quando o julgar conveniente à boa gestão da Universidade, o Conselho Administrativo pode delegar parte das suas competências no Reitor ou em outras pessoas investidas em cargos de direção ou de chefia, devendo as entidades delegadas prestar contas das atividades realizadas ao Conselho nas condições definidas no instrumento de delegação.
Seção III
Unidades Orgânicas
Artigo 43.º
Estrutura geral
1. Sem prejuízo da criação, nos termos da lei, de outras unidades orgânicas que vierem a revelar-se necessárias, integram-se na Uni-CV as seguintes unidades:
a) Faculdades: unidades de ensino, investigação e extensão nos domínios científicos e tecnológicos que integram áreas de conhecimento próximas ou afins;
b) Escolas: unidades de ensino, investigação e extensão nos domínios científicos e tecnológicos que agregam áreas de conhecimento com vincada especificidade;
c) Institutos, Centros e Núcleos de Investigação: estruturas vocacionadas para estudos, investigação e extensão, nos termos regulamentares;
d) Unidades Funcionais: unidades que, estruturando-se sob a forma de núcleos, grupos, comissões ou outras formas organizativas, dependentes diretamente do Reitor ou de quem este delegar competência, visam, nos termos regulamentares, a execução de programas e projetos específicos, permanentes ou temporários, de natureza transversal ou específica, e que não se enquadram totalmente nas funções próprias das unidades orgânicas referidas nas alíneas anteriores.
2. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, os Núcleos de Investigação têm por objeto a conceção e a execução de atividades de investigação no âmbito de projetos ou linhas de investigação, enquadrados em Institutos ou Centros de Investigação.
3. O elenco das unidades orgânicas consta do anexo aos presentes Estatutos, dos quais fazem parte integrantes.
4. No ato de criação das unidades orgânicas, deve fazer-se expressa menção do seu enquadramento numa das formas organizativas referidas no n.º1, sem prejuízo de assumirem, consoante os casos, denominações variadas desde que se coadunem com a natureza e a especificidade das suas funções.
5. As unidades a que se referem as alíneas a) e b) do n.º1 são dirigidas por Presidentes, dispondo ainda de Conselhos Diretivos, Conselhos Consultivos e outras estruturas, nos termos regulamentares.
6. As unidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são dirigidas por diretores ou coordenadores, podendo ainda dispor de outros órgãos, nos termos regulamentares.
7. Por deliberação do Conselho da Universidade, e nos termos a definir nos respetivos regulamentos, as Faculdades podem ser constituídas por unidades orgânicas de âmbitos específicos, com a denominação de departamentos.
8. A criação e definição das normas regulamentares de organização, gestão e funcionamento das unidades referidas neste artigo são da competência do Conselho da Universidade.
9. Pode haver ainda unidades associadas à Uni-CV nos termos do artigo seguinte.
Artigo 44.º
Unidades Associadas
1. As unidades associadas a que se refere o n.º9 do artigo anterior são instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que prosseguem fins a nível do ensino, da investigação e ou da extensão, cooperando com a Uni-CV em função da pertinência e adequação dos seus fins aos prosseguidos pela universidade, embora não integrem a orgânica da universidade.
2. Salvo o disposto nos presentes Estatutos, as unidades associadas mantêm com a Uni-CV relações de parceria institucional nos termos dos respetivos contratos de associação, assinados entre o Reitor e os respetivos dirigentes máximos.
3. Os contratos de associação a que se refere o número anterior definem as formas de colaboração, podendo incluir a possibilidade de partilha do pessoal docente e investigador e demais recursos, tendo em vista a boa prossecução de objetivos comuns.
Seção IV
Serviços
Artigo 45.º
Função e direção
1. Os serviços da Uni-CV são unidades especializadas de apoio técnico e logístico aos órgãos de gestão e de governo da Universidade e às unidades orgânicas no desempenho das suas funções, designadamente na preparação, execução e avaliação das decisões, políticas, normas e instrumentos de gestão da Universidade nos diversos domínios de atividade.
2. Os serviços da Uni-CV são dirigidos por diretores, com perfil adequado, que dependem direta, hierárquica e funcionalmente do Administrador Geral, salvo o disposto nos números seguintes.
3. O Gabinete do Reitor é dirigido por um Diretor de Gabinete que, coadjuvado por assessores e secretários, exerce as suas atribuições sob a dependência hierárquica e funcional do Reitor, salvo delegação de competência.
4. Com a exceção do Gabinete do Reitor, os serviços da Uni-CV são, no seu conjunto, dotados de um Conselho de Dirigentes, órgão colegial de natureza consultiva e de apoio ao Administrador Geral, por este presidido e composto pelos diretores dos serviços.
Artigo 46.º
Estrutura
1. Os serviços da Uni-CV estruturam-se do seguinte modo:
a) Gabinete do Reitor;
b) Serviços Administrativos e Financeiros;
c) Serviços Académicos;
d) Serviços de Documentação e Edições;
e) Serviços de Ação Social;
f) Serviços Técnicos e de Informática;
g) Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação;
h) Gabinete de Auditoria e Controlo de Qualidade;
i) Gabinete de Comunicação e Imagem;
j) Serviços de Gestão Patrimonial; e
k) Serviços de Recursos Humanos.
2. Com a exceção do Gabinete do Reitor, e salvo o disposto no número seguinte, os serviços da Uni-CV podem, nos termos regulamentares, dispor de estruturas desconcentradas, denominadas serviços locais, que funcionam sob a direção e orientação do Presidente da Faculdade ou Escola ou daqueles a quem delegar competência, sem prejuízo da sua vinculação às normas e diretivas gerais pelas quais se regem a organização e o funcionamento dos serviços e demais estruturas da Universidade.
3. Nos termos regulamentares, os serviços locais que funcionem a nível de um campus universitário podem ser coordenados por um técnico superior denominado gestor de campus.
4. O gestor de campus desempenha as suas funções sob a supervisão e orientação dos Presidentes das Faculdades e Escolas, sem prejuízo das competências próprias do Administrador Geral e do Reitor.
Artigo 47.º
Atribuições gerais dos serviços
1. O Gabinete do Reitor é um serviço de apoio ao Reitor, bem como aos Vice-Reitores e Pró-Reitores, no exercício das suas funções, competindo-lhe, designadamente:
a) A assessoria e o apoio logístico e organizativo às atividades da Equipa Reitoral;
b) A gestão das agendas e da atividade protocolar da Equipa Reitoral;
c) A organização e o encaminhamento do expediente relativo às atividades da Equipa Reitoral;
d) O apoio às reuniões do Reitor com entidades internas e externas;
e) A divulgação das normas internas e demais diretrizes emanadas do Reitor e ou dos demais membros da Equipa Reitoral, por delegação do Reitor e ou disposição regulamentar expressa, bem como dos atos e deliberações dos órgãos centrais de governo e de gestão da Universidade.
2. Os Serviços Administrativos e Financeiros asseguram a gestão corrente da Universidade em matérias administrativa e financeira, nos termos legais e regulamentares pertinentes e em harmonia com as diretivas emanadas dos órgãos competentes da Uni-CV, competindo-lhes, designadamente:
a) Funções de administração geral, incluindo atividades de receção, distribuição e expedição de documentos, bem como, de arquivo geral da Universidade;
b) Funções de planeamento, organização, execução e avaliação das atividades de gestão administrativa e financeira da Universidade.
3. Os Serviços Académicos têm por função a gestão corrente da Universidade nos assuntos de natureza académica e, designadamente, o apoio técnico-administrativo aos projetos de ensino da Universidade em matéria de:
a) Regime escolar geral dos alunos;
b) Criação, alteração e extinção dos cursos ministrados pela Universidade e dos respetivos planos de estudos, incluindo os cursos não conferentes de grau académico;
c) Provas conducentes à concessão de graus e títulos académicos;
d) Processos de equivalência, de reconhecimento e de registo de habilitações de nível superior;
e) Emissão de declarações, certificados e diplomas de estudos;
f) Recolha de informação estatística relativa aos alunos dos diversos cursos de formação inicial e de pós-graduação e de cursos não conferentes de grau;
g) Processos relativos à mobilidade e ao intercâmbio de estudantes entre universidades; e
h) Reclamações apresentadas relativamente a matérias da sua competência.
4. Aos Serviços Técnicos e de Informática incumbe o planeamento, a coordenação e a execução de atividades no âmbito das tecnologias de informação e comunicação, multimídia e audiovisual, bem como a prestação de suporte tecnológico e logístico avançado às atividades académicas, competindo-lhe, designadamente:
a) A promoção e divulgação das Tecnologias de Informação e Comunicação;
b) A informatização geral da Universidade;
c) Apoio aos utentes dos sistemas de informação, a gestão do sistema institucional de correio eletrónico e a emissão de diretivas;
d) A conceção, implementação e manutenção de sistemas e plataformas de suporte tecnológico à gestão da Universidade; e
e) O planeamento, a monitorização e a manutenção dos sistemas e equipamentos e infraestruturas universitárias.
5. Os Serviços de Documentação e Edições têm por função a gestão corrente em matéria de biblioteca, documentação e edições, competindo-lhes, designadamente:
a) A recolha, sistematização, gestão e disponibilização a todos os setores de atividade da Universidade de informação ou documentação de caráter científico, técnico e cultural necessária ao desempenho das respetivas funções;
b) A participação em sistemas ou redes de informação bibliográfica, científica e técnica, de acordo com os interesses da Universidade;
c) A gestão dos recursos bibliográficos e documentais da Uni-CV; e
d) A programação e ou realização das atividades editoriais da Uni-CV, nomeadamente edição, publicação e distribuição de revistas, órgãos informativos, obras científicas, literárias e culturais.
6. Aos Serviços de Ação Social incumbe a execução da política de apoio social à comunidade universitária e, em especial, aos seus estudantes, com vista a assegurar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, designadamente através do desenvolvimento de atividades nos domínios de:
a) Alimentação e alojamento;
b) Serviços de Saúde;
c) Bolsas de estudo;
d) Material didático e demais recursos pedagógicos;
e) Atividades desportivas e culturais; e
f) Outros apoios socioeducativos.
7. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação tem por missão a realização de estudos, a recolha e o tratamento da informação, o planeamento estratégico e operacional e a gestão da cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, competindo- -lhe, em especial:
a) A recolha, o tratamento de dados e o processamento de informações estatísticas da Uni-CV;
b) O apoio técnico na preparação e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento da Uni-CV;
c) O planeamento das atividades de cooperação e parceria com universidades e outras instituições, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
d) A gestão dos projetos de cooperação e parceria da Uni-CV; e
e) A coordenação dos projetos de mobilidade de docentes, estudantes e pessoal técnico, no âmbito nacional e internacional.
8. O Gabinete de Auditoria e Controlo de Qualidade é o serviço central especializado em matéria de promoção e controlo da qualidade na Universidade de Cabo Verde, competindo-lhe, designadamente:
a) A implementação e o acompanhamento da observância das normas e parâmetros de qualidade definidos pelo Conselho para a Qualidade e Avaliação;
b) O apoio técnico ao Conselho para a Qualidade e Avaliação no desempenho das suas atribuições; e
c) A realização de atividades de controlo interno, designadamente auditorias financeiras, pedagógicas e de gestão, processos de avaliação, averiguações, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares.
9. O Gabinete de Comunicação e Imagem é o serviço central que se ocupa da organização e gestão da comunicação interna e externa da Universidade, competindo-lhe, designadamente:
a) Zelar pelo tratamento e divulgação de informações produzidas pela Universidade e sobre a Universidade;
b) Desenvolver a estratégia de comunicação e imagem da Universidade, no país e no exterior;
c) Prestar assessoria ao Reitor, aos demais membros da Equipa Reitoral e aos dirigentes das unidades orgânicas em matéria de comunicação e imagem da Universidade; e
d) Assegurar a publicação regular dos órgãos ou meios de informação da Uni-CV.
10. Os Serviços de Gestão Patrimonial têm por função assegurar uma gestão eficiente e eficaz dos bens imóveis e móveis da Uni-CV, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar, em articulação com os demais órgãos, unidades e serviços, planos anuais e plurianuais de construção, aquisição e manutenção de infraestruturas e equipamentos, em função das necessidades e perspetivas de desenvolvimento institucional da Uni-CV;
b) Realizar estudos e formular propostas e projetos de construção, aquisição ou locação de infraestruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelos órgãos competentes da Uni-CV;
c) Realizar o expediente necessário à construção e aquisição de edifícios e demais infraestruturas, bem como de viaturas, equipamentos e outros bens móveis, destinados ao funcionamento da Uni-CV;
d) Assegurar o aprovisionamento dos órgãos, unidades, serviços e demais estruturas da Universidade com os equipamentos e outros materiais indispensáveis ao seu adequado funcionamento; e
e) Organizar e manter atualizado o inventário informatizado dos bens imóveis e móveis da Uni-CV.
11. O Serviço de Recursos Humanos assegura, em articulação com os órgãos, unidades e serviços, o planeamento, a gestão, a avaliação e o desenvolvimento dos recursos humanos afetos à Uni-CV, competindo-lhe, designadamente:
a) Prestar assistência técnica nos processos de recrutamento, seleção, integração, formação, treinamento, estimulação e avaliação dos recursos humanos, bem como em quaisquer ações que contribuam para promover a eficiência e a eficácia da instituição;
b) Gerir os recursos humanos da Uni-CV, incluindo o pessoal docente e não docente, na perspectiva do desenvolvimento profissional e do desenvolvimento organizacional, com a observância das disposições legais e regulamentares vigentes;
c) Assegurar e executar o expediente necessário ao provimento e à mudança da situação funcional de todo o pessoal da Uni-CV;
e) Promover o expediente relativo a faltas, disciplina, licenças e férias do pessoal;
d) Organizar e manter atualizados os processos individuais e o cadastro geral dos docentes e dos trabalhadores não docentes, de acordo com as normas aplicáveis;
e) Propor normas e procedimentos para a gestão dos recursos humanos e elaborar o Plano Anual de Gestão de Efetivos, nos termos legais aplicáveis; e
f) Prestar assistência aos órgãos, unidades e serviços, bem como aos docentes e trabalhadores não docentes sobre procedimentos e formas de encaminhamento de assuntos relativos ao pessoal.
Artigo 48.º
Regulamentação, adequação e modificação da estrutura
1. A organização, funcionamento e o desenvolvimento das atribuições e competências dos serviços constam do Regulamento orgânico, aprovado pelo Conselho da Universidade, e de regulamentos específicos, a aprovar pelo Reitor da Uni-CV, por proposta do Administrador Geral e ouvido o Conselho Administrativo.
2. Por conveniência de serviço, a estrutura, o elenco e as atribuições dos serviços da Uni-CV podem ser modificados por despacho do Reitor, ouvido o Conselho para a Qualidade e a Avaliação e o Conselho Administrativo, tendo em vista a sua adequação às exigências de desenvolvimento institucional da universidade, às disponibilidades de pessoal e de recursos e às prioridades definidas em determinados contextos.
3. Por conveniência de serviço, e tendo em vista o disposto no número anterior, o Reitor, por proposta do Administrador Geral, pode ainda fundir serviços ou atribuir a um diretor a chefia de mais de um serviço.
Artigo 49.º
Estudantes
1. A Uni-CV assume o princípio da centralidade dos estudantes dos diferentes ciclos de estudos e cursos na gestão académica.
2. Os estudantes da Universidade gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres e demais disposições constantes do respetivo Estatuto.
3. O Estatuto do Estudante consagra normas sobre prerrogativas e obrigações específicas aos trabalhadores-estudantes da Uni-CV, aos estudantes em regime de mobilidade e em outras situações especiais, sem prejuízo do disposto na lei.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes da Uni-CV têm o direito de se organizarem livremente em associação.
5. O Conselho da Universidade designa, sob proposta do Reitor, o Provedor do Estudante, ao qual incumbe, nos termos do respetivo Regulamento, defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos estudantes da Uni-CV, através de uma atuação independente e imparcial.
Artigo 50.º
Pessoal docente e não docente
1. O pessoal da Uni-CV está sujeito ao regime jurídico geral das relações de trabalho, aplicável aos institutos públicos, regendo-se pelas disposições constantes do Código Laboral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos presentes Estatutos.
2. O pessoal docente e o pessoal não docente da Uni-CV regem-se segundo estatutos próprios, aprovados sob a forma de decreto-regulamentar, por proposta do Reitor.
3. Os estatutos a que se refere o número anterior definem as regras de recrutamento, o regime de trabalho e de carreira, os direitos e deveres, o quadro de pessoal, a tabela salarial e demais normas relativas à gestão do respetivo pessoal.
4. Sem prejuízo da fixação em diploma próprio das regras que definam o estatuto do pessoal docente da Universidade, o ingresso, o acesso e o desenvolvimento profissional na carreira do pessoal docente da Uni-CV obedecem às regras seguintes:
a) Posse do grau de doutoramento, para efeitos de ingresso, acesso ou desenvolvimento profissional na carreira;
b) Aprovação em concurso, que inclua requisitos e critérios de natureza científica e pedagógica, para efeitos de ingresso e de promoção na carreira;
c) Mérito comprovado em concurso, com base na avaliação curricular e na avaliação de desempenho na Uni-CV, para efeitos de progressão na carreira, sem prejuízo do disposto na alínea a).
5. Nos termos do respetivo estatuto de pessoal docente, a Uni-CV pode recrutar, por contrato a termo, indivíduos habilitados com o grau de mestrado ou de licenciatura e que revelem possuir os requisitos indispensáveis para o desempenho de funções docentes na Uni-CV.
6. A Uni-CV pode ainda recrutar, como convidados ou visitantes, professores ou personalidades nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito, para o desempenho de funções docentes, nos termos do estatuto referido no número anterior e demais normas regulamentares aplicáveis.
7. Podem ainda ser recrutados como docentes, em regime de destacamento, requisição, transferência ou de mera prestação de serviços, indivíduos cujos conhecimentos e competências sejam relevantes para o desenvolvimento das atividades de ensino, investigação e extensão da Uni-CV.
8. Aplica-se ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º4 e no n.º7.
Artigo 51.º
Fiscalização
Os atos de gestão de pessoal da Uni-CV que tenham implicações financeiras estão sujeitos à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.
Artigo 52.
Princípios gerais
A gestão econômico-financeira da Uni-CV obedece, nomeadamente, aos seguintes princípios:
a) Legalidade, rigor e racionalidade na utilização dos meios e recursos;
b) Unicidade de caixa e disciplina orçamental;
c) Eficiência e eficácia dos atos e procedimentos de gestão financeira;
d) Sustentabilidade financeira;
e) Transparência na gestão e prestação de contas;
f) Fiscalização concomitante e sucessiva da Inspeção Geral das Finanças;
g) Fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.
Artigo 53.º
Financiamento
1. Cabe ao Estado garantir à Uni-CV as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais e tendo em conta as receitas próprias auferidas pela Universidade.
2. O financiamento do Estado à Uni-CV baseia-se em contratos-programa celebrados com o Governo.
3. As atividades de investigação e extensão podem ser objeto de financiamento próprio, mediante projetos plurianuais ou anuais apresentados pela Uni-CV, ou através de contratos-programa celebrados entre a Uni-CV e o Governo.
Artigo 54.º
Gestão financeira
1. A Uni-CV arrecada e administra as suas receitas e satisfaz, por meio delas, as despesas inerentes à prossecução dos seus fins.
2. A Uni-CV pode fazer transitar de ano os saldos de gerência, desde que devidamente inscritos no orçamento, aquando da aprovação do mesmo.
3. Não é permitido a criação e a manutenção de contas em bancos comerciais, sem a devida autorização da Direção Geral do Tesouro e acesso ao extrato bancário por este último.
Artigo 55.º
Receitas e Despesas
1. São receitas da Uni-CV:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) O produto da venda de bens imóveis bem como de outros bens, nos termos da lei;
g) Os juros das contas de depósitos;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;
j) O produto de empréstimos contraídos;
k) As receitas provenientes da propriedade intelectual; e
l) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
2. Constituem despesas da Uni-CV as que resultem de encargos decorrentes da prossecução dos respetivos fins, sem prejuízo do respeito pela lei aplicável.
Artigo 56.º
Instrumentos de gestão
1. Na gestão da Uni-CV devem adotar-se os seguintes instrumentos de gestão:
a) Plano estratégico ou plano plurianual de atividades;
b) Plano anual de atividades;
c) Orçamento;
d) Relatório anual de atividades, incluindo os relatórios dos projetos;
e) Conta de gerência.
f) Balancetes mensais e trimestrais, a serem remetidas a Direção Nacional do Orçamento e da Contabilidade Pública, nos termos previstos na lei, acompanhado do extrato bancário do período.
2. O plano estratégico ou o plano plurianual de atividades abrange as dimensões fundamentais da vida universitária, com realce para as do ensino, da investigação e da extensão, e é atualizado anualmente, através dos planos anuais.
3. O relatório anual previsto na alínea d) do número anterior consiste no balanço circunstanciado das respetivas atividades e deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;
b) Análise de gerência administrativa e financeira;
c) Indicação dos objetivos prosseguidos e da medida em que foram alcançados;
d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;
e) Descrição dos movimentos de pessoal investigador, docente e não docente;
f) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.
4. Ao relatório referido no número anterior deve ser dada a devida publicidade.
5. A Conta de Gerência é submetida a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
6. A Conta de Gerência é, ainda, remetida a Direção Nacional do Orçamento e da Contabilidade Pública, para a consolidação da Conta geral do Estado, nos termos da lei.
Artigo 57.º
Instrumentos legais aplicáveis
São ainda aplicáveis à Uni-CV, relativamente ao planeamento, orçamentação e à prestação de contas, os seguintes instrumentos legais e regulamentares:
a) Lei de Bases do Orçamento do Estado;
b) Lei de Bases do Sistema Nacional de Planeamento;
c) Classificador das receitas, das despesas, dos ativos não financeiros e dos ativos e passivos financeiros;
d) Regime de administração financeira e patrimonial do Estado;
e) Regime Financeiro e da Contabilidade Pública;
f) Plano Nacional de Contabilidade Pública;
g) Regime jurídico da tesouraria do Estado;
h) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e demais orientações do Tribunal de Contas; e
i) Diplomas anuais de execução orçamental.
Artigo 58.º
Colégio dos docentes na eleição do reitor
Enquanto o corpo dos docentes prevista na alínea a) do n.º3, do artigo 22.º for composto por menos de 40% (quarenta por cento) de doutores, os 60% (sessenta por cento) de expressão eleitoral são distribuídos da seguinte forma:
a) Professores doutores em tempo integral, cuja expressão eleitoral deve representar pelo menos 30% (trinta por cento) dos votos;
b) Outros docentes em tempo integral.
Artigo 59.º
Símbolos, cerimónias e trajes académicos
As questões relativas aos símbolos, cerimónias e trajes académicos são objeto de regulamentação pelo Conselho da Universidade.
Artigo 60.º
Dia da Universidade
1. O Dia da Uni-CV é comemorado a 21 de novembro, dia da fundação da Universidade.
2. A comemoração do Dia da Universidade pode ser objeto de regulamentação pelo Conselho da Universidade.
Artigo 61.º
Unidades orgânicas e serviços
1. Os atuais Departamentos passam a designar-se Faculdades, mantendo a denominação de Escolas as unidades orgânicas de ensino, investigação e extensão que já a têm.
2. Sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos, a organização e o funcionamento das unidades orgânicas e dos serviços obedecem ao disposto no Regulamento orgânico da Uni-CV e em regulamentos específicos.
Artigo 62.º
Regulamentos em vigor
Os Regulamentos vigentes à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos continuam válidos na medida em que não contrariem as disposições dos presentes Estatutos.
Artigo 63.º
Reitor e outros titulares dos órgãos centrais de governo e gestão
1. O Reitor eleito à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos exerce o seu mandato até ao seu termo.
2. Os atuais membros eleitos do Conselho da Universidade continuam em funções até à eleição dos novos membros, a realizar-se no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos.
3. Os membros dos atuais Conselhos Científicos e Conselhos Pedagógicos mantêm-se em funções até à posse dos novos Conselhos instituídos pelos presentes Estatutos.
Elenco das Unidades Orgânicas da Uni-CV
Faculdades
- Faculdade de Ciências & Tecnologia
- Faculdade de Ciências Sociais, Humanas e Artes
Escolas
- Escola do Mar
- Escola de Ciências Agrárias e Ambientais
- Escola de Negócios e Governação
- Escola das Ciências Médicas e da Saúde