Artigo 20º
Gestão financeira
As Unidades de Investigação gerem os recursos financeiros que lhes sejam afetos em articulação com a Unidade de Coordenação de Investigação (UCI) e com os serviços administrativos e financeiros da Uni-CV.
Artigo 21º
Formas de financiamento
1. Os recursos financeiros afetos às Unidades de Investigação podem ser:
2. Os recursos financeiros das UI são previstos nos orçamentos anuais de execução dos planos de atividades bem como nos projetos específicos a serem realizados no âmbito das respetivas Unidades Operacionais de Investigação.
3. Os orçamentos dos projetos de investigação devem prever uma percentagem, sob a forma de overhead, que reverte para a Unidade de Coordenação de Investigação.
4. Os recursos financeiros afetos ao UI são geridos por esta no quadro dos procedimentos específicos dos projetos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis à gestão financeira da Uni-CV.
5. Os recursos financeiros afetos à investigação são transferíveis e cumuláveis com apoios financeiros provenientes de outras medidas e programas, salvo disposição legal e regulamentar em contrário.
6. As receitas geradas por um projeto de investigação serão afetas ao funcionamento da respetiva UOI, sem prejuízo do disposto no número 4.
Artigo 17º
Natureza e especificação
1. As Unidades de Investigação estruturam-se em Núcleos de Investigação, que são Unidades Operacionais de Investigação de natureza e abrangência diferenciadas, e assumem as denominações de núcleos, grupos, laboratórios, observatórios, entre outras formas organizativas, nos termos previstos no presente regulamento e nos regulamentos das UI.
2. As UOI vinculam-se à missão e aos fins da UI e, no quadro desta, concretizam a política de pesquisa da Uni-CV, segundo linhas de investigação, através de objetivos de longo, médio e curto prazos, que presidem à sua organização em linhas temáticas e à execução dos projetos de investigação nelas inscritos.
3. A criação de UOI, quando não expressamente prevista no Regulamento da UI, é proposta por um mínimo de cinco membros integrados da UI, e apresentada pelo Diretor para aprovação do Conselho Científico-Diretivo, cabendo à Comissão de Validação Técnico-Científica a sua ratificação.
4. As Unidades Operacionais de Investigação (UOI) a que se refere o número anterior são dirigidas por Coordenadores, que são membros por inerência do CCD.
5. Por deliberação do CCD, as UOI compreendem linhas temáticas de investigação, nas quais se inscrevem projetos específicos, coordenados por Gestores de Projetos.
Artigo 18º
Projetos de Investigação
1. Para efeitos de organização e coordenação das atividades das unidades operacionais de investigação, da sua avaliação e do seu financiamento, cada Unidade Operacional de Investigação, organiza-se em uma ou mais linhas temáticas e projetos de investigação nela(s) inscritos e aprovados, nos termos do número 5 do artigo anterior.
2. A linha temática corresponde a uma área ou subárea de conhecimento específica e bem delimitada, dentro da linha geral de investigação da Unidade Operacional de Investigação.
3. Os projetos de investigação da UI são instrumentos de investigação científica sobre questões específicas, dentro do domínio científico de atuação da UI, através de objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
4. Os projetos de investigação da UI são aprovados pelo CCD, sob proposta do Coordenador da Unidade Operacional de Investigação.
5. Por proposta de qualquer membro da Comissão de Validação Técnico-Científica, os projetos de investigação referidos no número 4 alínea a) podem ser objeto de apreciação e ratificação deste órgão.
Artigo 19º
Gestor de Projetos
1. São gestores de projetos de investigação os membros integrados, doutores ou mestres, com comprovada experiência na respetiva área científica, com projeto aprovado pelo CCD da UI e inscrito na PEGI.
2. O mandato do Gestor de Projeto cessa com o termo do projeto.
3. Compete ao Gestor de Projetos
5. O Gestor de Projeto pode gozar de redução de carga horária letiva, nos termos definidos por despacho reitoral.
Artigo 9º
Categoria de membros
1. A composição das UI obedece ao disposto nos Estatutos e nos respetivos regulamentos, sem prejuízo da observância do disposto nos números seguintes.
2. A admissão de novos membros das UI obedece aos seguintes procedimentos:
3. A admissão de novos membros integrados será feita pelo respetivo órgão colegial de gestão da UI, mediante o preenchimento da respetiva ficha de admissão, acompanhada de cópia de documento comprovativo do grau académico e do respetivo curriculum vitae.
4. A admissão dos demais membros obedece ao disposto no número anterior, devendo ser proposta pelo Coordenador da Unidade Operacional da Investigação.
5. Perde a qualidade de membros da UI:
Artigo 10º
Direitos dos membros
Constituem direitos dos membros:
Artigo 11º
Deveres dos membros
Constituem deveres dos membros:
Artigo 12º
Tipificação dos Órgãos
1. São órgãos necessários das Unidades de Investigação:
2. Quando uma Unidade de Investigação é constituída por um Centro e por um ou mais Núcleos de Investigação, o Centro é dirigido por um Diretor, que preside ao Conselho Científico-Diretivo, e os Núcleos são geridos por Coordenadores, que integram o Conselho como membros.
3. Para efeitos deste Regulamento, os Núcleos de Investigação são Unidades Operacionais de Investigação (UOI) que correspondem a linhas de investigação e revestem formas diversas, nomeadamente núcleos, grupos, laboratórios, observatórios e comissões, nos termos dos regulamentos das UI.
Artigo 13º
Conselho Científico-Diretivo da Unidade de Investigação
1. O Conselho Científico-Diretivo, designado adiante também por CCD, é o órgão colegial de gestão da Unidade de Investigação.
2. O CCD tem a seguinte composição:
a) O Diretor da UI, que preside;
b) Os Coordenadores das Unidades Operacionais de Investigação;
c) Um Vogal.
3. Participam no CCD sem direto a voto, gestores de projetos e membros integrados e colaboradores, mediante convite do Diretor.
4. Compete ao CCD:
5. O CCD reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semestre, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocatória do Diretor, por correio eletrónico, ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
6. É prevista a participação nas reuniões do CCD por meios virtuais definidos por este órgão.
7. Os membros ausentes às reuniões do CCD deverão justificar a sua falta no prazo de uma semana, após o que a mesma será considerada injustificada.
Artigo 14º
Diretor da Unidade de Investigação
1. O Diretor da Unidade de Investigação é o órgão singular de gestão operacional da UI.
2. Compete ao Diretor da UI:
3. O Diretor da UI deve ser detentor de grau de doutor.
4. O Diretor da UI é eleito, por maioria simples, de entre e por membros integrados da UI, no escrutínio secreto e presencial, e homologado pelo Reitor, ou por quem este delegar tal competência.
5. O mandato do Diretor é de três anos, podendo ser reeleito por dois mandatos sucessivos.
6. O Diretor é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos demais membros do CCD, nos quais pode delegar competências.
7. O Diretor é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos Coordenadores, que indicar, devendo dar conhecimento do facto ao CCD, à VALID e à Unidade Orgânica a que a UI estiver vinculada nos termos dos Estatutos da Uni-CV.
8. O Diretor da UI goza de redução de carga horária letiva, nos termos definidos por despacho reitoral.
Artigo 15º
Coordenador de Unidade Operacional de Investigação
1. O Coordenador da Unidade Operacional de Investigação (UOI) é eleito por membros integrados da mesma, e ratificado pelo CCD.
2. O Coordenador de uma UOI tem o grau de doutor, podendo, em casos excecionais, ser eleito de entre os membros integrados que detenham o grau de mestre.
3. O mandato do Coordenador é de três anos, podendo ser reeleito.
4. Compete ao Coordenador:
5. O Coordenador da UOI goza de redução de carga horária letiva, nos termos definidos por despacho reitoral.
Artigo 16º
Vogal do CCD
1. Além de contribuir para a execução das competências do CCD, compete ao Vogal:
2. O Vogal é cooptado pelos membros do CCD, de entre os membros integrados da UI, sob proposta do Diretor.
Artigo 1º
Objeto
O presente Regulamento define as regras gerais a que devem obedecer a criação, a organização, as competências, a gestão e o funcionamento das estruturas próprias de investigação da Universidade de Cabo Verde (Uni-CV), bem como da respetiva estrutura de apoio técnico, administrativo e logístico, previstas no artigo 15º dos Estatutos da Uni-CV, conjugado com o disposto na alínea c) e d) do número 1 e dos números 2, 6 e 8 do artigo 43º dos Estatutos.
Artigo 2º
Natureza e especificação
1. As estruturas próprias de investigação fundamental e aplicada da Uni-CV têm a natureza de unidades de investigação, adiante designadas igualmente por unidades de investigação ou por UI.
2. As unidades de investigação da Uni-CV de natureza transversal dependem diretamente do Reitor, ou das entidades a quem este delegar competência.
3. Sem prejuízo da sua especificidade institucional, as unidades de investigação, no seu conjunto, integram o ecossistema de investigação da Uni-CV, no âmbito do qual articulam as suas atividades e beneficiam de apoio técnico, administrativo e logístico, nos termos do presente regulamento.
4. As unidades de investigação da Uni-CV assumem as formas organizativas de Centros e Núcleos, nos termos estabelecidos no presente regulamento, salvo se outra nomenclatura for adotada no respetivo ato constitutivo.
5. Para efeitos do número 3, as unidades de investigação são dotadas de uma unidade funcional, nos termos do presente regulamento.
Artigo 3º
Missão das Unidades de Investigação
Sem prejuízo das missões específicas que adotarem nos respetivos regulamentos, as UI têm por missão contribuir, através de estudos e das atividades de investigação, de natureza fundamental ou aplicada, para o progresso científico e tecnológico e o desenvolvimento sustentável do país.
Artigo 4º
Liberdade de iniciativa e cooperação
1. Na prossecução da sua missão e fins, as UI gozam da liberdade de iniciativa na programação e execução dos respetivos programas e projetos de investigação, bem como nas atividades de divulgação científica e cultural, sem prejuízo da articulação com as demais unidades orgânicas da Uni-CV.
2. As UI articulam-se e cooperam com as estruturas de extensão na prestação de serviços à comunidade e na promoção do desenvolvimento, sem prejuízo dos Estatutos, do presente regulamento e das diretivas superiormente definidas pelos órgãos de governo e gestão da Uni-CV.
Artigo 5º
Áreas científicas
As Unidades de Investigação desenvolvem as suas atividades no âmbito de áreas ou subáreas científicas previstas nos respetivos regulamentos, sem prejuízo do disposto nos Estatutos e no regulamento das áreas científicas da Uni-CV.
Artigo 6º
Fins
1. As Unidades de Investigação visam promover, no âmbito das respetivas áreas científicas, atividades de investigação e divulgação científica e cultural, com relevância local, nacional e internacional.
2. No desempenho da sua missão, as UI prosseguem os seguintes fins gerais:
3. Além dos fins gerais enunciados no número anterior, cada UI prossegue fins específicos, nos termos estipulados no respetivo regulamento.
Artigo 7º
Sede e instalações
1. As sedes das UI são as da Faculdade ou Escola em que estiverem inseridas ou, tratando-se de UI transversais, a sede da Uni-CV, salvo se outra for indicada no respetivo ato de criação e regulamentação.
2. As UI funcionam nas suas sedes, em outras instalações previstas nos respetivos regulamentos ou que lhes sejam afetas por despacho reitoral.
Artigo 8º
Infraestruturas, meios e recursos
Além do disposto no artigo anterior, as UI beneficiam de infraestruturas de suporte científico e tecnológico, recursos humanos, meios materiais e logísticos e recursos financeiros disponibilizados, nos termos da lei, para o seu funcionamento.