Artigo 11º

 Mediação e conciliação 

  1. Com a concordância de ambas as partes envolvidas num diferendo, o Provedor poderá atuar como mediador ou nomear pessoa idónea para o efeito, tentando obter uma solução pactuada que ponha termo ao diferendo que possa envolver estudantes e outros membros da comunidade académica;
  2. O pedido de mediação, reduzido a escrito e dirigido ao Provedor, conterá:
    • A identificação dos envolvidos e os contactos para efeitos de notificação;
    • A concretização clara e concisa dos factos e circunstâncias que originaram o diferendo;
    • As assinaturas das partes em diferendo.
  3. O Provedor, no decurso do processo de mediação, empregará os meios que considere adequados para conseguir uma resolução pactuada do diferendo.
  4. O acordo que resulte da mediação ou conciliação deverá ser assinado pelas partes e tem carácter vinculativo para as mesmas.
  5. A conciliação tem carácter confidencial, salvo se a publicitação for, nos termos legais e regulamentares, obrigatória ou absolutamente necessária para a sua aplicação ou execução. 

 

Artigo 12º 

Relatório anual 

  1.  O Provedor publicará um relatório anual de atividades desenvolvidas, com a indicação de dados quantitativos, análise e síntese conclusiva sobre:
    1. Pedidos de informação e consulta entrados, recebidos e decididos;
    2. Reclamações entradas, recebidas e decididas;
    3. Atividades de conciliação e mediação desenvolvidas e seus resultados;
    4.  Outras atividades desenvolvidas no âmbito da sua missão e competências.
  2. O Relatório incluirá ainda recomendações e sugestões para a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos estudantes na Universidade.
  3. Do relatório não constarão dados suscetíveis de identificar os agentes envolvidos nas diligências, devendo ser enviada uma cópia ao Reitor e demais órgãos de governo, aos órgãos de gestão das unidades orgânicas e ao Administrador-Geral da Universidade;
  4. As entidades referidas no número anterior deverão analisar o relatório e proceder às diligências cabíveis para a eventual correção de lacunas e insuficiências. 

 

Artigo 13.° 

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento devem ser resolvidos por deliberação do Conselho da Universidade 

Artigo 14° 

Entrada em vigor e publicação

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação e é publicado na página oficial da Universidade de Cabo Verde. 

 

Artigo 6º

 Dever de colaboração e de confidencialidade 

  1. Caberá ao Provedor solicitar a qualquer órgão, unidade, serviço ou agente da Universidade as informações necessárias ao adequado e normal desempenho das suas funções.
  2. O Provedor poderá solicitar, mediante comunicação escrita prévia, a colaboração de qualquer órgão, unidade, serviço ou agente da Universidade para, nomeadamente:
    1. A realização de peritagens;
    2. A organização de atividades;
    3. A implementação de outras diligências necessárias ao exercício das suas funções.
  3. Os órgãos, unidades, serviços e membros da academia estão sujeitos ao dever de informação e colaboração para com o Provedor.
  4. O Provedor tem o dever de confidencialidade sempre que a natureza das informações obtidas no exercício das suas funções o recomende ou exija.
  5. O dever de confidencialidade referido no ponto anterior é extensível a todos que coadjuvam o Provedor nos cumprimentos das suas funções.
  6. Os terceiros envolvidos nas diligências estão sujeitos ao dever de confidencialidade relativamente a todos os dados a que tenham tido acesso durante colaboração com o Provedor. 

 

Artigo 7º

Iniciativa de reclamação 

  1. Ao Provedor podem ser apresentadas por escrito reclamações motivadas por ação ou omissão, considerada injusta, irregular ou ofensiva, por parte dos órgãos, unidades, serviços ou agentes da Universidade em matérias de natureza pedagógico-científica, administrativa, técnica, logística ou de apoio social.
  2. Da reclamação, apresentada em formulário próprio disponível na página Web do Provedor, assinada pelo aluno ou seu representante legal, constará obrigatoriamente a:
    1. Identificação do interessado e os contatos para efeitos de notificação;
    2. Especificação clara e concisa dos fatos e circunstâncias que originaram a reclamação;
    3. Fundamentação da reclamação e da pretensão do interessado;
    4. Data;
    5. Assinatura do interessado ou representante legal. 
  3. O Provedor manterá um registo de caráter reservado, não integrado no sistema informático geral da Universidade, de todas as reclamações. 

 

Artigo 8º

Não admissibilidade da reclamação 

  1. As reclamações não serão admitidas quando:
    1. A sua tramitação prejudique direitos legítimos da instituição e de terceiros;
    2. Esteja em curso uma ação judicial, procedimento administrativa ou disciplinar  sobre o objeto da reclamação;
    3. Os fatos descritos ocorreram há mais de um ano. 
  2. As reclamações poderão ainda não ser admitidas quando:
    1. Não cumpram os requisitos referidos no número 2 do artigo anterior;
    2. O interessado não tiver exercido o direito, previsto em lei ou regulamento, de apresentar queixa ou reclamação nas instâncias próprias da Universidade e não o tiver feito;
    3. Não estejam minimamente fundamentadas ou sejam claramente irrelevantes;
    4. O Provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa. 
  3. O Provedor comunicará ao interessado os motivos da não admissibilidade da reclamação. 

 

Artigo 9º

Instrução da reclamação 

  1.  Admitida a reclamação, o Provedor desenvolverá as diligências que considere oportunas, informando o reclamante do início do procedimento.
  2. Na fase de instrução do procedimento, o Provedor poderá solicitar informações, dados e documentos, realizar entrevistas ou outras diligências junto de órgãos, unidades, serviços ou outras entidades da Universidade, que considere relevantes para o estabelecimento dos fatos.
  3. O Provedor poderá ainda solicitar a colaboração de qualquer órgão, unidade, serviço ou entidade da Universidade, ou entidade externa, para o auxiliar no desempenho das suas funções.
  4. O Provedor suspenderá qualquer atuação se, no decurso da sua tramitação, se iniciar um procedimento administrativo, disciplinar ou judicial relativo ao objeto da reclamação.
  5. Concluídas as diligências, o Provedor notificará o reclamante da sua decisão, comunicando-a também ao Reitor.
  6. A comunicação ao Reitor conterá as sugestões e recomendações que considere adequadas para sanar, se for caso disso, as irregularidades constatadas na atuação dos órgãos, unidades, serviços ou outras entidades da Universidade.
  7. O Provedor tem um prazo de quinze dias, contados a partir da data em que foi admitida a reclamação, para a correspondente tramitação nos termos do presente regulamento. 

 

Artigo 10º

Resolução da reclamação

  1. As resoluções do Provedor não são consideradas atos administrativos e não podem ser objeto de recurso.
  2. As resoluções do Provedor não são juridicamente vinculativas e não modificam, por si, os atos ou resoluções dos órgãos, unidades ou serviços da Universidade. 

 

Artigo 1º

Missão, natureza e prerrogativas gerais 

  1. O Provedor do Estudante da Uni-CV, adiante designado por Provedor, é um órgão independente, no qual um docente da Universidade, a tempo integral, de reconhecido mérito profissional, com conhecimentos e experiência relevantes nas áreas da educação e das relações humanas, ao qual é conferida a missão de defender e promover os interesses e os direitos legítimos dos estudantes, através de uma atuação independente e imparcial e em estreita articulação com as associações representativas dos estudantes, os órgãos, serviços e outras entidades da Universidade.
  2. O Provedor desempenha as suas funções com total autonomia, com o devido respeito pelas normas institucionais e legislação em vigor aplicável, não recebendo, para o efeito, ordens e diretrizes de qualquer órgão ou serviço da Universidade.
  3. O Provedor não pode ser alvo de procedimento disciplinar com base nas suas recomendações ou atuações realizadas no exercício das suas competências e por causa delas.
  4. A ação disciplinar contra o Provedor, a existir, deve ser precedida de audição e parecer favorável do Conselho da Universidade.
  5. Ao Provedor não pode ser negado o acesso a instalações e a fontes de informação que julgue pertinentes ao exercício da sua atividade, sem prejuízo da legislação vigente sobre confidencialidade dos dados.
  6. A Universidade de Cabo Verde proporcionará ao Provedor os recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento das suas funções, nomeadamente espaço de instalação e para reuniões, linha telefónica, endereço oficial de e-mail e outros meios logísticos, observados os princípios do realismo, da economicidade e da razoabilidade.
  7. O Provedor exercerá, na componente não letiva do trabalho docente, a carga horária mínima estabelecida no Estatuto do Pessoal Docente e, na componente letiva, disporá do crédito de 50% de redução de horas para o desenvolvimento das suas atividades, nos termos definidos por despacho reitoral.
  8. No desempenho das suas funções, o Provedor exerce uma atividade de natureza informativa, moderadora, persuasora e promotora dos interesses a que está vinculado, não possuindo seu pronunciamento caráter executório ou imperativo em relação aos órgãos de governo e gestão, serviços e outras entidades da Uni-CV. 

 

Artigo 2º

 Mandato 

  1.  O Provedor é designado pelo Conselho da Universidade sob proposta do Reitor, ouvidas as associações representativas dos estudantes da Uni-CV, por um período de dois anos, renovável até um máximo de 2 mandatos consecutivos.
  2. O cargo de Provedor é incompatível com os de membro do Conselho da Universidade e dos órgãos de gestão das faculdades e escolas.
  3. O Provedor cessará o seu mandato:
    1. Por requerimento de renúncia do próprio, dirigido ao Conselho da Universidade;
    2. Com o termo do seu mandato;
    3. Por incapacidade superveniente;
    4. Por condenação em processo penal, com sentença transitada em julgado;
    5. Por moção de censura, motivada por violação grave ou reiterada dos seus deveres, subscrita por um mínimo de 5 membros do Conselho da Universidade e aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções deste órgão. 
  4. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o Provedor cessante permanece em funções até à tomada de posse do novo Provedor. 

 

Artigo 3º

Competências 

  1. No exercício das suas funções, compete ao Provedor, nomeadamente:
    1.  Atender as queixas, reclamações, consultas ou sugestões dos estudantes, apreciando-as e dirigindo às instâncias competentes, com a devida fundamentação, as recomendações e sugestões que considere adequadas para a correção de injustiças ou irregularidades detetadas no objeto dos pedidos dos estudantes;
    2. Apresentar propostas e sugestões para a resolução de problemas que detetar no funcionamento dos órgãos, unidades e serviços, com repercussões na vida e nos interesses dos estudantes da Universidade;
    3. Apresentar recomendações ou sugestões para a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos estudantes pela Universidade;  
    4. Obter informação sobre a abertura e resolução dos procedimentos disciplinares instaurados aos estudantes;
    5. Informar o Conselho da Universidade, o Reitor, o Conselho Pedagógico, os órgãos de gestão das Faculdades e Escolas e a comunidade académica da sua atuação, designadamente através de relatórios, notas, circulares;
    6. Participar no Conselho da Universidade a convite do Presidente do mesmo, com direito à palavra e sem direito a voto, sempre que estejam em agenda assuntos de interesse para os estudantes;
    7.  Pronunciar-se sobre projetos, planos e regulamentos que digam respeito aos estudantes ou tenham repercussão na vida estudantil;
    8. Pronunciar-se sobre as normas e os calendários dos processos eleitorais para a escolha de representantes dos estudantes nos órgãos da Universidade;
    9. Exercer as demais competências e atribuições que resultem da lei, dos Estatutos e Regulamentos da Uni-CV. 
  2.  Em articulação com a Reitoria, em especial nos casos de mobilidade de estudantes da Uni-CV, o Provedor poderá promover contactos e intercâmbio de informação com Provedores de outras Universidades. 

 

Artigo 4º

Atuações 

  1. O Provedor poderá desenvolver as fonnas de atuação que julgar convenientes, no âmbito da comunidade académica, nomeadamente:
    1. Consultoria e assessoria;
    2. Informação e pedidos de colaboração;
    3. Resolução de conflitos, através da mediação e da conciliação;
    4. Investigação e averiguação de reclamações;
    5. Recomendações:
  2. As recomendações do Provedor não modificam nem anulam ou revogam resoluções ou atos administrativos;
  3. As recomendações do Provedor devem ser estudadas pelas instâncias competentes da Universidade, as quais devem dar-lhes resposta, através do Provedor, num prazo não superior a 20 dias, prorrogável por até mais 10 dias, por despacho do Reitor.
  4. No decurso das suas atuações, o Provedor observará todas as garantias legalmente previstas para os procedimentos administrativos, designadamente a instrução das averiguações, a audição dos intervenientes, interessados e testemunhas, o exercício do contraditório, a fundamentação, a notificação dos procedimentos e das conclusões. 

 

Artigo 5º

Consultoria e assessoria 

  1. O Provedor atenderá os pedidos de informação, consulta dos estudantes, utilizando os meios que considere mais adequados, no intuito de promover a sua integração na vida universitária e a satisfação dos seus legítimos interesses.
  2. Em função da natureza dos pedidos referidos no número anterior, o Provedor poderá solicitar a consultoria ou assessoria de órgãos, unidades, serviços ou outras entidades da Universidade.
  3. Nos casos referidos no número 1, o Provedor poderá optar por reencaminhar aos órgãos, unidades, serviços ou outras entidades da Universidade os pedidos de informação e consulta recebidos, caso entender que tais entidades podem assistir diretamente os estudantes nas suas pretensões.  
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