-
Artigo 11º
Mediação e conciliação
- Com a concordância de ambas as partes envolvidas num diferendo, o Provedor poderá atuar como mediador ou nomear pessoa idónea para o efeito, tentando obter uma solução pactuada que ponha termo ao diferendo que possa envolver estudantes e outros membros da comunidade académica;
- O pedido de mediação, reduzido a escrito e dirigido ao Provedor, conterá:
- A identificação dos envolvidos e os contactos para efeitos de notificação;
- A concretização clara e concisa dos factos e circunstâncias que originaram o diferendo;
- As assinaturas das partes em diferendo.
- O Provedor, no decurso do processo de mediação, empregará os meios que considere adequados para conseguir uma resolução pactuada do diferendo.
- O acordo que resulte da mediação ou conciliação deverá ser assinado pelas partes e tem carácter vinculativo para as mesmas.
- A conciliação tem carácter confidencial, salvo se a publicitação for, nos termos legais e regulamentares, obrigatória ou absolutamente necessária para a sua aplicação ou execução.
Artigo 12º
Relatório anual
- O Provedor publicará um relatório anual de atividades desenvolvidas, com a indicação de dados quantitativos, análise e síntese conclusiva sobre:
- Pedidos de informação e consulta entrados, recebidos e decididos;
- Reclamações entradas, recebidas e decididas;
- Atividades de conciliação e mediação desenvolvidas e seus resultados;
- Outras atividades desenvolvidas no âmbito da sua missão e competências.
- O Relatório incluirá ainda recomendações e sugestões para a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos estudantes na Universidade.
- Do relatório não constarão dados suscetíveis de identificar os agentes envolvidos nas diligências, devendo ser enviada uma cópia ao Reitor e demais órgãos de governo, aos órgãos de gestão das unidades orgânicas e ao Administrador-Geral da Universidade;
- As entidades referidas no número anterior deverão analisar o relatório e proceder às diligências cabíveis para a eventual correção de lacunas e insuficiências.
Artigo 13.°
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento devem ser resolvidos por deliberação do Conselho da Universidade
Artigo 14°
Entrada em vigor e publicação
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação e é publicado na página oficial da Universidade de Cabo Verde.