CAPÍTULO I 

Órgãos, unidades e subunidades 

Secção I 

Elenco dos órgãos 

Artigo 8º 

Órgãos de direção e gestão 

  1. A Escola de Negócios e Governação dispõe dos seguintes órgãos de direção;
    1. O Presidente;
    2.  O Conselho Diretivo;
    3. O Conselho Consultivo 
  2.  Junto da Escola funcionam ainda os seguintes órgãos de gestão:
    1.  Comissão Científica Especializada, órgão de gestão científica da Escola;
    2.  Comissão Pedagógica Especializada, órgão de gestão pedagógica da Escola. 
  3. O disposto no número anterior não prejudica a vinculação funcional das Comissões Científicas e Pedagógicas especializadas ao Conselho Científico e ao Conselho Pedagógico da Universidade, respetivamente, nos termos estatutários e regulamentares, sem prejuízo do disposto no presente regimento. 

Artigo 9º 

Órgãos consultivos 

São órgãos consultivos da Escola: 

    1. O Conselho Consultivo;
    2. O Conselho de Estudantes.  

Artigo 10º 

Outros órgãos e estruturas da Escola 

  1. A Escola de Negócios e Governação pode dispor de estruturas de ensino denominadas Divisões, dotadas dos respetivos órgãos internos, nos termos do presente Regimento.
  2. À Escola são afetas unidades de investigação, nos termos dos Estatutos, dos regulamentos aplicáveis e do presente Regimento.
  3. Em função das necessidades e exigências do funcionamento da Universidade e da Escola, esta pode dispor, a nível de polos universitários, de estruturas desconcentradas, denominadas delegações.
  4. Tendo em vista o cabal cumprimento da sua missão e atribuições, a Escola pode dotar-se de outras estruturas que se mostrarem necessárias, nomeadamente Comissões de Trabalho, Permanentes ou Eventuais, para se ocuparem de atividades ou tarefas específicas. 

Secção II 

Presidente da Escola 

Artigo 11º 

Natureza 

O Presidente é o órgão superior de gestão e representação da Escola, nos termos do presente Regimento, do regulamento geral das unidades orgânicas e dos Estatutos da Uni-CV. 

Artigo 12º 

Nomeação 

  1. O Presidente é nomeado pelo Reitor, por escolha ou na sequência de concurso interno ou eleição. 
  2. A decisão de organizar o concurso ou convocar a eleição para o provimento do cargo de Presidente é, em cada caso, da competência do Reitor que, para o efeito, aprovará, por despacho, o respetivo regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 
  3. Constitui condição prévia para a nomeação, por escolha, a aprovação pelo Reitor da respetiva Carta de Missão, na qual o candidato apresenta, com suficiente detalhe, a forma como se compromete em exercer a missão, as competências e as atribuições da Escola e, em particular, as atribuições do Presidente. 
  4. Nos casos de concurso interno ou eleição, o candidato ao cargo de Presidente apresentará um programa de ação coerente com os Estatutos, os regulamentos, o plano estratégico e ou o plano plurianual de atividades da Universidade de Cabo Verde, bem como com os princípios e as prioridades de atuação definidas pelos órgãos de governo da Universidade. 
  5.  Em caso de concurso interno, além do disposto no número anterior, o candidato deverá demonstrar a capacidade de desempenho da sua equipa, mediante a apresentação da proposta de composição dos membros do Conselho Diretivo, acompanhada dos respetivos currículos vitae detalhados e devidamente comprovados. 
  6.  Em caso de eleição, participam no sufrágio os docentes da Escola, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo Reitor. 
  7. O regulamento referido no número anterior definirá, igualmente o perfil do candidato, as regras do processo eleitoral, o calendário das operações eleitorais e o método de apuramento dos resultados. 
  8. Feita a nomeação, o Presidente inicia funções na data seguinte à do ato de posse. 

Artigo 13º 

Mandato e posse 

  1. O mandato do Presidente é de 3 anos, renovável, consecutivamente, uma só vez, salvo o disposto nos números seguintes. 
  2. Em caso de nomeação por escolha, o Presidente cessa as suas funções, a todo o tempo, caso o Reitor que o tiver nomeado der por finda a respetiva comissão de serviço. 
  3. Em caso de nomeação por escolha, o mandato do Presidente cessa ainda com o termo do mandato do Reitor que o tiver nomeado 
  4. O Presidente toma posse perante o Reitor. 

Artigo 14º

Competências 

  1. Compete, em geral, ao Presidente dirigir, orientar e coordenar as atividades e os serviços da Escola, imprimindo-lhes unidade, continuidade, eficiência e eficácia, e assegurar o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à unidade orgânica.
  2. No exercício das suas atribuições, compete ao Presidente: 
    1. Representar a Escola, sem prejuízo para as competências reservadas estatutariamente ao Reitor; 
    2. Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos; 
    3. Despachar os assuntos correntes; 
    4. Submeter ao Reitor todas as questões que careçam de resolução superior; 
    5. Propor ao Reitor a nomeação ou eleição dos Diretores das Divisões, de entre os docentes e investigadores, de entre docentes doutorados nas respetivas áreas; 
    6. Aprovar os horários das atividades letivas da Escola, tendo em conta o calendário académico da Universidade e ouvidas as comissões científicas e pedagógicas;
    7.  Executar as deliberações dos órgãos de governo e de gestão da Universidade quando lhes sejam aplicáveis;
    8. Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
    9. Submeter ao Reitor, mediante deliberação do Conselho Diretivo as propostas de criação, alteração ou extinção de cursos;
    10. Coordenar e dirigir os serviços locais ou de apoio à Escola, em articulação com os serviços centrais e com o Administrador-Geral;
    11. Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Escola, assegurando a eficiência e a eficácia na utilização dos recursos;
    12. Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Escola e à prossecução dos seus objetivos;
    13. Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Escola;
    14.  Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino da investigação e da extensão na Escola;
    15.  Submeter ao Conselho Diretivo:
      1. As opções e/ou planos de médio prazo da Escola;
      2. A criação, transformação ou extinção de Divisões, unidades de investigação e serviços locais afetos à Escola;
      3. Os planos anuais de atividades;
      4. O orçamento da Escola;
      5. O relatório anual das atividades da Escola;
      6.  As contas anuais, acompanhadas do relatório do serviço financeiro local;
      7. Outros assuntos que considere de interesse, nomeadamente a constituição de parcerias envolvendo a respetiva unidade orgânica. 
  3. Cabem ainda ao Presidente todas as competências que resultarem da lei, dos Estatutos e dos regulamentos da Uni-CV ou que não sejam atribuídas a outros órgãos da Escola.

  4. O Presidente pode delegar parte de suas competências nos demais membros do Conselho Diretivo e nos Diretores das Divisões

Secção III 

Conselho Diretivo da Escola 

Artigo 15º 

Natureza e missão 

O Conselho Diretivo é o órgão colegial de direção que tem por missão organizar, acompanhar e orientar as atividades de ensino, investigação e extensão da Escola, gerindo, de forma racional, os recursos humanos e materiais afetos, para o efeito, à unidade orgânica, tendo em conta os normativos aplicáveis e as deliberações dos órgãos de governo e gestão da Uni-CV. 

Artigo 16º 

Competências 

Sem prejuízo de outras competências que resultarem dos Estatutos e regulamentos da Uni-CV, compete, em especial, ao Conselho Diretivo: 

  1. Aprovar o respetivo regimento da Escola e submete-lo à ratificação do Conselho da Universidade, nos termos dos Estatutos; 
  2. Aprovar as opções estratégicas de médio e longo prazo e os planos estratégicos ou de médio prazo;
  3. Planificar, organizar e distribuir o serviço docente, ouvidas as respetivas comissões científica e pedagógica especializadas e tendo em conta as diretivas e orientações dos órgãos de governo competentes da Uni-CV;
  4. Gerir os recursos humanos, pedagógicos, materiais e logísticos afetos à Escola, velando pela sua utilização racional;
  5. Aprovar os planos de atividades da Escola, tendo em conta as diretivas e orientações dos órgãos da universidade, acompanhar e avaliar a sua execução;
  6.  Aprovar os relatórios anuais das atividades da Escola;
  7. Aprovar a criação, transformação ou extinção de divisões, unidades de investigação ou serviços locais da Escola;
  8. Pronunciar-se sobre a proposta de dotação orçamental a ser atribuída à Escola;
  9. Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de equipamentos e demais bens do património da Uni-CV destinados à prossecução das atividades da Escola;
  10. Deliberar sobre as matérias e atribuições a serem exercidas pelos seus membros;
  11. Deliberar sobre a criação de comissões permanentes e eventuais, nos termos deste regulamento;
  12. Supervisionar o funcionamento dos serviços dele dependentes;
  13. Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente e por outros órgãos de governo. 

Artigo 17º

Composição 

  1. O Conselho Diretivo integra os seguintes membros:
    1. O Presidente da Escola, que preside ao Conselho Diretivo;
    2. Um Vice-Presidente e um Secretario(a) que coadjuvam o Presidente
    3. Os Diretores das Divisões da Escola, caso existam
    4. Os coordenadores das Comissões Científicas e Pedagógica Especializadas;
    5.  O coordenador da Divisão. 
  2.  As Unidades Orgânicas com delegações fora da sua sede podem dispor de um segundo Vice-Presidente que coadjuvara o Presidente na Gestão da respetiva delegação.
  3. Os membros referidos nas alíneas b), c) d) do número anterior são nomeados pelo Reitor, por proposta fundamentada do Presidente, com a observância do disposto no número 4 do artigo 12º.
  4. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário formam a Comissão Executiva, estrutura que assegura o cumprimento das deliberações do Conselho Diretivo, podendo, no intervalo das reuniões deste, e em casos de urgência, decidir sobre matérias da competência própria ou delegada do mesmo órgão, submetendo as decisões tomadas à ratificação do Conselho na primeira reunião que se seguir.
  5. O Presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, pelo Secretário.
  6. O cargo de Presidente é exercido em regime de isenção de horário e de exclusividade, com dispensa da prestação do serviço docente.
  7. Os demais membros do Conselho Diretivo podem beneficiar de redução de carga horária das atividades académicas, por despacho do Reitor, mediante proposta do Presidente. 

Artigo 18º 

Atribuições dos membros 

  1. Os membros do Conselho Diretivo coadjuvam o Presidente no exercício das suas funções e, sob a direção deste, participam na execução das competências próprias ou delegadas do Conselho Diretivo.
  2. As atribuições de cada um dos membros do Conselho Diretivo decorrem das competências deste órgão e são fixadas por deliberação do mesmo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  3.  O Conselho Diretivo organiza-se em secções, encarregues da preparação e execução das decisões do Conselho, devendo cada secção ser atribuída a um dos membros deste órgão, salvo o disposto nos números seguintes.
  4. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas por deliberação do Conselho Diretivo, homologada pelo Reitor, os membros daquele órgão, com a exceção do Presidente, são afetos às seguintes secções:
    1. Secção de gestão científica e pedagógica das atividades de ensino e formação;
    2.  Secção de gestão das atividades de investigação;
    3. Secção de gestão das atividades de extensão ou prestação de serviços à comunidade;
    4.  Secção de administração e logística; 
  5.  Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao Vice-Presidente:
    1. Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
    2.  Exercer as competências neles delegadas pelo Presidente;
    3.  Dirigir e coordenar as delegações da Escola que lhes sejam afetas pelo Presidente. 
  6. O Secretário é responsável pela secção referida na alínea d) do número 4, cabendo-lhe, nesta qualidade, assegurar a gestão dos assuntos de índole administrativa, financeira, patrimonial e logística da Escola, em articulação com o Presidente, com os serviços locais e ou com Gestor do Campus e com os serviços centrais competentes em razão da matéria. 

Artigo 19º 

Mandato e posse 

  1.  O mandato do Conselho Diretivo é de 3 anos renovável, cessando, em todo o caso, com a cessação das funções do seu Presidente.
  2. Os membros do Conselho Diretivo tomam posse perante o Reitor ou, mediante delegação deste, por outro membro da Equipa Reitoral. 

Artigo 20º 

Reuniões 

O Conselho Diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que tal se mostrar necessário, por convocação do Presidente da Escola. 

2.O Conselho Diretivo reúne e delibera validamente com a presença da maioria dos membros em efetividade de funções. 

3.As deliberações são aprovadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes. 

4.Em caso de empate nas deliberações, o Presidente pode, querendo, exercer o voto de qualidade. 

SECÇÃO IV 

Comissões Científicas e Pedagógicas Especializadas 

Artigo 21º 

Disposições comuns 

  1. As Comissões Científicas e Pedagógicas Especializadas da Escola vinculam-se à missão e às atribuições da Escola, definidas no presente regimento, contribuindo para a sua realização nos âmbitos científico e pedagógico, sem prejuízo da sua vinculação hierárquica e funcional ao Conselho Científico e ao Conselho Pedagógico, respetivamente.
  2. A composição, o modo de funcionamento e as atribuições das Comissões Científicas Especializadas e das Comissões Pedagógicas Especializadas são definidos pelos regimentos dos Conselhos Científico e Pedagógico, respetivamente, sem prejuízo do disposto no regulamento geral das unidades orgânicas e no presente Regimento.
  3.  Os coordenadores das Comissões Científicas Especializadas e das Comissões Pedagógicas Especializadas asseguram o planeamento, a organização, coordenação, supervisão e avaliação das atividades das respetivas Comissões, tendo em conta as atribuições conferidas a estes órgãos, nos termos regulamentares. 

Artigo 22º 

Comissão Científica Especializada 

  1. Sem prejuízo do disposto no regimento do Conselho Científico, a Comissão Científica Especializada participa na gestão científica das atividades da Escola, incumbindo-lhe, nomeadamente:
    1. Participar no processo de planeamento da Escola, formulando propostas de planificação das atividades científicas;
    2. Pronunciar-se sobre os planos de atividades propostos pelas Divisões, sempre que incluam matérias referentes à ligação do ensino com a produção científica;
    3. Pronunciar-se sobre proposta de distribuição do serviço docente da Faculdade;
    4.  Emitir parecer sobre a designação de orientadores dos trabalhos de fim de curso de natureza científica;
    5.  Pronunciar-se sobre a pertinência e qualidade científica dos programas das unidades curriculares, sempre que possível em articulação com os coordenadores das áreas disciplinares;
    6.  Emitir parecer nos processos de avaliação de desempenho dos docentes;
    7. Colaborar nos processos de autoavaliação e avaliação externa das atividades científicas;
    8.  Praticar os demais atos que decorram de disposições legais e regulamentares aplicáveis ou que lhe sejam cometidos pelo Conselho Científico e demais órgãos da Faculdade;
    9. Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares da Faculdade;
    10.  Dar parecer sobre a nomeação de diretores, coordenadores de cursos e coordenadores de áreas disciplinares; 
  2.  A solicitação do Conselho Científico, incumbe ainda à Comissão Científica Especializada:
    1.  Emitir parecer sobre planos, programas, projetos e outros instrumentos de planeamento de atividades científicas que lhe sejam submetidos pelos órgãos ou unidades competentes da Universidade;
    2.  Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de cursos;
    3. Emitir parecer sobre a adequação do perfil científico dos docentes ou candidatos a docentes a serem recrutados, por convite ou mediante concurso;
    4. Dar parecer sobre propostas de recrutamento dos docentes nas diversas modalidades previstas na lei e nos diplomas estatutários da Uni-CV, bem como sobre as propostas de renovação ou de cessação das respetivas funções, tendo em conta o perfil ou desempenho científico dos mesmos;
    5. Apreciar os processos de equivalência de cursos ou unidades curriculares, nos termos regulamentares;
    6.  Propor ou emitir parecer sobre acordos e protocolos de cooperação e parceria, bem como de mobilidade internacional de docentes e estudantes, com incidência na área científica;
    7. Emitir parecer sobre a composição dos júris de provas de mestrado e doutoramento, bem como dos júris para concursos de recrutamento e desenvolvimento profissional dos docentes; 
  3. A Comissão Científica especializada desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas por disposições legais, estatutárias e regulamentares. 
  4. Sempre que esteja em causa o mérito científico de docentes com categoria superior à de algum membro da Comissão Científica especializada, este deve abster-se de pronunciar.
  5. Os membros da Comissão Científica especializada não devem emitir parecer nos casos de concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores. 

Artigo 23º 

Comissão Pedagógica Especializada 

  1. Sem prejuízo do disposto no regimento do Conselho Pedagógico, a Comissão Pedagógica Especializada participa na gestão das atividades pedagógicas da Escola, incumbindo-lhe, nomeadamente:
    1. Pronunciar se sobre as orientações pedagógicas e métodos de ensino e de avaliação;
    2. Apoiar ações de formação e atualização pedagógicas dos docentes;
    3. Corresponder às necessidades de orientação de docentes, a pedido destes ou em resultado de constatações verificadas no exercício das suas atribuições;
    4.  Promover ou participar na avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, nos termos regulamentares aplicáveis;
    5. Apreciar as queixas relativas a problemas pedagógicos e aplicar os procedimentos necessários;
    6. Emitir parecer ou formular propostas sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
    7.  Emitir parecer sobre a avaliação anual dos docentes;
    8.  Emitir parecer sobre a adequação do perfil pedagógico dos docentes ou candidatos a docentes a serem recrutados, por convite ou mediante concurso;
    9.  Emitir parecer sobre a qualidade e a pertinência pedagógicas dos planos e programas curriculares dos cursos;
    10. Pronunciar se sobre a instituição de prémios escolares;
    11. Emitir parecer sobre o calendário académico;
    12. Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por disposições legais, estatutárias e regulamentares. 
  2. À solicitação do Conselho Pedagógico, incumbe ainda à Comissão Pedagógica Especializada:
    1.  Emitir parecer sobre planos, programas, projetos e outros instrumentos de planeamento de atividades pedagógicas da Universidade;
    2. Pronunciar se sobre a criação, reestruturação ou extinção de cursos;
    3. Dar parecer sobre propostas de recrutamento dos docentes nas diversas modalidades previstas na lei e nos diplomas estatutários da Uni-CV, bem como sobre as propostas de renovação ou de cessação das respetivas funções, tendo em conta o perfil ou desempenho pedagógico dos mesmos;
    4.  Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos. 

Secção V 

Conselho Consultivo da Escola 

Artigo 24º 

Natureza e função 

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da Escola que tem por função analisar e pronunciar-se sobre matérias de carácter científico, pedagógico e de interação com a sociedade, no âmbito de projetos de natureza estratégica em que a Escola intervém, bem como contribuir para o reforço da ligação e cooperação entre a Escola e a comunidade. 19 

 

Artigo 25º 

Composição do Conselho Consultivo 

1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente da Escola e integrado pelos seguintes membros: 

a) Um representante dos docentes da Escola; 

b) Um representante dos estudantes da Escola; 

c) Um representante do pessoal não docente afeto aos serviços locais da Escola ou do Campus; 

d) Duas personalidades dos meios universitários, cultural, económico, cívico e social, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito em domínios relacionados com a atividade da Escola; 

e) O Gestor do Campus ou Polo que alberga a sede da Escola; 

f) O Provedor dos Estudantes ou quem este indicar, em sua representação. 

2. Os membros do Conselho Consultivo a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior são designados pelo Presidente, ouvidas as organizações representativas dos docentes, estudantes e do pessoal não docente, se as houver. 

3.Os membros referidos na alínea d) são cooptados pelos demais membros do Conselho Diretivo, por proposta do Presidente. 

4. Por despacho reitoral, os membros referidos nas alíneas a) a c) do número 1 podem ser eleitos pelos respetivos pares, devendo o regulamento eleitoral ser aprovado nos termos deste Regimento. 

Artigo 26

Atribuições e Competências 

1.O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições: 20 

 

 

a) Contribuir para a procura de respostas adequadas às necessidades e aos desafios do mundo atual, através da identificação das atividades de ensino, formação, investigação e interação com a sociedade, 

b) Elaborar propostas, relatórios e estudos relacionados com planos, programas, projetos e atividades a desenvolver pela Escola; 

c) Emitir pareceres sobre a pertinência social e relevância científica, pedagógica e cultural dos projetos existentes e a criar na Escola; 

d) Formular propostas para o reforço das relações de cooperação e parceria entre a Escola e a comunidade; 

e) Emitir pareceres, elaborar recomendações e formular sugestões obre todos os assuntos de interesse para a Escola que lhe sejam submetidos pelo Presidente; 

f) Pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre os Instrumentos de gestão previsional de prestação de contas da Escola, designadamente: planos de atividades orçamentos, relatórios e contas de exercício. 

 

2. Compete ainda ao Conselho Consultivo, emitir parecer, a solicitação do Presidente, sobre matérias atinentes às competências e atribuições dos órgãos da Escola e, em particular, sobre: 

a) Criação, suspensão e extinção de cursos afetos à Escola; 

b) Parcerias e colaboração interinstitucional no âmbito do ensino e da formação; 

c) Políticas e programas de formação de docentes; 

d) Regulamento Interno da Escola; 

e) Regulamentos e planos curriculares dos cursos; 

f) Outros assuntos que lhe sejam submetidos, por solicitação dos demais órgãos da Escola e dos órgãos de governo da Universidade. 

 

Artigo 27o 21 

 

Mandato e posse 

1.O mandato do Conselho Consultivo é de dois anos. 

2 Os membros do Conselho Consultivo tomam posse perante o Presidente da Escola. 

Artigo 28

Reuniões 

1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que tal se mostrar necessário, por convocação do Presidente da Escola. 

2. O Conselho Consultivo reúne e delibera validamente com a presença da maioria dos membros em efetividade defunções. 

3. As deliberações são aprovadas pela maioria dos membros presentes. 

SECÇÃO VI 

Conselho de Estudantes 

Artigo 29º 

Natureza, composição, mandato e reuniões 

1. O Conselho de Estudantes é o órgão consultivo da Escola nas matérias que digam diretamente respeito à vida dos estudantes. 

2. O Conselho de Estudantes é composto pelo Presidente da Associação de Estudantes, pelo representante dos estudantes no Conselho da Escola e por três membros eleitos de entre os estudantes com, pelo menos, um ano letivo completo de frequência de curso na Uni-CV, nos termos a fixar por despacho do Reitor, com a observância do disposto no número seguinte. 

3. As eleições referidas no número anterior são feitas por sufrágio de listas, devendo estas incluir, obrigatoriamente, estudantes de, pelo menos, dois ciclos de estudos. 

4. O mandato dos membros do Conselho de Estudantes é de dois anos. 22 

 

5. O Conselho dos Estudantes reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do Presidente, observado o disposto no presente Regimento 

Artigo 30º 

Competências 

1. Ao Conselho de Estudantes compete: 

a) Emitir parecer sobre à alteração de condições de prestação de serviços aos estudantes e demais assuntos, por solicitação do Presidente da Escola, do Administrador-Geral, do Reitor ou, mediante delegação deste, por outro membro da Equipa Reitoral; 

b) Pronunciar-se relativamente aos atos de indisciplina e outras perturbações da vida académica relacionados com os estudantes, que lhe tenham sido submetidos pelas entidades referidas na alínea anterior; 

c) Emitir pareceres ou formular propostas relativamente a qualquer assunto que afete especialmente os interesses dos estudantes, por sua iniciativa ou a pedido destes, e proceder ao respetivo encaminhamento à entidade competente; 

2. Os pareceres solicitados ao Conselho de Estudantes nos termos das alíneas a) e b) do número anterior devem ser emitidos no prazo de 15 dias. 

3. Em casos de urgência, o prazo referido no número anterior pode ser reduzido a metade, devendo tal circunstância ser expressamente referida no ato de solicitação dos pareceres. 

4. Decorrido o prazo previsto nos números anteriores sem que tenha sido emitido o respetivo parecer, pode o procedimento prosseguir os seus termos até à decisão da entidade competente, sem a intervenção do Conselho de Estudantes. 

Secção VII 

Divisões 23 

 

Artigo 31

Natureza e funções 

1. As Divisões, subunidades orgânicas da Escola, são estruturas de criação facultativa que se ocupam das atividades de ensino e formação, nos termos deste Regimento. 

2. As Divisões asseguram, na respetiva área de atuação, a gestão e o adequado funcionamento dos cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, de estudos superiores profissionalizantes, cursos modulares e de curta duração e de outras atividades formativas conexas inseridas na atividade de extensão, com a observância do disposto no presente Regimento. 

3. As Divisões promovem a ligação do ensino-aprendizagem com a produção de conhecimento, o desenvolvimento científico e tecnológico e a divulgação da cultura no âmbito da missão da Escola, sem prejuízo das competências conferidas aos demais órgãos e estruturas, nos termos deste Regimento. 

4. As Divisões exercem as suas funções através de órgãos próprios, nos termos do presente regimento. 

Artigo 32

Especificação 

1.Sem prejuízo da criação de outras Divisões que venham a revelar-se necessários, por deliberação do Conselho da Universidade e mediante proposta do Conselho Diretivo, a ENG compreende as seguintes Divisões: 

a) Divisão de Economia, Gestão, Administração e Finanças; 

b)Divisão de Ciências Jurídicas e Políticas; 

c)Divisão de Estudos Superiores Profissionalizantes. 

2. A distribuição dos cursos pelas Divisões é feita por deliberação do Conselho Diretivo. 24 

 

Artigo 33º 

Órgãos internos das Divisões 

Cada Divisão dispõe dos seguintes órgãos: 

a) O Coordenador da Divisão; 

b) As Coordenações dos grupos disciplinares; 

c) A Comissão Executiva da Divisão; 

d) A Comissão Consultiva da Divisão. 

 

Artigo 34º 

Coordenador da Divisão 

1. O Coordenador da Divisão é nomeado pelo Presidente, de entre os professores doutorados da área de atuação da Divisão. 

2. A nomeação do Coordenador da Divisão é feita por escolha, mediante parecer favorável do Conselho Diretivo, ou na sequência de eleição pelos respetivos pares, nos termos definidos pelo Conselho Diretivo. 

2. São competências do Coordenador da Divisão 

a) Representar a estrutura do ensino na relação com os órgãos da Escola e, em articulação com o Presidente, junto dos demais órgãos e estruturas da Universidade; 

b) Submeter à consideração do Conselho Diretivo os planos e relatórios anuais de atividades da Divisão de Ensino, elaborados pela Comissão Executiva; 

c) Coordenar e dinamizar as atividades da Divisão, designadamente as previstas no plano anual de atividades; 

d) Convocar e presidir às reuniões ordinárias da Comissão Executiva, nos termos deste regimento; 

e) Acompanhar o funcionamento dos cursos, em articulação com as coordenações dos grupos disciplinares; 25 

 

f) Propor ao Conselho Diretivo a distribuição anual de serviço docente, elaborada pela Comissão Executiva; 

g) Zelar pelo bom uso dos recursos humanos e materiais da Divisão de Ensino; 

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto relacionado com o funcionamento da Divisão por solicitação dos órgãos da Escola; 

i) Exercer as demais atribuições que resultarem do presente regimento e das disposições regulamentares aplicáveis. 

Artigo 35º 

Coordenações dos grupos disciplinares 

1. A composição, designação e as atribuições das Coordenações dos grupos disciplinares são definidas nos termos dos respetivos regulamentos, salvo o disposto nos números seguintes. 

2. Os coordenadores dos grupos disciplinares são nomeados pelo Presidente, na sequência da eleição pelos docentes a tempo inteiro dos cursos, nos termos a definir por deliberação do Conselho Diretivo. 

3. Sem prejuízo do disposto nos regulamentos referidos no número 1, incumbe aos Coordenadores dos Grupos Disciplinares: 

a) Zelar pelo bom funcionamento dos cursos, nomeadamente nos seus aspetos científicos, pedagógicos e organizativos; 

b) Assegurar o planeamento, a execução e a avaliação das atividades dos cursos; 

c) Organizar e coordenar as atividades de autoavaliação e apoiar as atividades de avaliação externa dos cursos e das unidades curriculares; 

d) Pronunciar se sobre qualquer assunto relacionado com o funcionamento dos cursos, por solicitação dos órgãos da Escola. 

Artigo 36º 

Comissão Executiva 26 

 

1. A Comissão Executiva é presidida pelo Coordenador da Divisão de Ensino e integrada pelos diretores ou coordenadores dos cursos e pelos coordenadores dos grupos disciplinares que se integram no âmbito de atuação da Divisão. 

2. A Comissão Executiva reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocatória do Diretor da Divisão. 

3. São competências da Comissão Executiva: 

a) Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente; 

b) Pronunciar se, sempre que solicitado pelo Conselho Científico, sobre a composição dos júris de provas académicas e equivalências de graus académicos; 

c) Pronunciar se sobre concursos académicos e contratação de docentes; 

d) Propor ao Conselho Científico alterações dos planos curriculares, ouvidas as Comissões Científicas Especializadas; 

e) Pronunciar se sobre a criação ou extinção de cursos; 

f) Submeter ao Conselho Diretivo propostas de celebração de acordos e protocolos de cooperação e parceria, nacionais ou internacionais; 

g) Pronunciar se sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pelos órgãos da Escola em matéria relacionada com as suas atribuições. 

Artigo 37º 

Comissão Consultiva da Divisão 

1. A Comissão Consultiva da Divisão é constituída pelos docentes em regime de tempo integral inseridos na área científica e pedagógica da Divisão, os quais elegem, de entre si, o respetivo Coordenador. 

2.A Comissão Consultiva pode organizar se em comissões de especialidade para responder às solicitações dos órgãos da Escola e em função das matérias a tratar no âmbito das competências da Divisão. 27 

 

3.São competências da Comissão Consultiva: 

a) Emitir parecer sobre o plano anual de atividades da Divisão de Ensino a integrar no plano anual de atividades Escola; 

b) Propor ou emitir parecer sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas; 

c) Pronunciar se sobre qualquer assunto respeitante às atribuições da Divisão de Ensino, mediante solicitação dos órgãos da Escola. 

Secção VIII 

Unidades de Investigação 

Artigo 38º 

Natureza e missão 

1. A ENG compreende unidades de investigação criadas por deliberação do Conselho da Universidade e dotadas de regulamentos próprios que estabelecem a sua organização interna, as competências e atribuições e o modo de funcionamento, nos termos do presente Regimento e sem prejuízo das disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis. 

2. As unidades de investigação têm por missão o desenvolvimento da investigação e da cultura científicas, a formação de investigadores e a prestação de serviços à comunidade nas áreas das ciências económicas, jurídicas e politicas, em articulação com as faculdades e outras estruturas vocacionadas. 

Artigo 39º 

Especificação 

1.As unidades de investigação da ENG podem assumir tipologia diversa, compreendendo estruturas de investigação e desenvolvimento, nos termos seguintes: 

a) Institutos – unidades de investigação e desenvolvimento, integradas por um ou mais núcleos de investigação da respetiva área de atuação, bem como por uma ou 28 

 

mais unidades de extensão ou prestação de serviços, nomeadamente estudos, consultoria, assistência técnica e ações de formação não inseridas no âmbito das estruturas do ensino; 

b) Centros – unidades de investigação e extensão, integradas ou não por núcleos da respetiva área de atuação; 

c) Núcleos – unidades de investigação e extensão inseridas ou não no âmbito de atuação dos Institutos e Centros. 

2. As Unidades de Investigação da ENG podem assumir denominações variadas, sem prejuízo do seu enquadramento numa das formas organizativas referidas no número anterior. 

3. Sem prejuízo da criação de outras que vierem a revelar-se necessárias, as unidades de investigação inseridas no âmbito da Escola sãos as constantes do Anexo I ao presente Regimento. 

4. A lista constante do anexo referido no número anterior considera-se automaticamente atualizada em resultado da criação, extinção ou modificação de Unidades de Investigação nas áreas de atuação da Escola. 

Artigo 40º 

Atribuições 

1. Além do disposto nos respetivos regulamentos, incumbe às Unidades de Investigação da Escola: 

a) Elaborar, em articulação com os órgãos da Escola, os planos anuais de atividades, compreendendo os programas e projetos de investigação, com a indicação das respetivas propostas de orçamento, bem como dos investigadores afetos à sua realização; 

b) Elaborar os relatórios anuais de atividades, incluindo os relatórios de execução dos programas e projetos de investigação; 29 

 

c) Colaborar com os órgãos da Escola e a Reitoria na formulação e execução do plano anual de atividades da Escola e da Uni-CV; 

d) Apoiar as atividades de investigação e pesquisa integradas nos programas curriculares dos cursos, em articulação com as Divisões de Ensino e as direções ou coordenações dos ciclos de estudos da Escola; 

e) Colaborar na afetação de investigadores às atividades de orientação de dissertações e teses; 

f) Pronunciar-se sobre a elaboração dos planos curriculares dos cursos e a criação destes, em colaboração com as Divisões de Ensino e outras unidades, se para tal forem solicitadas; 

g) Participar na autoavaliação e na avaliação externa dos programas e projetos de investigação, em articulação com os órgãos e entidades competentes. 

2.Os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser submetidos à homologação do Reitor ou de membro da Equipa Reitoral, em caso de delegação daquele. 

CAPÍTULO II 

DELEGAÇÕES, SERVIÇOS E COMISSÕES 

Secção I 

Delegações 

Artigo 41

Natureza 

1. As Delegações são estruturas desconcentradas de representação criadas em polos universitários, nos termos definidos por despacho do Reitor, mediante proposta do Conselho Diretivo. 30 

 

2. Sem prejuízo da criação de outras que vierem a revelar-se necessárias, integra a Escola de Negócios e Governação a Delegação de S. Vicente, com jurisdição nas demais ilhas do Norte. 

3. As Escolas sediadas fora da ilha de Santiago podem assumir, nas respetivas áreas de jurisdição, funções de delegação da ENG, para efeitos de realização de cursos e outras atividades académicas, nos termos a fixar por despacho do Reitor, ouvido o Conselho Diretivo da Escola. 

Artigo 42

Competências e atribuições 

As Delegações da ENG coadjuvam os órgãos da Escola no exercício das suas competências e atribuições, incumbindo-lhes, nomeadamente: 

a) Representar a Escola na respetiva área de circunscrição, sem prejuízo das prerrogativas do Presidente, do Reitor e demais entidades competentes; 

b) Coordenar e supervisionar as atividades da Delegação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à Escola, ao pessoal docente e não docente e aos estudantes; 

c) Aprovar os planos anuais de atividades da Delegação, a serem integrados nos planos da Escola, e assegurar a sua execução, com o envolvimento do pessoal docente e não docente e dos estudantes; 

d) Elaborar e submeter ao Presidente os relatórios anuais das atividades da Delegação; 

e) Emitir pareceres ou formular propostas sobre a criação, transformação ou extinção de cursos; 

f) Apresentar ao Conselho Diretivo a proposta de distribuição do serviço docente da respetiva área de circunscrição, tendo em conta as diretivas e orientações dos órgãos; 

31 

 

 

g) Promover e apoiar projetos de investigação e de extensão, em articulação com os órgãos e entidades competentes; 

h) Gerir os recursos humanos, pedagógicos, materiais e logísticos afetos à Delegação, velando pela sua utilização racional; 

i) Criar comissões de trabalho ad hoc, integradas, consoante os casos, por docentes, trabalhadores e ou estudantes, para se ocuparem de tarefas específicas, inseridas no âmbito das atribuições da Delegação; 

j) Colaborar nas atividades de autoavaliação e de avaliação externa, nos domínios institucional e académico; 

k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos da Escola e pelos demais outros órgãos da Uni-CV. 

 

Secção II 

Serviços locais 

Artigo 43º 

Natureza, funções e modo de funcionamento 

1. A Escola de Negócios e Governação apoia-se em Serviços Locais, que são estruturas operacionais de apoio técnico, administrativo e logístico à Escola na prossecução da sua missão e atribuições. 

2. Os Serviços Locais dependem funcionalmente do Presidente da Escola, sem prejuízo da sua vinculação hierárquica aos serviços centrais, nos termos dos respetivos regulamentos. 

3. Os Serviços Locais desempenham, nas respetivas áreas de circunscrição, as competências e atribuições previstas nos Regulamentos dos Serviços da Uni-CV, sem prejuízo do disposto no presente Regimento. 

4. Caso a Escola estiver sediada num Campus ou Polo universitário que albergue outra Escola ou Faculdades, os serviços a que se refere o número anterior são partilhados com as demais unidades orgânicas e dependem funcionalmente dos 32 

 

respetivos Presidentes, através do Conselho de Dirigentes do Campus ou Polo, nos termos regulamentares. 

5. Sem prejuízo da coordenação operacional de cada serviço, nos termos regulamentares, os serviços locais afetos à Escola e outra(s) unidade(s) orgânica(s) integradas no mesmo Campus ou Polo Universitário podem ser supervisionados por um Gestor de Campus ou Polo, designado pelo Administrador-Geral, ouvidos os respetivos Presidentes ou o Conselho de Dirigentes do Campus ou Polo. 

6. Os serviços locais funcionam com base em planos de atividades anuais e trimestrais que traduzam as realidades e especificidades locais, sem prejuízo da sua conformação com os instrumentos de gestão previsional do Serviço Central. 

7. Da execução dos respetivos planos de atividades, os serviços locais elaboram relatórios trimestrais e anuais de atividades. 

8. Os instrumentos de gestão referidos nos n.ºs 6 e 7 são submetidos aos órgãos dirigentes da Escola ou, consoante os casos, do Campus ou Polo a que se encontram afetos, bem como aos Diretores dos Serviços Centrais, para os efeitos pertinentes. 

Artigo 44º 

Especificação 

1.Sem prejuízo de outros que possam ser criados ou deslocalizados, por despacho do Reitor, são serviços locais da Escola ou, consoante os casos, do Campus ou Polo em que aquela se integrar: 

a) Serviços académicos; 

b) Serviços técnicos e de informática; 

c) Serviços administrativos e financeiros; 

d) Serviço de gestão dos recursos humanos; 

e) Serviço de gestão patrimonial; 33 

 

f) Serviços de Documentação e Edições; 

g) Gabinetes de Comunicação e Imagem; 

h) Gabinetes de Ação Social. 

2. A coordenação de um ou mais serviços locais pode ser confiada a um dos técnicos, nos termos regulamentares. 

Artigo 45º 

Atribuições dos Coordenadores dos serviços locais 

Aos coordenadores dos serviços locais compete em especial: 

a) Assegurar a realização, na respetiva unidade orgânica ou estrutura, da missão, competências e atribuições dos Serviços da Uni-CV, cumprindo e fazendo cumprir os respetivos regulamentos, com as necessárias adaptações; 

b) Orientar e coordenar a atividade do serviço e superintender no seu funcionamento; 

c) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da respetiva unidade orgânica ou estrutura a que se encontrem afetos. 

 

Artigo 46º 

Atribuições do Gestor do Campus 

Ao Gestor do Campus incumbe: 

a) Coordenar e supervisionar o funcionamento dos serviços do Campus; 

b) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão das unidades integradas no Campus; 34 

 

Dirigir e coordenar a atividade do pessoal não docente em funções no Campus, em articulação com os Diretores dos Serviços e o Conselho de Dirigentes; 

c) Elaborar o plano geral de atividades dos serviços do Campus, tendo em conta os planos específicos de cada serviço; 

d) Assistir técnica e logisticamente as reuniões do Conselho de Dirigentes do Campus; 

e) Assessorar o Presidente ou o Conselho de Dirigentes nos assuntos da gestão corrente; 

f) Exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Administrador-Geral. 

Secção III 

Comissões de Trabalho 

Artigo 47º 

Comissões Permanentes e Eventuais 

1.A Escola poderá criar Comissões Permanentes ou Eventuais, para se ocuparem de funções ou tarefas específicas, nos termos a definir por deliberação do Conselho Diretivo, por proposta do Presidente, visando um amplo envolvimento da comunidade universitária na vida da Unidade Orgânica. 

2.A deliberação a que se refere o número anterior definirá a composição, funções, tarefas, modo de funcionamento, forma de prestação de contas e, sendo o caso, o termo de funcionamento de cada Comissão. 

Don't have an account yet? Register Now!

Sign in to your account