O assédio pode ser moral ou sexual. O primeiro consiste no comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional. O segundo baseia-se no comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física. Ambos devem ter o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Nos demais casos, podemos falar de “meros” conflitos laborais, os quais merecem igualmente a tutela do Direito, em função das circunstâncias do caso concreto.
A declaração de ilicitude da cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador confere ao trabalhador, designadamente, o direito de ser reintegrado (ou de receber, em alternativa, uma indemnização de antiguidade) e de auferir os denominados “salários intercalares”, isto é, aqueles que se vencerem na pendência da ação de impugnação do despedimento.
Por seu lado, o trabalhador que não cumpra o procedimento legalmente previsto pode ser obrigado a indemnizar o empregador.
O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. Por seu lado, o contrato de prestação de serviço pode ser celebrado por uma pessoa singular ou coletiva, a qual presta a sua atividade de forma autónoma e independente.
O contrato de trabalho pode cessar nomeadamente por:
Tem direito à proteção social e benefícios sociais todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo, por tempo indeterminado e funcionários em regime de mobilidade;