Artigo 52.
Princípios gerais
A gestão econômico-financeira da Uni-CV obedece, nomeadamente, aos seguintes princípios:
a) Legalidade, rigor e racionalidade na utilização dos meios e recursos;
b) Unicidade de caixa e disciplina orçamental;
c) Eficiência e eficácia dos atos e procedimentos de gestão financeira;
d) Sustentabilidade financeira;
e) Transparência na gestão e prestação de contas;
f) Fiscalização concomitante e sucessiva da Inspeção Geral das Finanças;
g) Fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.
Artigo 53.º
Financiamento
1. Cabe ao Estado garantir à Uni-CV as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais e tendo em conta as receitas próprias auferidas pela Universidade.
2. O financiamento do Estado à Uni-CV baseia-se em contratos-programa celebrados com o Governo.
3. As atividades de investigação e extensão podem ser objeto de financiamento próprio, mediante projetos plurianuais ou anuais apresentados pela Uni-CV, ou através de contratos-programa celebrados entre a Uni-CV e o Governo.
Artigo 54.º
Gestão financeira
1. A Uni-CV arrecada e administra as suas receitas e satisfaz, por meio delas, as despesas inerentes à prossecução dos seus fins.
2. A Uni-CV pode fazer transitar de ano os saldos de gerência, desde que devidamente inscritos no orçamento, aquando da aprovação do mesmo.
3. Não é permitido a criação e a manutenção de contas em bancos comerciais, sem a devida autorização da Direção Geral do Tesouro e acesso ao extrato bancário por este último.
Artigo 55.º
Receitas e Despesas
1. São receitas da Uni-CV:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) O produto da venda de bens imóveis bem como de outros bens, nos termos da lei;
g) Os juros das contas de depósitos;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;
j) O produto de empréstimos contraídos;
k) As receitas provenientes da propriedade intelectual; e
l) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
2. Constituem despesas da Uni-CV as que resultem de encargos decorrentes da prossecução dos respetivos fins, sem prejuízo do respeito pela lei aplicável.
Artigo 56.º
Instrumentos de gestão
1. Na gestão da Uni-CV devem adotar-se os seguintes instrumentos de gestão:
a) Plano estratégico ou plano plurianual de atividades;
b) Plano anual de atividades;
c) Orçamento;
d) Relatório anual de atividades, incluindo os relatórios dos projetos;
e) Conta de gerência.
f) Balancetes mensais e trimestrais, a serem remetidas a Direção Nacional do Orçamento e da Contabilidade Pública, nos termos previstos na lei, acompanhado do extrato bancário do período.
2. O plano estratégico ou o plano plurianual de atividades abrange as dimensões fundamentais da vida universitária, com realce para as do ensino, da investigação e da extensão, e é atualizado anualmente, através dos planos anuais.
3. O relatório anual previsto na alínea d) do número anterior consiste no balanço circunstanciado das respetivas atividades e deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;
b) Análise de gerência administrativa e financeira;
c) Indicação dos objetivos prosseguidos e da medida em que foram alcançados;
d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;
e) Descrição dos movimentos de pessoal investigador, docente e não docente;
f) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.
4. Ao relatório referido no número anterior deve ser dada a devida publicidade.
5. A Conta de Gerência é submetida a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
6. A Conta de Gerência é, ainda, remetida a Direção Nacional do Orçamento e da Contabilidade Pública, para a consolidação da Conta geral do Estado, nos termos da lei.
Artigo 57.º
Instrumentos legais aplicáveis
São ainda aplicáveis à Uni-CV, relativamente ao planeamento, orçamentação e à prestação de contas, os seguintes instrumentos legais e regulamentares:
a) Lei de Bases do Orçamento do Estado;
b) Lei de Bases do Sistema Nacional de Planeamento;
c) Classificador das receitas, das despesas, dos ativos não financeiros e dos ativos e passivos financeiros;
d) Regime de administração financeira e patrimonial do Estado;
e) Regime Financeiro e da Contabilidade Pública;
f) Plano Nacional de Contabilidade Pública;
g) Regime jurídico da tesouraria do Estado;
h) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e demais orientações do Tribunal de Contas; e
i) Diplomas anuais de execução orçamental.