Artigo 52.

Princípios gerais

A gestão econômico-financeira da Uni-CV obedece, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Legalidade, rigor e racionalidade na utilização dos meios e recursos;       

b) Unicidade de caixa e disciplina orçamental;

c) Eficiência e eficácia dos atos e procedimentos de gestão financeira;

d) Sustentabilidade financeira;

e) Transparência na gestão e prestação de contas;

f) Fiscalização concomitante e sucessiva da Inspeção Geral das Finanças;

g) Fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.

Artigo 53.º

Financiamento

1. Cabe ao Estado garantir à Uni-CV as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais e tendo em conta as receitas próprias auferidas pela Universidade.

2. O financiamento do Estado à Uni-CV baseia-se em contratos-programa celebrados com o Governo.

3. As atividades de investigação e extensão podem ser objeto de financiamento próprio, mediante projetos plurianuais ou anuais apresentados pela Uni-CV, ou através de contratos-programa celebrados entre a Uni-CV e o Governo.

Artigo 54.º

Gestão financeira

1. A Uni-CV arrecada e administra as suas receitas e satisfaz, por meio delas, as despesas inerentes à prossecução dos seus fins.

2. A Uni-CV pode fazer transitar de ano os saldos de gerência, desde que devidamente inscritos no orçamento, aquando da aprovação do mesmo.

3. Não é permitido a criação e a manutenção de contas em bancos comerciais, sem a devida autorização da Direção Geral do Tesouro e acesso ao extrato bancário por este último.

Artigo 55.º

Receitas e Despesas

1. São receitas da Uni-CV:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis bem como de outros bens, nos termos da lei;

g) Os juros das contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) As receitas provenientes da propriedade intelectual; e

l) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

2. Constituem despesas da Uni-CV as que resultem de encargos decorrentes da prossecução dos respetivos fins, sem prejuízo do respeito pela lei aplicável.

Artigo 56.º

Instrumentos de gestão

1. Na gestão da Uni-CV devem adotar-se os seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano estratégico ou plano plurianual de atividades;

b) Plano anual de atividades;

c) Orçamento;

d) Relatório anual de atividades, incluindo os relatórios dos projetos;

e) Conta de gerência.

f) Balancetes mensais e trimestrais, a serem remetidas a Direção Nacional do Orçamento e da Contabilidade Pública, nos termos previstos na lei, acompanhado do extrato bancário do período.

2. O plano estratégico ou o plano plurianual de atividades abrange as dimensões fundamentais da vida universitária, com realce para as do ensino, da investigação e da extensão, e é atualizado anualmente, através dos planos anuais.

3. O relatório anual previsto na alínea d) do número anterior consiste no balanço circunstanciado das respetivas atividades e deve conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;

b) Análise de gerência administrativa e financeira;

c) Indicação dos objetivos prosseguidos e da medida em que foram alcançados;

d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;

e) Descrição dos movimentos de pessoal investigador, docente e não docente;

f) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.

4. Ao relatório referido no número anterior deve ser dada a devida publicidade.

5. A Conta de Gerência é submetida a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

6. A Conta de Gerência é, ainda, remetida a Direção Nacional do Orçamento e da Contabilidade Pública, para a consolidação da Conta geral do Estado, nos termos da lei.

Artigo 57.º

Instrumentos legais aplicáveis

São ainda aplicáveis à Uni-CV, relativamente ao planeamento, orçamentação e à prestação de contas, os seguintes instrumentos legais e regulamentares:

a) Lei de Bases do Orçamento do Estado;

b) Lei de Bases do Sistema Nacional de Planeamento;

c) Classificador das receitas, das despesas, dos ativos não financeiros e dos ativos e passivos financeiros;

d) Regime de administração financeira e patrimonial do Estado;

e) Regime Financeiro e da Contabilidade Pública;

f) Plano Nacional de Contabilidade Pública;

g) Regime jurídico da tesouraria do Estado;

h) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e demais orientações do Tribunal de Contas; e

i) Diplomas anuais de execução orçamental.

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