Artigo 5º

Estrutura

  1. O Conselho para a Qualidade e Avaliação exerce as suas competências em Plenário e, no intervalo das reuniões plenárias, através da Comissão de Ética, da Comissão Executiva e do Presidente.
  2. No desempenho das suas competências, o Conselho para a Qualidade e Avaliação apoiar-se-á nos serviços especializados da Universidade, podendo, sempre que necessário, recorrer a entidades externas de reconhecido prestígio para a realização de auditoria e ou outras modalidades de controlo da qualidade.
  3. O Conselho para a Qualidade e Avaliação pode ainda, nos termos do presente Regimento, criar comissões especializadas e grupos de trabalho, sempre que se revelarem necessários ao desempenho da sua missão e competências. 

 

Artigo 6º

Plenário

  1. O Conselho para a Qualidade e Avaliação é, enquanto plenário, composto por 6 (seis) ou 8 (oito) personalidades de reconhecido mérito nos meios universitário, cultural, científico e tecnológico, eleitas pelo Conselho da Universidade, por proposta do Reitor, que nomeia o Presidente do Conselho para a Qualidade e a Avaliação. 
  2. Além dos membros referidos no número anterior, no Conselho para a Qualidade e Avaliação, poderão ainda participar outras personalidades da sociedade civil nacional e internacional convidados pelo Reitor, por proposta do Presidente do CpQA.
  3. Na prossecução da sua missão, compete, designadamente, ao Conselho para a Qualidade e Avaliação, reunido em Plenário:
    1. Aprovar, desenvolver e disponibilizar instrumentos de regulação, promoção e avaliação da qualidade, nos termos previstos no presente Regimento;
    2. Garantir a aplicação das normas de qualidade em todos os setores de atividade da Universidade;
    3. Orientar e coordenar a realização de auditorias e programas de autoavaliação do funcionamento da Universidade e, em particular, dos cursos;
    4. Promover um processo de monitorização e/ou avaliação periódicas dos procedimentos de controlo de qualidade;
    5. Definir e implementar mecanismos e procedimentos que permitam a avaliação da eficácia externa dos cursos;
    6. Definir e implementar mecanismos e procedimentos que permitam certificações da qualidade de desempenho das unidades orgânicas e serviços da Universidade bem como dos produtos académicos;
    7. Aprovar o respetivo regimento e submetê-lo à ratificação do Conselho da Universidade.
  4. Compete ainda ao Plenário do CpQA:
    1. Colaborar na realização das iniciativas de avaliação externa da Uni-CV, realizadas nos termos da lei;
    2. Ratificar ou modificar as deliberações adotadas pelas entidades ou estruturas internas do CpQA;
    3. Decidir os recursos interpostos das decisões tomadas por entidades ou estruturas internas do CpQA;
    4. Desempenhar outras atribuições que resultarem da legislação aplicável, bem como dos Estatutos e regulamentos da Uni-CV. 

Artigo 7º

Comissão de Ética

  1. A Comissão de Ética é presidida pelo Presidente do CpQA e integrada por quatro docentes, um representante dos estudantes e um representante dos trabalhadores não docentes, designados pelo Plenário do Conselho para a Qualidade e Avaliação, por proposta do respetivo Presidente, precedida da audição do Administrador-Geral e dos Presidentes das Faculdades e Escolas.
  2. À Comissão de Ética do Conselho para a Qualidade e Avaliação compete:
    1. Aprovar e submeter ao CpQA, através do respetivo Presidente, propostas de código de conduta ou de normas éticas a que devem sujeitar-se os membros da comunidade universitária, designadamente, docentes, estudantes e trabalhadores não docentes;
    2. Divulgar as normas éticas e deontológicas;
    3. Apreciar e avaliar a observância das normas éticas e de deontologia profissional no seio da comunidade universitária, por iniciativa própria ou mediante queixas, participações e reclamações
    4. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei, dos Estatutos e regulamentos aplicáveis da Uni-CV.
  3. Das deliberações da Comissão de Ética sobre matérias de sua competência cabe recurso perante o Plenário do Conselho para a Qualidade e Avaliação. 

Artigo 8º

Comissão Executiva

  1. A Comissão Executiva é o órgão interno que assegura o cumprimento das deliberações do Plenário do CpQA e o normal funcionamento do órgão no intervalo das reuniões plenárias do Conselho, com a observância do disposto no presente Regimento.
  2. A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
  3. Compete, nomeadamente, à Comissão Executiva:
    1. Garantir a aplicação do presente Regimento e das deliberações do Plenário, adotando as providências necessárias; 
    2. Acompanhar e promover a execução das normas de qualidade e os procedimentos de aferição e controlo da qualidade, em conformidade com as deliberações do Plenário;
    3. Indicar um ponto focal para o acompanhamento na realização de auditorias e programas de autoavaliação do funcionamento da Universidade e, em particular, dos cursos, nos termos definidos pelo Plenário;
    4. Exercer as competências que nela forem delegadas pelo Plenário;
    5.  Exercer outras competências e atribuições que resultarem dos Estatutos e dos regulamentos da Uni-CV. 
  4. Compete ao Presidente do Conselho para a Qualidade:

    1. Convocar as reuniões plenárias do CpQA;
    2. Presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
    3. Conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
    4. Dar oportuno conhecimento de mensagens e informações que lhe sejam dirigidas e sejam de interesse para o CpQA;
    5.  Submeter à discussão e votação as propostas;
    6.  Coordenar e promover o adequado funcionamento das estruturas internas do CpQA;
    7.  Representar o CpQA interna e externamente e assegurar o relacionamento do mesmo com os demais órgãos, as unidades orgânicas e funcionais e os serviços da Uni-CV;
    8. Exercer competências que nele sejam delegadas pelo Plenário ou pela Comissão Executiva;
  5. Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento da Uni-CV. 5. Das decisões do Presidente do CpQA cabe recurso para o Plenário.

  6.  O Vice-Presidente coadjuva o Presidente no exercício das suas funções e substitui-o nas suas ausências ou impedimentos.

  7. Ao Secretário do CpQA compete:    

    1.  Registar as presenças e faltas dos membros e controlar a justificação das faltas; 

    2. Elaborar a Ata das reuniões plenárias e da Comissão Executiva;

    3. Assegurar a elaboração das Deliberações do Plenário e da Comissão Executiva;

    4. Assistir o Presidente na organização da documentação e demais expediente burocrático do CpQA. 

  8. O disposto nos números anteriores não impede a distribuição de tarefas aos membros do CpQA e das respetivas estruturas internas visando o cumprimento das competências e atribuições definidas nos termos do presente Regimento.
  9. O CpQA é ainda coadjuvado por um secretário executivo sempre que se justificar; 

Artigo 9º

Comissões e Grupos de Trabalho

  1. O Plenário pode decidir que, para assuntos específicos, o Conselho para a Qualidade e Avaliação funcione em Comissões especializadas ou Grupos de Trabalho, a que se refere o nº 3 do artigo 5º.
  2. As Comissões e Grupos de Trabalho podem ser integrados por membros do Conselho e outras individualidades de reconhecida competência, designadas pelo Plenário.
  3. A composição, o objeto, a duração, os termos gerais de referência e demais condições de funcionamento das Comissões e Grupos de Trabalho são decididos pelo Plenário no ato da sua criação.
  4. As Comissões e Grupos de Trabalho aprovam as suas conclusões por consenso.
  5. As Comissões e os Grupos de Trabalho apresentam ao Plenário o resultado das suas atividades.

Artigo 10º

Articulação

  1.  O Presidente assegura a articulação das atividades dos órgãos internos e as relações externas do CpQA, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos da Uni CV.
  2. No cumprimento das suas atribuições, o Conselho para a Qualidade e Avaliação articula-se com os demais órgãos e estruturas da Universidade e apoia-se nos serviços especializados da Universidade, em especial o Gabinete de Auditoria e Controlo da Qualidade, podendo, sempre que necessário, criar comissões de avaliação e controlo de qualidade a nível das faculdades e escolas e recorrer a entidades externas de reconhecido prestígio para a realização de avaliações e de outras modalidades de controlo interno da qualidade.
  3.  O Conselho para a Qualidade e Avaliação articula-se com as estruturas e entidades de avaliação do ensino superior instituídas pelo Estado, colaborando com as mesmas no exercício das suas competências e atribuições, nos termos da lei.
  4.  Em caso de criação de comissões de avaliação e controlo de qualidade, nos termos do número 2, o Plenário deliberará sobre a sua composição, funcionamento e atribuições, em articulação com os conselhos diretivos das faculdades e escolas. 

 

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