Artigo 5.º

Estrutura orgânica

1.O Conselho Pedagógico tem a seguinte estrutura orgânica:

  1.   O Plenário dos membros do Conselho Pedagógico, adiante designado Conselho Pedagógico;
  2. As Comissões Pedagógicas Especializadas;
  3. As Comissões de Trabalho, de criação facultativa.

 

2. As Comissões Pedagígicas Especializadas a que se refere a alínea a) e b) no número anterior são grupos de trabalho com caráter permanente e domínios de atuação específicos, os quais exercem funções a nível das Faculdades e Escolas, nos termos do presente regimento e das demais normas aplicáveis.

 

3. As Comissões de Trabalho a que se refere a alínea c) do número 1 podem ser de natureza permanente ou eventual, disciplinar ou pluridisciplinar e são criadas por deliberações do Conselho Pedagógico, em função das necessidades institucionais.

4. Para efeitos do presente regimento, são consideradas as seguintes comissões pedagógicas especializadas:

a)Comissão para Inovação, Desenvolvimento Curricular e Cooperação;

b) Comissão de Ética, Avaliação e Controlo de Qualidade do Ensino;

c) Comissão de Apoio Pedagógico aos Estudantes,

 

Artigo 6.º

Composição do plenário

1. Tendo em conta o disposto no artigo 32º dos estatutos, o Conselho Pedagógico, enquanto plenário, é composto por:

  1. Professores doutores, preferencialmente, ou mestres com reconhecido mérito e experiência pedagógica adequada ao contexto universitário, eleitos pelos docentes da Unidade Orgânica em número de 1 (um) a 2 (dois) por cada Faculdade ou Escola, nos termos a fixar pelo Conselho da Universidade;
  2. Os coordenadores das comissões especializadas do Conselho Pedagógico;
  3. Representantes dos estudantes eleitos em número de 2 (dois) pelos respetivos pares;
  4. 1 (um) representante do Conselho Científico, designado por este;
  5. 1 (um) representante do Conselho Diretivo de cada uma das Faculdades e Escolas, designado pelos respetivos presidentes;
  6. Os diretores das unidaes funcionais de natureza transversal;
  7. Os diretores dos Serviços Académicos, dos Serviços Técnicos e de Informática e de Ação Social;

2. O Conselho Pedagógico elegerá, de entre os membros docentes referidos na alínea a) do número anterior, os respetivos presidente e vice-presidente;

3.O Conselho Pedagógico elegerá ainda, de entre os seus membros, os respetivos secretários;

 

Artigo 7.º

Composição das Comissões Pedagógicas Especializadas

1. Salvo o disposto no número seguinte, as comissões pedagógicas especializads previstas no presente regime terão a seguinte composição:

  1.  Um docente doutorado ou mestre de cada unidade orgânica, com valência específica e experiência relevante no domínio de atuação da comissão especialiazada para que é designado, nomeado pelo presidente do Conselho Pedagógico;
  2. Os coordenadores dos grupos disciplinares ou coordenadores adjuntos, designados pelos Presidentes das Faculdades ou Escolas;
  3. Um docente de cada grupo disciplinar dos cursos de licenciatura, um diretor do mestrado e um diretor do doutoramento, designados pelos Presidentes das Faculdades ou Escolas;
  4. Um a três individualidades de reconhecido mérito no meio universitário, cooptadas pelo plenário do Conselho Pedagógico.

2. Para além dos membros referidos nas alíneas do número anterior, cada Comissão Pedagógica Especializada integra outros membros, em função das suas especificidades e conforme se indica a seguir:

3. As Comissões Pedagógicas Especialializadas elegerão os respetivos coordenadores, de entre os membros docentes habilitados com grau de Doutor, ou com grau de Mestre, na ausência do grau superior, desde que os membros a serem eleitos estejam em exercício de funçoes a tempo inteiro na Uni-CV há pelo menos dois anos.

4. As Comissões Pedagógicas Especializadas elegerão ainda, de entre os seus membros, os respetivos secretários.

5. Os mandatos dos coordenadores das Comissões Pedagógicas Especializadas, dos secretários e dos auxiliares de coordenação têm duração de dois anos.

  

Artigo 8.º

Composição das Comissões de Trabalho

As Comissões de Trabalho a que se refere o número 3 do artigo 5º são constituídas por membros do Conselho Pedagógico e, caso a natureza das atividades assim o aconselhar, por outras individualidades de reconhecida competência por proposta do Presidente e mediante deliberação do plenário.

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