Artigo 22º

(Relatório Anual)

1. O Conselho Científico aprova o relatório anual das atividades desenvolvidas durante o ano letivo, incluindo as realizadas pelas Comissões Científicas Especializadas e, caso as houver, pelas respetivas Comissões de Trabalho.

2. Para o efeito do disposto no número anterior, as Comissões Científicas Especializadas e, caso as houver, as Comissões de Trabalho do Conselho Científico produzem relatórios que deem conta do cumprimento das suas atribuições, nos termos do presente Regimento.

3. Depois de aprovado, o relatório anual do Conselho Científico é publicado na página oficial da Internet da Universidade e divulgado através do correio eletrónico institucional.

Artigo 23º

(Consulta aos diretores e coordenadores científicos)

1. O Conselho Científico deve consultar os diretores e coordenadores científicos de cada ciclo de estudos, pelo menos uma vez por ano, em reunião, inquérito ou outros meios que se considerar adequados.

2. O Conselho Científico deve ainda receber e apreciar os relatrórios anuais elaborados pelos diretores de cursos.

Artigo 24º

(Articulação)

1. No quadro de desempenho da sua missão e competências e atento ao princípio da colaboração institucional com os demais órgãos universitárias, o Conselho Científico pode, através do seu Presidente, fornecer ou solicitar informação e/ou documentação, bem como escolarecimentos ou pareceres, tendo em vista o adequado desempenho das funções da Universidade.

2. No quadro do disposto no número anterior, o Conselho Científico pode ainda reunir-se com outros órgãos da Universidade para discussão de assuntos de natureza transversal ou de interesse comum.

Artigo 25º

(Dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regimento devem ser resolvidos pelo Plenário do Conselho.

Artigo 26º

(Entrada em vigor e revisão)

1. O presente Regimento entra em vigor nos termos da respetiva deliberação de aprovação.

2. O presente Regimento pode ser revisto:

a) Um ano após a sua aprovação, se a experiência da sua implementação o tornar aconselhável;

b) Se ocorrer a revisão dos Estatutos da Universidade;

c) Em qualquer altura, por iniciativa da maioria aboluta dos membros que constituem o Conselho Científico, devendo a decisão de alteração ser aprovada por maioria de 2/3 dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para o efeito.

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