Artigo 25º
Órgãos de gestão
São órgãos de gestão da UCI:
Artigo 26º
Comissão de Validação Técnico-Científica
1. A Comissão de Validação Técnico-Científica, adiante designada por VALID, é o órgão responsável pela coordenação, integração e validação das atividades de investigação científica desenvolvidas pelas UI da Uni-CV, na estrita observância do presente regulamento e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2. A VALID é constituída pelo Diretor da UCI, que preside, e pelos Diretores das UI.
3. No caso de impedimento do Diretor da UCI, é o responsável máximo pela pasta de investigação que preside a VALID.
4. A VALID pode ser, ainda, presidida pelo Reitor ou pelo membro da equipa reitoral responsável pela investigação sempre que achar relevante, mediante articulação com o Diretor da UCI, ou a pedido deste.
5. Podem tomar parte nas reuniões da VALID os potenciais financiadores de projetos, bem como personalidades de prestígio no âmbito da ciência e da investigação, assim como presidentes das unidades orgânicas e diretores das unidades de extensão, quando convidados pelo Diretor da UCI e sem direito a voto.
6. Compete à Comissão de Validação Técnico-Científica da UCI:
8. A VALID reúne-se com a presença da maioria dos seus membros e delibera por maioria absoluta dos membros presentes.
9. Das reuniões da VALID são elaboradas atas e extraídas as respetivas deliberações.
10. As deliberações sobre os instrumentos de gestão referidos nas alíneas a), b) e c) do número 6 devem ser submetidas ao Reitor para efeitos de homologação ou aprovação, nos termos estatutários.
Artigo 27º
Diretor da UCI
1. O Diretor da UCI é o órgão singular de gestão operacional, coordenação e suporte técnico e logístico ao desenvolvimento das atividades da UCI.
2. O Diretor da UCI é eleito, de entre os membros integrados doutorados das UI, com experiência relevante na área de gestão e de investigação devidamente comprovadas.
3. O Diretor da UCI tem direito à redução da componente letiva e, quando em regime de exclusividade, a uma retribuição adicional aprovada pelo Conselho Administrativo, nos termos estatutários e regulamentares previstos.
4. Compete ao Diretor da UCI:
3. O Diretor da UCI é apoiado administrativamente por um Secretário Executivo da mesma, indicado pelo Reitor, de entre Técnicos Superiores da Uni-CV.
Artigo 22º
Natureza, denominação e dependência funcional
1. As unidades de investigação da Universidade de Cabo Verde integram o ecossistema de investigação da Uni-CV e, sem prejuízo da sua especificidade institucional e da respetiva vinculação orgânica e funcional, participam na constituição e na gestão da respetiva estrutura de coordenação, integração e apoio técnico, administrativo e logístico, nos termos dos nºs 3 e 5 do artigo 2º do presente Regulamento e ao abrigo das disposições combinadas do artigo 15º e da a alínea d) do número 1 do artigo 43º dos Estatutos.
2. A estrutura a que se refere o número anterior tem a natureza de Unidade Funcional e toma a denominação de Unidade de Coordenação de Investigação, adiante designada pela sigla UCI.
3. A UCI depende hierárquica e funcionalmente do Reitor ou, mediante delegação, do membro da equipa reitoral responsável pela área da investigação.
Artigo 23º
Sede
1. A UCI tem sede na cidade da Praia.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e das competências dos respetivos órgãos, a UCI pode dispor de formas de representação em Polos ou Campus universitários, por proposta da VALID e nos termos definidos por despacho reitoral.
Artigo 24º
Missão
A UCI é uma unidade funcional multidisciplinar que tem por missão assegurar a integração, a coordenação científica e o apoio logístico ao ecossistema de investigação da Universidade de Cabo Verde, de modo a contribuir para o progresso científico e tecnológico e para o desenvolvimento sustentável do país.