Artigo 25º

Órgãos de gestão

São órgãos de gestão da UCI:

  1. A Comissão de Validação Técnico-Científica;
  2. O Diretor.

Artigo 26º

Comissão de Validação Técnico-Científica

1. A Comissão de Validação Técnico-Científica, adiante designada por VALID, é o órgão responsável pela coordenação, integração e validação das atividades de investigação científica desenvolvidas pelas UI da Uni-CV, na estrita observância do presente regulamento e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2. A VALID é constituída pelo Diretor da UCI, que preside, e pelos Diretores das UI.

3. No caso de impedimento do Diretor da UCI, é o responsável máximo pela pasta de investigação que preside a VALID.

4. A VALID pode ser, ainda, presidida pelo Reitor ou pelo membro da equipa reitoral responsável pela investigação sempre que achar relevante, mediante articulação com o Diretor da UCI, ou a pedido deste.

5. Podem tomar parte nas reuniões da VALID os potenciais financiadores de projetos, bem como personalidades de prestígio no âmbito da ciência e da investigação, assim como presidentes das unidades orgânicas e diretores das unidades de extensão, quando convidados pelo Diretor da UCI e sem direito a voto.

6. Compete à Comissão de Validação Técnico-Científica da UCI:

  1. Apreciar os planos estratégicos, planos e relatórios anuais de atividades e relatórios anuais de execução financeira aprovados pelas UI;
  2. Elaborar o plano estratégico plurianual de investigação da Uni-CV alinhado com as agendas de investigação nacional e internacional, tendo em conta as deliberações e prioridades estabelecidas pelos órgãos estatutariamente competentes;
  3. Apreciar e pronunciar-se, anualmente, acerca do orçamento da UCI, mediante a proposta do Diretor da UCI;
  4. Assegurar a execução das deliberações do Conselho da Universidade e demais órgãos de governo e gestão da Uni-CV com incidência na área da investigação;
  5. Propor ao Reitor a aprovação, atualização ou revisão das normas a que deve obedecer a submissão e validação dos projetos de investigação para reconhecimento interno, sem prejuízo das regras e os procedimentos adotados internacionalmente;
  6. Gerir e aprovar os procedimentos para a inscrição dos projetos de investigação na PEGI;
  7. Apreciar e validar todos os projetos de investigação das UI que impliquem a gestão financeira pelo serviço competente da Uni-CV, mediante avaliação da sua viabilidade científica, ética, económica e ecológica e tendo em conta os instrumentos de gestão estratégica da Uni-CV e do país;
  8. Assessorar o Reitor e o membro da equipa reitoral responsável pela área da investigação em matérias relativos à política de investigação da Uni-CV, sua regulamentação, execução e avaliação;
  9. Emitir pareceres sobre a criação, transformação e extinção de uma UI;
  10. Ratificar a criação de novas UOI e/ou extinção das existentes;
  11. Emitir parecer sobre propostas de alteração aos regulamentos das UI;
  12. Apreciar e pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor da UCI ou pelos órgãos de gestão da Uni-CV e de governo;
  13. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei e das disposições regulamentares aplicáveis.
  14. A VALID reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Diretor da UCI, ou a requerimento de, pelo menos um terço dos seus membros.

8. A VALID reúne-se com a presença da maioria dos seus membros e delibera por maioria absoluta dos membros presentes.

9. Das reuniões da VALID são elaboradas atas e extraídas as respetivas deliberações.

10. As deliberações sobre os instrumentos de gestão referidos nas alíneas a), b) e c) do número 6 devem ser submetidas ao Reitor para efeitos de homologação ou aprovação, nos termos estatutários.

Artigo 27º

Diretor da UCI

1. O Diretor da UCI é o órgão singular de gestão operacional, coordenação e suporte técnico e logístico ao desenvolvimento das atividades da UCI.

2. O Diretor da UCI é eleito, de entre os membros integrados doutorados das UI, com experiência relevante na área de gestão e de investigação devidamente comprovadas.

3. O Diretor da UCI tem direito à redução da componente letiva e, quando em regime de exclusividade, a uma retribuição adicional aprovada pelo Conselho Administrativo, nos termos estatutários e regulamentares previstos.

4. Compete ao Diretor da UCI:

  1. Convocar e presidir às reuniões da VALID, dando conhecimento das convocatórias ao Reitor e ao membro da equipa reitoral responsável pela área da investigação;
  2. Representar a UCI, sem prejuízo das competências próprias do Reitor;
  3. Executar as deliberações da VALID, quando vinculativas;
  4. Submeter ao Reitor e ao membro da equipa reitoral responsável pela área da investigação, na sequência da deliberação da VALID, os assuntos que careçam de homologação, aprovação ou ratificação dos órgãos estatutariamente competentes;
  5. Informar regularmente o Reitor ou a quem este delegar a responsabilidade pela pasta de investigação acerca dos assuntos pertinentes relativos ao funcionamento da UCI;
  6. Apresentar à VALID, para apreciação, o orçamento anual da UCI;
  7. Submeter à aprovação da VALID os relatórios de atividades, e relatórios de execução financeira das UI;
  8. Coordenar as atividades da UCI, velando pela integração, harmonização e complementaridade das atividades das UI, sem prejuízo das competências próprias da VALID;
  9. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei, dos regulamentos, das deliberações dos órgãos de governo e gestão da Uni-CV e dos atos e contratos que envolvam a UCI.

3. O Diretor da UCI é apoiado administrativamente por um Secretário Executivo da mesma, indicado pelo Reitor, de entre Técnicos Superiores da Uni-CV.

Artigo 22º

Natureza, denominação e dependência funcional

1. As unidades de investigação da Universidade de Cabo Verde integram o ecossistema de investigação da Uni-CV e, sem prejuízo da sua especificidade institucional e da respetiva vinculação orgânica e funcional, participam na constituição e na gestão da respetiva estrutura de coordenação, integração e apoio técnico, administrativo e logístico, nos termos dos nºs 3 e 5 do artigo 2º do presente Regulamento e ao abrigo das disposições combinadas do artigo 15º  e da a alínea d) do número 1 do artigo 43º dos Estatutos.

2. A estrutura a que se refere o número anterior tem a natureza de Unidade Funcional e toma a denominação de Unidade de Coordenação de Investigação, adiante designada pela sigla UCI.

3. A UCI depende hierárquica e funcionalmente do Reitor ou, mediante delegação, do membro da equipa reitoral responsável pela área da investigação.

Artigo 23º

Sede

1. A UCI tem sede na cidade da Praia.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e das competências dos respetivos órgãos, a UCI pode dispor de formas de representação em Polos ou Campus universitários, por proposta da VALID e nos termos definidos por despacho reitoral.

Artigo 24º

Missão

A UCI é uma unidade funcional multidisciplinar que tem por missão assegurar a integração, a coordenação científica e o apoio logístico ao ecossistema de investigação da Universidade de Cabo Verde, de modo a contribuir para o progresso científico e tecnológico e para o desenvolvimento sustentável do país.

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