O assédio pode ser moral ou sexual. O primeiro consiste no comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional. O segundo baseia-se no comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física. Ambos devem ter o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Nos demais casos, podemos falar de “meros” conflitos laborais, os quais merecem igualmente a tutela do Direito, em função das circunstâncias do caso concreto.

Don't have an account yet? Register Now!

Sign in to your account