Artigo 4º

Competências e atribuições 

1. Compete, em geral, ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação:

  1. Proceder à recolha, o tratamento de dados e o processamento de informações estatísticas da Uni-CV;
  2. Assegurar o apoio técnico na preparação e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento da Uni-CV;
  3. Elaborar planos, projetos e outros instrumentos de planeamento anual ou plurianual das atividades de cooperação e parceria com universidades e outras instituições, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
  4. Assegurar a gestão dos projetos de cooperação e parceria da Uni-CV; 
  5. Coordenar os projetos de mobilidade de docentes, estudantes e pessoal técnico, no âmbito nacional e internacional.

2. Incumbe ainda ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação da Uni-CV:

  1. Realizar estudos para a fundamentação dos programas e projetos da Universidade;
  2. Prestar assistência técnica nos processos de elaboração de projetos e contratos de cooperação e parceria, de prestação de serviços e mobilização de recursos, tendo em conta as normas e os procedimentos aplicáveis;
  3. Coadjuvar na elaboração de orçamentos e estudos de impacto financeiro de decisões, normativos, planos e projetos da Uni-CV; 
  4. Assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projetos da Universidade, financiados no âmbito do orçamento da Universidade, dos contratos-programa com o Governo e dos contratos com outras entidades, nacionais e estrangeiras, com a observância das disposições legais e regulamentares vigentes;
  5. Emitir parecer sobre projetos, planos, protocolos e outros instrumentos de cooperação, parceria e de prestação de serviços;
  6. Organizar, sistematizar e manter atualizados os dossiers de cooperação e parceria; 
  7. Propor normas e procedimentos para a elaboração, gestão e avaliação de projetos;
  8. Prestar assistência aos órgãos, unidades e serviços, bem como aos docentes e trabalhadores não docentes sobre procedimentos e formas de encaminhamento de assuntos relativos aos projetos de cooperação e parceria;
  9. Elaborar os relatórios de execução dos projetos, em colaboração com as entidades responsáveis pela sua execução; 
  10. Exercer as demais atribuições e competências que resultem de disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5 º

Dirigente do Serviço

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação da Uni-CV é dirigido por um Diretor de Serviço, que depende direta, hierárquica e funcionalmente do Administrador-Geral, sem prejuízo das competências próprias do Reitor.
  2. Por conveniência de serviço, e por proposta do Administrador-Geral, o Reitor pode atribuir ao Diretor do Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação a direção de outro serviço.
  3. O cargo de Diretor é provido, nos termos das disposições aplicáveis ao pessoal dirigente, por despacho do Reitor, mediante proposta do Administrador-Geral, de entre indivíduos habilitados com curso superior que confira o grau mínimo de licenciatura, preferencialmente nas áreas de administração ou de relações internacionais ou com componentes curriculares relevantes numa dessas áreas, e detentores de experiência profissional comprovada de, pelo menos, três anos em funções de gestão, planeamento ou de relações internacionais.
  4. O recrutamento para o cargo de Diretor do Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação pode ser alargado aos indivíduos habilitados com cursos superiores que confiram o grau de licenciatura em outras áreas e que tenham pelo menos cinco anos de experiência no exercício de cargos técnicos ou de direção na área de planeamento ou de relações internacionais.   
  5. Por determinação do Reitor, o cargo de Diretor de Serviço pode ser provido mediante concurso, nos termos do respetivo regulamento, aprovado por despacho.
  6. Constitui condição prévia para a nomeação do Diretor do Gabinete a aprovação pelo Reitor da respetiva carta de missão, na qual o candidato ao cargo apresenta, com suficiente detalhe, a forma como se compromete em exercer a missão, as competências e as atribuições do Serviço e, em particular, as do respetivo dirigente.

Artigo 6º

Competências do Diretor 

  1. Aplicam-se, subsidiariamente, ao Diretor do Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação os deveres e competências genéricas do pessoal dirigente da função pública, com as necessárias adaptações.
  2. Compete, em especial, ao Diretor do Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação: 
  1. Superintender o funcionamento do Serviço e assegurar a sua representação interna e externa, em articulação com o Administrador-Geral e o Reitor;
  2. Coordenar a elaboração de instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas nas áreas de intervenção do Gabinete;
  3. Assegurar o cumprimento dos normativos, planos, projetos, contratos, protocolos e demais instrumentos de gestão previsional do Gabinete;
  4. Exercer o poder hierárquico sobre os trabalhadores afetos ao respetivo serviço e distribuí-los pelas respetivas Seções;
  5. Coordenar o desempenho do pessoal afeto ao serviço, procedendo à distribuição de tarefas e responsabilidades, à orientação das atividades e ao acompanhamento e controlo da sua execução;
  6. Adotar ordens de serviço e instruções tendentes à melhoria da eficiência e da eficácia do Serviço;
  7. Submeter à aprovação superior o plano anual de atividades, o relatório anual de atividades, regulamentos, manuais de procedimento e outros instrumentos de gestão necessários ao desenvolvimento da missão e das atribuições do Gabinete;
  8. Assistir tecnicamente aos órgãos e unidades orgânicas no âmbito das atribuições e competências do Gabinete; 
  9. Assegurar a elaboração de estudos, pareceres e informações sobre matérias da competência do Gabinete;
  10. Submeter a despacho do Administrador Geral todos os assuntos que não se integrem nas competências próprias do Diretor ou que não tenham sido objeto de delegação;
  11. Informar o Administrador-Geral de todos os assuntos relevantes relacionados com as competências e atribuições do Serviço; 
  12. Organizar ou propor a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal afeto ao respetivo Serviço;
  13. Delegar competências no pessoal do Gabinete;
  14. Desempenhar as funções nele delegadas ou subdelegadas; 
  15. Assegurar ou coordenar o relacionamento e a colaboração, em matéria de estudos, planeamento e cooperação, com os órgãos, unidades orgânicas e unidades funcionais da Uni-CV e com os demais Serviços;
  16. Exercer outras competências e atribuições que resultem da dos Estatutos da Uni-CV, das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de diretivas superiores.
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