Artigo 7º

Estrutura interna

1. Sem prejuízo do envolvimento e participação de todo o pessoal no cumprimento da missão e das competências a que se referem os artigos anteriores, os Serviços de Gestão Patrimonial estruturam-se em:

a) Serviço Central, de âmbito geral, ao qual compete o desempenho da missão, competências e atribuições em matéria de gestão patrimonial, a que se refere os artigos anteriores, em todo o sistema universitário, nos termos dos Estatutos, do Regulamento orgânico e do presente Regulamento;

b) Serviços Locais, de âmbitos locais, aos quais compete exercer atividades de gestão patrimonial junto das Faculdades e Escolas, de cujos órgãos dependem hierárquica e funcionalmente, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

2. Observado o disposto na primeira parte do n.º1, o Serviço Central estrutura-se internamente em três Seções:

  1. Seção de infraestrutura e bens imóveis 
  2. Seção de bens móveis;
  3. Seção de logística e aprovisionamento de bens;

3. Havendo mais de um trabalhador afeto à Seção, o Diretor do Serviço designará o respetivo coordenador, ao qual incumbe supervisionar e dinamizar as atividades da Seção e assegurar a sua representação junto do superior hierárquico.

Artigo 8º

Seção de infraestrutura e bens imóveis

À Seção de infraestrutura e bens imóveis incumbe:

  1. Planificar e organizar os processos referentes à construção e manutenção dos edifícios e infraestruturas da Uni-CV;
  2. Organizar os expedientes relativos à aquisição de bens imóveis do património da Uni-CV;
  3. Efetuar e manter em boa ordem os registos analíticos dos bens imóveis, com consideração dos elementos necessários à sua adequada caracterização;
  4. Organizar e manter atualizado o inventário dos bens imóveis, com a especificação das datas de aquisição, seu valor inicial, estado de conservação;
  5. Planear, organizar e controlar a afetação, uso e disposição dos bens imóveis da Uni-CV;
  6. Organizar a avaliação, a alienação e a baixa ao inventário de bens imóveis;
  7. Elaborar os planos de atividades e os orçamentos de aquisição dos bens imóveis; 
  8. Organizar e controlar a prestação dos serviços de segurança e higiene das instalações;
  9. Organizar, informatizar, gerir e manter atualizado o sistema de gestão dos bens imóveis do património da Uni-CV;
  10. Exercer outras atribuições que decorram da aplicação da legislação e dos regulamentos aplicáveis ou de determinações superiores.

Artigo 9º

Seção de bens móveis

À Seção de bens móveis incumbe:

  1. Planificar e organizar os processos referentes à aquisição dos bens móveis da Uni-CV;
  2. Planificar e organizar os processos referentes à manutenção e reparação dos bens móveis da Uni-CV;
  3. Efetuar e manter em boa ordem os registos analíticos dos bens móveis e consumíveis, com consideração dos elementos necessários à sua adequada caracterização;
  4. Planear, organizar e controlar a afetação, o uso e a disposição dos bens móveis da Uni-CV;
  5. Efetuar e manter atualizado o inventário dos bens móveis, com a especificação das datas de aquisição, seu valor inicial, estado de conservação;
  6. Organizar a avaliação, a alienação e a baixa ao inventário de bens móveis;
  7. Planear e organizar a aquisição, o armazenamento, a afetação dos bens de consumo;
  8. Assegurar a guarda e conservação dos bens móveis e de consumo;
  9. Elaborar os planos de atividades e os orçamentos de aquisição dos bens móveis e de consumo; 
  10. Organizar, informatizar, gerir e manter atualizado o sistema de gestão dos bens móveis do património da Uni-CV;
  11. Exercer outras atribuições que decorram da aplicação da legislação e dos regulamentos aplicáveis ou de determinações superiores.

Artigo 10º

Seção de logística e aprovisionamento de bens

À Seção de logística e aprovisionamento de bens incumbe:

  1. Elaborar, em conformidade com as necessidades dos órgãos, unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços, planos de aprovisionamento dos meios logísticos e demais bens de uso corrente; 
  2. Conceber e/ou gerir dispositivos de controlo da afetação, utilização e disponibilidade de meios logísticos e outros bens de uso corrente; 
  3. Organizar os expedientes de aquisição de bens de uso corrente, em articulação com os serviços competentes;
  4. Assegurar o armazenamento e a gestão dos stocks, promovendo a racionalização do uso dos bens, sua reciclagem e/ou reafectação;
  5. Identificar os melhores fornecedores dos bens de uso corrente na Universidade, mediante a consulta ao mercado e a análise das características, especificações técnicas, preço e demais indicadores de economicidade, eficiência e qualidade dos bens;
  6. Emitir pareceres que lhe sejam solicitados sobre características, especificações técnicas, adequação e outras variáveis concernentes às relações custo/eficácia de bens de uso corrente;
  7. Efetuar os registos dos custos de matérias primas, consumíveis e outros bens de uso corrente;
  8. Assegurar o controlo do funcionamento e da utilização racional dos equipamentos e demais bens disponibilizados aos utentes;
  9. Exercer outras atribuições que decorram da aplicação da legislação e dos regulamentos aplicáveis ou de determinações superiores.

Artigo 11º

Serviços Locais

  1. Cada Faculdade e Escola é dotada de um serviço local de apoio em matéria de gestão dos bens móveis e imóveis, denominados, consoante os casos, de Serviços de Gestão Patrimonial de Faculdade ou de Escola, os quais, sem prejuízo da respetiva subordinação funcional aos órgãos competentes da respetiva unidade orgânica, atuam, simultaneamente, como extensão do serviço central, tendo em vista a rentabilização dos recursos, a criação das sinergias e a coordenação das atividades conducentes à execução, com eficiência e eficácia, dos normativos, planos, programas e projetos institucionais. 
  2. Por despacho do Administrador-Geral, os serviços locais referidos no n.º1 podem ocupar-se da gestão dos recursos patrimoniais afetos a outras estruturas de proximidade geográfica, nomeadamente institutos, centros, núcleos e unidades funcionais, integrados ou não em Campus ou Polos da Uni-CV.
  3. Os serviços locais a que se refere o n.º anterior são coordenados por trabalhadores designados pelo Administrador-Geral, por proposta do Diretor, ouvido o Presidente da Faculdade, Escola ou outra estrutura a que se encontrem afetos.
  4. Na falta de serviços locais específicos, as atividades de gestão patrimonial a nível local, podem ser afetas aos serviços locais da área administrativa e financeira e ou dos recursos humanos, por despacho do Administrador-Geral, ouvido o Presidente da respetiva Faculdade ou Escola.
  5. Ao coordenador dos Serviços Locais de gestão patrimonial compete em especial:
  1. Assegurar a realização, na respetiva unidade orgânica ou estrutura, da missão, competências e atribuições conferidas aos Serviços de Gestão Patrimonial, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regulamento, com as necessárias adaptações;
  2. Orientar e coordenar a atividade do serviço e superintender o seu funcionamento;
  3. Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da respetiva unidade orgânica, unidade funcional ou estrutura.

6. Os Serviços Locais funcionam com base em planos de atividades anuais e trimestrais que traduzam as realidades e especificidades locais, sem prejuízo da sua conformação com os instrumentos de gestão previsional do Serviço Central.

7. Da execução dos respetivos planos de atividades, os Serviços Locais elaboram relatórios trimestrais e anuais de atividades.

8. Os instrumentos de gestão referidos nos n.º6 e 7 são submetidos aos órgãos dirigentes da unidade ou estrutura a que se encontram afetos e ao Diretor do Serviço, para os efeitos pertinentes.

Artigo 20º

Pessoal dos Serviços

  1. Para o desempenho da missão e das suas atribuições, os Serviços de Gestão Patrimonial dispõem de pessoal expressamente recrutado para o efeito ou afeto aos Serviços por despacho do Administrador-Geral.
  2. Ao recrutamento e provimento do pessoal é aplicável o disposto no Decreto Regulamentar nº 9/2009 de 20 de abril.  
  3. A distribuição de funções no seio da estrutura interna dos Serviços será feita por ordem de serviço do Diretor dos Serviços, cabendo ao Coordenador de cada Seção a distribuição de tarefas aos colaboradores, tendo em conta o disposto no presente Regulamento.
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