Universidade de Cabo Verde | Ano Letivo 2026/2027

Gratuitidade do Ensino Superior Público

A partir do ano letivo 2026/2027, o Estado assegura a gratuitidade do ensino superior público, mediante o cumprimento das condições previstas na legislação em vigor.

Esta medida encontra-se prevista no artigo 11.º-A da Lei n.º 69/X/2025, de 31 de dezembro, aditado pela Lei n.º 1/XI/2026, de 13 de agosto.

Cursos abrangidos

Licenciaturas

Cursos conducentes à obtenção do grau de licenciado, ministrados nas instituições públicas de ensino superior.

CESP

Cursos de Estudos Superiores Profissionalizantes, ministrados nas instituições públicas de ensino superior.

Quem pode beneficiar?

Para beneficiar da isenção de propinas, os estudantes devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

Nacionalidade

Ter nacionalidade cabo-verdiana ou estatuto equiparado, nos termos da lei.

Matrícula e inscrição

Estar matriculado e inscrito numa instituição pública de ensino superior.

Aproveitamento académico

Demonstrar aproveitamento académico positivo no ano letivo anterior, nos termos a regulamentar.

Estudantes internacionais

A gratuitidade do ensino superior público pode igualmente ser aplicada aos cidadãos estrangeiros que estudem em Cabo Verde, em condições de reciprocidade de tratamento, conforme previsto na legislação.

Importante: A isenção de propinas não é automaticamente aplicável a todos os estudantes internacionais. A sua aplicação depende do enquadramento legal correspondente.

Informações importantes

A gratuitidade prevista na lei corresponde à isenção do pagamento de propinas nos cursos abrangidos, mediante o cumprimento dos requisitos legais. Esta medida não estabelece uma isenção geral de outras taxas ou encargos académicos.

Propina para estudantes não abrangidos pela gratuitidade

Os estudantes que não reúnam as condições de elegibilidade para a gratuitidade estão sujeitos ao pagamento da propina mensal aplicável na Universidade de Cabo Verde.

9.000 ECV
Propina mensal

Enquadramento legal

Lei n.º 1/XI/2026, de 13 de agosto, artigo 5.º, que adita o artigo 11.º-A à Lei n.º 69/X/2025, de 31 de dezembro.

Boletim Oficial da República de Cabo Verde, I Série, n.º 90, de 13 de agosto de 2026, página 7.