Artigo 11º

 Mediação e conciliação 

  1. Com a concordância de ambas as partes envolvidas num diferendo, o Provedor poderá atuar como mediador ou nomear pessoa idónea para o efeito, tentando obter uma solução pactuada que ponha termo ao diferendo que possa envolver estudantes e outros membros da comunidade académica;
  2. O pedido de mediação, reduzido a escrito e dirigido ao Provedor, conterá:
    • A identificação dos envolvidos e os contactos para efeitos de notificação;
    • A concretização clara e concisa dos factos e circunstâncias que originaram o diferendo;
    • As assinaturas das partes em diferendo.
  3. O Provedor, no decurso do processo de mediação, empregará os meios que considere adequados para conseguir uma resolução pactuada do diferendo.
  4. O acordo que resulte da mediação ou conciliação deverá ser assinado pelas partes e tem carácter vinculativo para as mesmas.
  5. A conciliação tem carácter confidencial, salvo se a publicitação for, nos termos legais e regulamentares, obrigatória ou absolutamente necessária para a sua aplicação ou execução. 

 

Artigo 12º 

Relatório anual 

  1.  O Provedor publicará um relatório anual de atividades desenvolvidas, com a indicação de dados quantitativos, análise e síntese conclusiva sobre:
    1. Pedidos de informação e consulta entrados, recebidos e decididos;
    2. Reclamações entradas, recebidas e decididas;
    3. Atividades de conciliação e mediação desenvolvidas e seus resultados;
    4.  Outras atividades desenvolvidas no âmbito da sua missão e competências.
  2. O Relatório incluirá ainda recomendações e sugestões para a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos estudantes na Universidade.
  3. Do relatório não constarão dados suscetíveis de identificar os agentes envolvidos nas diligências, devendo ser enviada uma cópia ao Reitor e demais órgãos de governo, aos órgãos de gestão das unidades orgânicas e ao Administrador-Geral da Universidade;
  4. As entidades referidas no número anterior deverão analisar o relatório e proceder às diligências cabíveis para a eventual correção de lacunas e insuficiências. 

 

Artigo 13.° 

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento devem ser resolvidos por deliberação do Conselho da Universidade 

Artigo 14° 

Entrada em vigor e publicação

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação e é publicado na página oficial da Universidade de Cabo Verde. 

 

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