Artigo 6º

 Dever de colaboração e de confidencialidade 

  1. Caberá ao Provedor solicitar a qualquer órgão, unidade, serviço ou agente da Universidade as informações necessárias ao adequado e normal desempenho das suas funções.
  2. O Provedor poderá solicitar, mediante comunicação escrita prévia, a colaboração de qualquer órgão, unidade, serviço ou agente da Universidade para, nomeadamente:
    1. A realização de peritagens;
    2. A organização de atividades;
    3. A implementação de outras diligências necessárias ao exercício das suas funções.
  3. Os órgãos, unidades, serviços e membros da academia estão sujeitos ao dever de informação e colaboração para com o Provedor.
  4. O Provedor tem o dever de confidencialidade sempre que a natureza das informações obtidas no exercício das suas funções o recomende ou exija.
  5. O dever de confidencialidade referido no ponto anterior é extensível a todos que coadjuvam o Provedor nos cumprimentos das suas funções.
  6. Os terceiros envolvidos nas diligências estão sujeitos ao dever de confidencialidade relativamente a todos os dados a que tenham tido acesso durante colaboração com o Provedor. 

 

Artigo 7º

Iniciativa de reclamação 

  1. Ao Provedor podem ser apresentadas por escrito reclamações motivadas por ação ou omissão, considerada injusta, irregular ou ofensiva, por parte dos órgãos, unidades, serviços ou agentes da Universidade em matérias de natureza pedagógico-científica, administrativa, técnica, logística ou de apoio social.
  2. Da reclamação, apresentada em formulário próprio disponível na página Web do Provedor, assinada pelo aluno ou seu representante legal, constará obrigatoriamente a:
    1. Identificação do interessado e os contatos para efeitos de notificação;
    2. Especificação clara e concisa dos fatos e circunstâncias que originaram a reclamação;
    3. Fundamentação da reclamação e da pretensão do interessado;
    4. Data;
    5. Assinatura do interessado ou representante legal. 
  3. O Provedor manterá um registo de caráter reservado, não integrado no sistema informático geral da Universidade, de todas as reclamações. 

 

Artigo 8º

Não admissibilidade da reclamação 

  1. As reclamações não serão admitidas quando:
    1. A sua tramitação prejudique direitos legítimos da instituição e de terceiros;
    2. Esteja em curso uma ação judicial, procedimento administrativa ou disciplinar  sobre o objeto da reclamação;
    3. Os fatos descritos ocorreram há mais de um ano. 
  2. As reclamações poderão ainda não ser admitidas quando:
    1. Não cumpram os requisitos referidos no número 2 do artigo anterior;
    2. O interessado não tiver exercido o direito, previsto em lei ou regulamento, de apresentar queixa ou reclamação nas instâncias próprias da Universidade e não o tiver feito;
    3. Não estejam minimamente fundamentadas ou sejam claramente irrelevantes;
    4. O Provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa. 
  3. O Provedor comunicará ao interessado os motivos da não admissibilidade da reclamação. 

 

Artigo 9º

Instrução da reclamação 

  1.  Admitida a reclamação, o Provedor desenvolverá as diligências que considere oportunas, informando o reclamante do início do procedimento.
  2. Na fase de instrução do procedimento, o Provedor poderá solicitar informações, dados e documentos, realizar entrevistas ou outras diligências junto de órgãos, unidades, serviços ou outras entidades da Universidade, que considere relevantes para o estabelecimento dos fatos.
  3. O Provedor poderá ainda solicitar a colaboração de qualquer órgão, unidade, serviço ou entidade da Universidade, ou entidade externa, para o auxiliar no desempenho das suas funções.
  4. O Provedor suspenderá qualquer atuação se, no decurso da sua tramitação, se iniciar um procedimento administrativo, disciplinar ou judicial relativo ao objeto da reclamação.
  5. Concluídas as diligências, o Provedor notificará o reclamante da sua decisão, comunicando-a também ao Reitor.
  6. A comunicação ao Reitor conterá as sugestões e recomendações que considere adequadas para sanar, se for caso disso, as irregularidades constatadas na atuação dos órgãos, unidades, serviços ou outras entidades da Universidade.
  7. O Provedor tem um prazo de quinze dias, contados a partir da data em que foi admitida a reclamação, para a correspondente tramitação nos termos do presente regulamento. 

 

Artigo 10º

Resolução da reclamação

  1. As resoluções do Provedor não são consideradas atos administrativos e não podem ser objeto de recurso.
  2. As resoluções do Provedor não são juridicamente vinculativas e não modificam, por si, os atos ou resoluções dos órgãos, unidades ou serviços da Universidade. 
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