Artigo 1º

Missão, natureza e prerrogativas gerais 

  1. O Provedor do Estudante da Uni-CV, adiante designado por Provedor, é um órgão independente, no qual um docente da Universidade, a tempo integral, de reconhecido mérito profissional, com conhecimentos e experiência relevantes nas áreas da educação e das relações humanas, ao qual é conferida a missão de defender e promover os interesses e os direitos legítimos dos estudantes, através de uma atuação independente e imparcial e em estreita articulação com as associações representativas dos estudantes, os órgãos, serviços e outras entidades da Universidade.
  2. O Provedor desempenha as suas funções com total autonomia, com o devido respeito pelas normas institucionais e legislação em vigor aplicável, não recebendo, para o efeito, ordens e diretrizes de qualquer órgão ou serviço da Universidade.
  3. O Provedor não pode ser alvo de procedimento disciplinar com base nas suas recomendações ou atuações realizadas no exercício das suas competências e por causa delas.
  4. A ação disciplinar contra o Provedor, a existir, deve ser precedida de audição e parecer favorável do Conselho da Universidade.
  5. Ao Provedor não pode ser negado o acesso a instalações e a fontes de informação que julgue pertinentes ao exercício da sua atividade, sem prejuízo da legislação vigente sobre confidencialidade dos dados.
  6. A Universidade de Cabo Verde proporcionará ao Provedor os recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento das suas funções, nomeadamente espaço de instalação e para reuniões, linha telefónica, endereço oficial de e-mail e outros meios logísticos, observados os princípios do realismo, da economicidade e da razoabilidade.
  7. O Provedor exercerá, na componente não letiva do trabalho docente, a carga horária mínima estabelecida no Estatuto do Pessoal Docente e, na componente letiva, disporá do crédito de 50% de redução de horas para o desenvolvimento das suas atividades, nos termos definidos por despacho reitoral.
  8. No desempenho das suas funções, o Provedor exerce uma atividade de natureza informativa, moderadora, persuasora e promotora dos interesses a que está vinculado, não possuindo seu pronunciamento caráter executório ou imperativo em relação aos órgãos de governo e gestão, serviços e outras entidades da Uni-CV. 

 

Artigo 2º

 Mandato 

  1.  O Provedor é designado pelo Conselho da Universidade sob proposta do Reitor, ouvidas as associações representativas dos estudantes da Uni-CV, por um período de dois anos, renovável até um máximo de 2 mandatos consecutivos.
  2. O cargo de Provedor é incompatível com os de membro do Conselho da Universidade e dos órgãos de gestão das faculdades e escolas.
  3. O Provedor cessará o seu mandato:
    1. Por requerimento de renúncia do próprio, dirigido ao Conselho da Universidade;
    2. Com o termo do seu mandato;
    3. Por incapacidade superveniente;
    4. Por condenação em processo penal, com sentença transitada em julgado;
    5. Por moção de censura, motivada por violação grave ou reiterada dos seus deveres, subscrita por um mínimo de 5 membros do Conselho da Universidade e aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções deste órgão. 
  4. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o Provedor cessante permanece em funções até à tomada de posse do novo Provedor. 

 

Artigo 3º

Competências 

  1. No exercício das suas funções, compete ao Provedor, nomeadamente:
    1.  Atender as queixas, reclamações, consultas ou sugestões dos estudantes, apreciando-as e dirigindo às instâncias competentes, com a devida fundamentação, as recomendações e sugestões que considere adequadas para a correção de injustiças ou irregularidades detetadas no objeto dos pedidos dos estudantes;
    2. Apresentar propostas e sugestões para a resolução de problemas que detetar no funcionamento dos órgãos, unidades e serviços, com repercussões na vida e nos interesses dos estudantes da Universidade;
    3. Apresentar recomendações ou sugestões para a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos estudantes pela Universidade;  
    4. Obter informação sobre a abertura e resolução dos procedimentos disciplinares instaurados aos estudantes;
    5. Informar o Conselho da Universidade, o Reitor, o Conselho Pedagógico, os órgãos de gestão das Faculdades e Escolas e a comunidade académica da sua atuação, designadamente através de relatórios, notas, circulares;
    6. Participar no Conselho da Universidade a convite do Presidente do mesmo, com direito à palavra e sem direito a voto, sempre que estejam em agenda assuntos de interesse para os estudantes;
    7.  Pronunciar-se sobre projetos, planos e regulamentos que digam respeito aos estudantes ou tenham repercussão na vida estudantil;
    8. Pronunciar-se sobre as normas e os calendários dos processos eleitorais para a escolha de representantes dos estudantes nos órgãos da Universidade;
    9. Exercer as demais competências e atribuições que resultem da lei, dos Estatutos e Regulamentos da Uni-CV. 
  2.  Em articulação com a Reitoria, em especial nos casos de mobilidade de estudantes da Uni-CV, o Provedor poderá promover contactos e intercâmbio de informação com Provedores de outras Universidades. 

 

Artigo 4º

Atuações 

  1. O Provedor poderá desenvolver as fonnas de atuação que julgar convenientes, no âmbito da comunidade académica, nomeadamente:
    1. Consultoria e assessoria;
    2. Informação e pedidos de colaboração;
    3. Resolução de conflitos, através da mediação e da conciliação;
    4. Investigação e averiguação de reclamações;
    5. Recomendações:
  2. As recomendações do Provedor não modificam nem anulam ou revogam resoluções ou atos administrativos;
  3. As recomendações do Provedor devem ser estudadas pelas instâncias competentes da Universidade, as quais devem dar-lhes resposta, através do Provedor, num prazo não superior a 20 dias, prorrogável por até mais 10 dias, por despacho do Reitor.
  4. No decurso das suas atuações, o Provedor observará todas as garantias legalmente previstas para os procedimentos administrativos, designadamente a instrução das averiguações, a audição dos intervenientes, interessados e testemunhas, o exercício do contraditório, a fundamentação, a notificação dos procedimentos e das conclusões. 

 

Artigo 5º

Consultoria e assessoria 

  1. O Provedor atenderá os pedidos de informação, consulta dos estudantes, utilizando os meios que considere mais adequados, no intuito de promover a sua integração na vida universitária e a satisfação dos seus legítimos interesses.
  2. Em função da natureza dos pedidos referidos no número anterior, o Provedor poderá solicitar a consultoria ou assessoria de órgãos, unidades, serviços ou outras entidades da Universidade.
  3. Nos casos referidos no número 1, o Provedor poderá optar por reencaminhar aos órgãos, unidades, serviços ou outras entidades da Universidade os pedidos de informação e consulta recebidos, caso entender que tais entidades podem assistir diretamente os estudantes nas suas pretensões.  
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