Capítulo I - OBJETO, MISSÃO E PRINCÍPIOS

Artigo 1º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento de normas de desenvolvimento dos Estatutos da Uni-CV referentes à organização, ao funcionamento e às atribuições e competências dos Serviços de Ação Social da Universidade. 

Artigo 2º

Missão

Os Serviços de Ação Social da Universidade de Cabo Verde têm por missão planear, organizar, executar e avaliar a implementação das medidas de política de apoio social à comunidade universitária, em especial, aos seus estudantes, de modo a assegurar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso académico, pela superação de desigualdades económicas, sociais, culturais ou outras.

Artigo 3º

Princípios de gestão

Os Serviços de Ação Social da Universidade de Cabo Verde desenvolvem a sua missão com base nos seguintes princípios essenciais:

  1. Legalidade;
  2. Igualdade, justiça, inclusão e equidade;
  3. Planeamento;
  4. Transparência dos atos e procedimentos;
  5. Eficiência e eficácia;
  6. Gestão democrática e participação dos colaboradores;
  7. Celeridade no atendimento;
  8. Controlo e prestação de contas.

Capítulo II - ATRIBUIÇÕES E DIREÇÃO

Artigo 4º

Competências e atribuições 

1. Compete, em geral, aos Serviços de Ação Social: 

  1. Planear, organizar e gerir programas, projetos e medidas de apoio social aos estudantes no domínio da alimentação, designadamente através de cantinas, restaurantes e bares da Universidade e de instituições parceiras;
  2. Planear, organizar e gerir programas, projetos e medidas de apoio social aos estudantes no domínio do alojamento, designadamente através de residências estudantis da Universidade e de instituições parceiras;
  3. Organizar a prestação de cuidados primários de saúde de caráter urgente aos membros da comunidade universitária que deles careçam;
  4. Organizar os processos de concessão de bolsas de estudo pela Uni-CV, designadamente bolsas de mérito, bolsas sociais ou subsídios para o pagamento de propinas aos alunos economicamente mais carenciados;
  5. Instruir os processos visando a concessão de bolsas de estudo por outras entidades;
  6. Conceber, organizar e controlar a execução de programas de apoio aos estudantes em material didático e outros recursos pedagógicos;
  7. Promover e apoiar a organização de atividades desportivas e culturais; 
  8. Programar e executar e avaliar outros apoios socioeducativos.

2. Incumbe ainda aos Serviços de Ação Social:

  1. Propor normas e procedimentos para a gestão dos programas e projetos de ação social da Uni-CV;
  2. Assistir tecnicamente os órgãos e estruturas da Universidade e outras instituições da comunidade universitária em matéria de ação social ou sobre outros assuntos de interesse relevante para a prossecução da missão destes Serviços.
  3. Pronunciar-se sobre a legalidade, a regularidade, a oportunidade e a procedência de propostas, requerimentos ou medidas que se enquadrem no âmbito da missão e atribuições destes Serviços;
  4. Exercer outras competências e atribuições que resultem das disposições legais e regulamentares aplicáveis ou de determinações superiores.

Artigo 5º

Dirigente do Serviço

  1. Os Serviços de Ação Social da Uni-CV são dirigidos por um Diretor de Serviço, que depende direta, hierárquica e funcionalmente do Administrador-Geral, sem prejuízo das competências próprias do Reitor.
  2. Por conveniência de serviço e mediante proposta do Administrador-Geral, o Reitor pode atribuir ao Diretor dos Serviços de Ação Social a direção de outro serviço, por acumulação.
  3. O cargo de Diretor é provido, nos termos das disposições aplicáveis ao pessoal dirigente, por despacho do Reitor, mediante proposta do Administrador-Geral, de entre indivíduos habilitados com curso superior que confira o grau mínimo de licenciatura, preferencialmente na área da gestão ou administração ou com componentes curriculares relevantes nesta área, e detentores de experiência profissional comprovada de, pelo menos, três anos em funções de gestão na área da ação social universitária.   
  4. O recrutamento para o cargo de Diretor pode ser alargado aos indivíduos habilitados com cursos superiores que confiram o grau de licenciatura em outras áreas e que tenham pelo menos cinco anos de experiência no exercício de cargos de técnicos ou de direção na área da ação social universitária.  
  5. Por determinação do Reitor, o cargo de Diretor pode ser provido mediante concurso, nos termos do respetivo Regulamento, aprovado por despacho.
  6. Constitui condição prévia para a nomeação do Diretor a aprovação pelo Reitor da respetiva carte de missão, na qual o candidato ao cargo apresenta, com suficiente detalhe, a forma como se compromete em exercer a missão, as competências e as atribuições do Serviço e, em particular, as competências do seu dirigente.   

Artigo 6º

Competências do Diretor 

 

  1. Aplicam-se, subsidiariamente, ao Diretor dos Serviços de Ação Social os deveres e competências genéricas do pessoal dirigente da função pública, com as necessárias adaptações.
  2. Compete, em especial, ao Diretor dos Serviços de Ação Social: 
  1. Superintender o funcionamento do Serviço, assegurando o cumprimento dos normativos, planos e demais instrumentos de gestão na área da ação social; 
  2. Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão, regulamentos, manuais de procedimento e outros documentos referenciais de gestão dos programas e projetos de ação social universitária e submete-los à aprovação superior; 
  3. Exercer o poder hierárquico sobre os trabalhadores afetos ao respetivo Serviço e distribuí-los pelas respetivas Seções;
  4. Coordenar o desempenho do pessoal afeto ao Serviço, procedendo à distribuição de tarefas e responsabilidades, à orientação das atividades e ao acompanhamento e controlo da sua execução;
  5. Adotar ordens de serviço e instruções tendentes à melhoria da eficiência e da eficácia do Serviço;
  6. Assistir tecnicamente aos órgãos e unidades orgânicas no âmbito da ação social universitária; 
  7. Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à política e gestão dos programas e projetos de ação social;
  8. Submeter a despacho do Administrador-Geral todos os assuntos que não se integrem nas competências próprias do Diretor ou que não tenham sido objeto de delegação;
  9. Informar o Administrador-Geral de todos os assuntos relevantes relacionados com as competências e atribuições do Serviço; 
  10. Organizar ou propor a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal afeto ao respetivo Serviço;
  11. Delegar competências no pessoal do Serviço Central e dos Serviços Locais;
  12. Desempenhar as funções nele delegadas ou subdelegadas; 
  13. Assegurar ou coordenar o relacionamento e a colaboração, em matéria de ação social, com os órgãos, unidades orgânicas e unidades funcionais da Uni-CV e com os demais Serviços;
  14. Exercer outras competências e atribuições que resultem da dos Estatutos da Uni-CV, das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de diretivas superiores.

Capítulo III - ESTRUTURA INTERNA E PESSOAL

Artigo 7º

Estrutura interna 

Sem prejuízo do envolvimento e participação de todo o pessoal no cumprimento da missão e das competências a que se referem os artigos anteriores, os Serviços de Ação Social estruturam-se em:

  1. Serviço Central;
  2. Serviços Locais, denominados Gabinetes de Ação Social. 

Artigo 8º

Serviço Central 

1. Ao Serviço Central, de âmbito geral, incumbe:

  1. Desempenhar a missão, competências e atribuições em matéria de ação social universitária, a que se referem os artigos anteriores, em todo o sistema universitário, nos termos dos Estatutos, do Regulamento orgânico e do presente Regulamento; 
  2. Acompanhar, orientar e controlar as atividades dos Gabinetes de Ação Social.

2. Para o cabal desempenho das atribuições e competências dos Serviços, estes podem ser estruturados em Seções, nos termos a definir por despacho do Administrador-Geral, mediante proposta do Diretor dos Serviços.

3. Os Serviços de Ação Social disporão ainda de uma Comissão Consultiva e de Comissões de Trabalho, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 9º

Gabinetes de Ação Social 

1.Os Gabinetes de Ação Social organizam-se a nível dos Campus ou Polos universitários ou, na falta destes, a nível de Faculdades e Escolas, competindo-lhes:

  1. Elaborar os planos e os relatórios de atividades dos SAS, bem como os planos de desenvolvimento a médio e longo prazo para a ação social;
  2. Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a beneficiários dos SAS;
  3. Colaborar com os órgãos, as unidades orgânicas e demais serviços na análise e resolução de problemas socioeducativos dos estudantes;
  4. Propor e promover a realização de inquéritos relativos às condições socioeconómicas dos estudantes e apresentar relatórios sobre o mérito dos pedidos de apoio;
  5. Propor superiormente a concessão de bolsas de estudo e outros benefícios pecuniários, de acordo com o regulamento em vigor, e organizar os respetivos processos individuais;
  6. Estudar e propor superiormente a regulamentação da atribuição dos diversos tipos de auxílio económico;
  7. Apoiar os estudantes no processo de sua socialização no ambiente universitário e no seu desenvolvimento pessoal e académico;
  8. Superintender na gestão e funcionamento das cantinas, snacks e restaurantes, por produção direta ou concessionada; 
  9. Promover e apoiar a dinamização desportiva e cultural, em cooperação com a Associação Académica e grupos culturais que sejam constituídos maioritariamente por alunos, ou antigos alunos da Uni-CV;
  10. Gerir os espaços desportivos da Universidade;
  11. Organizar o serviço de aconselhamento psicossocial e providenciar pela prestação de serviços médicos e apoio clínico aos estudantes sob a sua área de intervenção e demais membros da comunidade universitária;
  12. Assegurar o funcionamento, diretamente ou mediante contrato, das residências estudantis da Uni-CV nas respetivas áreas de jurisdição, mantendo atualizado um sistema de controlo da sua utilização;
  13. Propor superiormente formas alternativas de apoio no acesso ao alojamento, sempre que se verifique a insuficiência das residências a que se refere alínea anterior;
  14. Propor superiormente a regulamentação de utilização das residências estudantis e as regras de sua administração, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor;
  15. Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SAS e submetê-los a decisão superior;
  16. Enviar aos Serviços Administrativos e Financeiros os elementos necessários à cobrança das receitas provenientes dos programas e projetos de ação social e à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais;
  17. Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à ação social da Uni-CV;
  18. Informar e submeter a despacho todos os assuntos relativos à concessão de apoios ao corpo discente;
  19. Promover a execução das decisões em matéria de ação social;
  20. Organizar e manter atualizada uma base de dados relativa e pedidos de apoio;
  21. Manter contactos com os ex-alunos, acompanhando-os no seu percurso profissional e informando-os da evolução da Universidade;
  22. Estabelecer contatos com outras entidades, promover intercâmbios e o envolvimento da Universidade em programas nacionais e internacionais na área da ação social;
  23. Preparar e acompanhar o desenvolvimento de projetos dos serviços e dar parecer sobre projetos a serem desenvolvidos em parceria com outras instituições; 
  24. Promover o estudo, conceção e planeamento de medidas que visem prevenir o abandono e o insucesso de estudantes, designadamente por motivos de natureza socioeconómica;
  25. Desenvolver ações de informação e sensibilização de instituições e da comunidade em geral relativamente às condicionantes socioeconómicas do sucesso académico, suscitando a participação das mesmas na superação dos problemas que afetam os estudantes mais carenciados;
  26. Intervir, a nível psicológico e psicopedagógico, na observação, orientação educativa, aconselhamento de apoio dos estudantes, promovendo a cooperação do pessoal docente e não docente, bem como das famílias e instituições vocacionadas.

2. Incumbe ainda aos Gabinetes de Ação Social:   

  1. Definir estratégias e implementar procedimentos de orientação socioeducativa para o acompanhamento do estudante ao longo do seu percurso académico;
  2. Propor e implementar medidas de articulação e parceria com instituições, autarquias, empresas e outras entidades na implementação de políticas e programas de ação social universitária em benefício dos estudantes, em especial no respeitante a concessão de bolsas de estudo, pagamento de propinas, alojamento e alimentação, transporte, saúde e materiais didáticos; 
  3. Promover o correto diagnóstico e atendimento dos alunos com necessidades especiais, planear as medidas de intervenção mais adequadas e acompanhar a sua execução;
  4. Enviar aos Serviços Administrativos e Financeiros todas as receitas do sector, bem como os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais;
  5. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei, pelo Administrador-Geral ou pelo Diretor dos Serviços.

3. Os Gabinetes a que se refere o n.º anterior são coordenados por trabalhadores designados pelo Administrador-Geral, por proposta do Diretor, ouvido o Presidente da Faculdade, Escola ou outra estrutura a que se encontrem afetos.

4. Incumbe aos coordenadores dos Gabinetes de Ação Social:

  1. Supervisionar e dinamizar as atividades do Gabinete e assegurar a sua representação e prestação de contas junto do superior hierárquico;
  2. Assegurar a realização, na respetiva área de jurisdição, da missão, competências e atribuições conferidas aos Serviços de Ação Social, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regulamento, com as necessárias adaptações;
  3. Assistir tecnicamente os órgãos de gestão das unidades orgânicas e demais estruturas universitárias da respetiva área de jurisdição sobre matérias respeitantes à política e gestão da ação social.

5. Os Gabinetes de Ação Social funcionam com base em planos de atividades anuais e trimestrais que traduzam as realidades e especificidades locais, sem prejuízo da sua conformação com os instrumentos de gestão previsional do Serviço Central.

6. Da execução dos respetivos planos de atividades, os Gabinetes de Ação Social elaboram relatórios trimestrais e anuais de atividades.

7. Os instrumentos de gestão referidos nos n.º5 e 6 são submetidos aos órgãos dirigentes da unidade ou estrutura a que se encontram afetos e ao Diretor do Serviço, para os efeitos pertinentes.

Artigo 10º

Pessoal dos Serviços

  1. Para o desempenho da missão e das suas atribuições, os Serviços de Ação Social dispõem de pessoal expressamente recrutado para o efeito ou afeto aos Serviços, a nível Central e dos Gabinetes, por despacho do Administrador-Geral.
  2. Ao recrutamento e provimento do pessoal é aplicável o disposto no Decreto Regulamentar nº 9/2009 de 20 de abril.  
  3. A distribuição de funções no seio da estrutura interna dos Serviços será feita por ordem de serviço do Diretor, cabendo ao coordenador de cada Seção a distribuição de tarefas aos colaboradores, tendo em conta o disposto no presente Regulamento.

Capítulo IV - COMISSÃO CONSULTIVA E COMISSÕES DE TRABALHO

Artigo 11º

Comissão Consultiva da Ação Social Universitária

  1. O pessoal afeto aos Serviços de Ação Social, a nível do Serviço Central e dos Gabinetes de Ação Social, integra a Comissão Consultiva da Ação Social Universitária, presidida pelo Diretor do Serviço.
  2. Integram ainda a Comissão Consultiva, como membros de pleno direito, os representantes das associações representativas dos estudantes, designados pelos respetivos órgãos de direção.
  3. As reuniões da Comissão Consultiva podem realizar-se por videoconferência e das mesmas são lavradas atas-síntese por um secretário ad hoc, designado pelo Diretor.   
  4. A Comissão Consultiva reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do Diretor dos Serviços, para a discussão do plano anual de atividades e do relatório anual de atividades, respetivamente, sem prejuízo do agendamento de outras matérias de interesse geral.
  5. A Comissão Consultiva reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário, para se ocupar de assuntos de interesse geral que lhe sejam submetidos pelo Diretor do Serviço.

Artigo 12º

Comissões de Trabalho

  1. Sempre que as necessidades de desenvolvimento do Serviço o recomendarem, pode o Diretor dos Serviços de Ação Social criar Comissões de Trabalho, integrando dois ou mais elementos da estrutura interna do Serviço, para se ocuparem de tarefas específicas, em conformidade com os termos de referência definidos na respetiva Ordem de Serviço.
  2. As comissões de trabalho referidas no presente artigo extinguem-se no prazo indicado na Ordem de Serviço ou com a realização das respetivas tarefas.

Artigo 13º

Participação de convidados 

Nas reuniões da Comissão Consultiva e das Comissões de Trabalho podem participar personalidades pertencentes ou não ao quadro de pessoal da Uni-CV, mediante convite do Diretor.

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14º

Articulação com as unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços 

  1. A articulação dos Serviços de Ação Social com os órgãos centrais de governo da Universidade é feita através do Administrador-Geral e do Reitor, salvo delegação de competência no respetivo Diretor. 
  2. A articulação dos Serviços de Ação Social com os órgãos das unidades orgânicas, unidades funcionais e os demais Serviços é assegurada pelo respetivo Diretor.

Artigo 15º

Interpretação e casos omissos

As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente Regulamento e os casos nele omissos são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 16º

Revisão

O presente Regulamento fica sujeito à revisão sempre que ocorram alterações, em matéria de ação social universitária, de legislação nacional aplicável, bem como dos Estatutos e do Regulamento orgânico da Uni-CV.

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