Artigo 16º

Interpretação e casos omissos

As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente Regulamento e os casos nele omissos são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 17º

Revisão

O presente Regulamento fica sujeito à revisão sempre que ocorram alterações, em matéria de recursos humanos, da legislação nacional aplicável, bem como dos Estatutos e do Regulamento orgânico da Uni-CV.

Artigo 13º

Comissão Consultiva 

1. O pessoal afeto aos Gabinete de Estudos, Cooperação e Planeamento integra a respetiva Comissão Consultiva, presidida pelo Diretor do Serviço.

2. A Comissão Consultiva reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, mediante convocatória do Diretor do Serviço, para a discussão do plano anual de atividades e do relatório anual de atividades, respetivamente, sem prejuízo do agendamento de outras matérias de interesse geral.

3. A Comissão Consultiva reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário, para se ocupar de assuntos de interesse geral que lhe sejam submetidos pelo Diretor do Serviço.

4. A Comissão Consultiva pronunciar-se-á necessariamente sobre os instrumentos de gestão a que se referem as alíneas c) do número 1 e g) do número 2 do Artigo 4º do presente Regulamento.

Artigo 14º

Comissões de Trabalho

1. Sempre que as necessidades de desenvolvimento do Serviço o recomendarem, pode o Diretor do Gabinete de Estudos, Cooperação e Planeamento, integrando dois ou mais elementos da estrutura interna do Serviço, para se ocuparem de tarefas específicas, em conformidade com os termos de referência definidos na respetiva ordem de serviço.

2. As Comissões de Trabalho referidas no presente artigo extinguem-se no prazo indicado na ordem de serviço ou com a realização das respetivas tarefas.

Artigo 15º

Participação de convidados 

Nas reuniões da Comissão Consultiva e das Comissões de Trabalho podem participar individualidades pertencentes ou não ao quadro de pessoal da Uni-CV, mediante convite do Diretor.

Artigo 4º

Competências e atribuições 

1. Compete, em geral, ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação:

  1. Proceder à recolha, o tratamento de dados e o processamento de informações estatísticas da Uni-CV;
  2. Assegurar o apoio técnico na preparação e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento da Uni-CV;
  3. Elaborar planos, projetos e outros instrumentos de planeamento anual ou plurianual das atividades de cooperação e parceria com universidades e outras instituições, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
  4. Assegurar a gestão dos projetos de cooperação e parceria da Uni-CV; 
  5. Coordenar os projetos de mobilidade de docentes, estudantes e pessoal técnico, no âmbito nacional e internacional.

2. Incumbe ainda ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação da Uni-CV:

  1. Realizar estudos para a fundamentação dos programas e projetos da Universidade;
  2. Prestar assistência técnica nos processos de elaboração de projetos e contratos de cooperação e parceria, de prestação de serviços e mobilização de recursos, tendo em conta as normas e os procedimentos aplicáveis;
  3. Coadjuvar na elaboração de orçamentos e estudos de impacto financeiro de decisões, normativos, planos e projetos da Uni-CV; 
  4. Assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projetos da Universidade, financiados no âmbito do orçamento da Universidade, dos contratos-programa com o Governo e dos contratos com outras entidades, nacionais e estrangeiras, com a observância das disposições legais e regulamentares vigentes;
  5. Emitir parecer sobre projetos, planos, protocolos e outros instrumentos de cooperação, parceria e de prestação de serviços;
  6. Organizar, sistematizar e manter atualizados os dossiers de cooperação e parceria; 
  7. Propor normas e procedimentos para a elaboração, gestão e avaliação de projetos;
  8. Prestar assistência aos órgãos, unidades e serviços, bem como aos docentes e trabalhadores não docentes sobre procedimentos e formas de encaminhamento de assuntos relativos aos projetos de cooperação e parceria;
  9. Elaborar os relatórios de execução dos projetos, em colaboração com as entidades responsáveis pela sua execução; 
  10. Exercer as demais atribuições e competências que resultem de disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5 º

Dirigente do Serviço

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação da Uni-CV é dirigido por um Diretor de Serviço, que depende direta, hierárquica e funcionalmente do Administrador-Geral, sem prejuízo das competências próprias do Reitor.
  2. Por conveniência de serviço, e por proposta do Administrador-Geral, o Reitor pode atribuir ao Diretor do Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação a direção de outro serviço.
  3. O cargo de Diretor é provido, nos termos das disposições aplicáveis ao pessoal dirigente, por despacho do Reitor, mediante proposta do Administrador-Geral, de entre indivíduos habilitados com curso superior que confira o grau mínimo de licenciatura, preferencialmente nas áreas de administração ou de relações internacionais ou com componentes curriculares relevantes numa dessas áreas, e detentores de experiência profissional comprovada de, pelo menos, três anos em funções de gestão, planeamento ou de relações internacionais.
  4. O recrutamento para o cargo de Diretor do Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação pode ser alargado aos indivíduos habilitados com cursos superiores que confiram o grau de licenciatura em outras áreas e que tenham pelo menos cinco anos de experiência no exercício de cargos técnicos ou de direção na área de planeamento ou de relações internacionais.   
  5. Por determinação do Reitor, o cargo de Diretor de Serviço pode ser provido mediante concurso, nos termos do respetivo regulamento, aprovado por despacho.
  6. Constitui condição prévia para a nomeação do Diretor do Gabinete a aprovação pelo Reitor da respetiva carta de missão, na qual o candidato ao cargo apresenta, com suficiente detalhe, a forma como se compromete em exercer a missão, as competências e as atribuições do Serviço e, em particular, as do respetivo dirigente.

Artigo 6º

Competências do Diretor 

  1. Aplicam-se, subsidiariamente, ao Diretor do Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação os deveres e competências genéricas do pessoal dirigente da função pública, com as necessárias adaptações.
  2. Compete, em especial, ao Diretor do Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação: 
  1. Superintender o funcionamento do Serviço e assegurar a sua representação interna e externa, em articulação com o Administrador-Geral e o Reitor;
  2. Coordenar a elaboração de instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas nas áreas de intervenção do Gabinete;
  3. Assegurar o cumprimento dos normativos, planos, projetos, contratos, protocolos e demais instrumentos de gestão previsional do Gabinete;
  4. Exercer o poder hierárquico sobre os trabalhadores afetos ao respetivo serviço e distribuí-los pelas respetivas Seções;
  5. Coordenar o desempenho do pessoal afeto ao serviço, procedendo à distribuição de tarefas e responsabilidades, à orientação das atividades e ao acompanhamento e controlo da sua execução;
  6. Adotar ordens de serviço e instruções tendentes à melhoria da eficiência e da eficácia do Serviço;
  7. Submeter à aprovação superior o plano anual de atividades, o relatório anual de atividades, regulamentos, manuais de procedimento e outros instrumentos de gestão necessários ao desenvolvimento da missão e das atribuições do Gabinete;
  8. Assistir tecnicamente aos órgãos e unidades orgânicas no âmbito das atribuições e competências do Gabinete; 
  9. Assegurar a elaboração de estudos, pareceres e informações sobre matérias da competência do Gabinete;
  10. Submeter a despacho do Administrador Geral todos os assuntos que não se integrem nas competências próprias do Diretor ou que não tenham sido objeto de delegação;
  11. Informar o Administrador-Geral de todos os assuntos relevantes relacionados com as competências e atribuições do Serviço; 
  12. Organizar ou propor a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal afeto ao respetivo Serviço;
  13. Delegar competências no pessoal do Gabinete;
  14. Desempenhar as funções nele delegadas ou subdelegadas; 
  15. Assegurar ou coordenar o relacionamento e a colaboração, em matéria de estudos, planeamento e cooperação, com os órgãos, unidades orgânicas e unidades funcionais da Uni-CV e com os demais Serviços;
  16. Exercer outras competências e atribuições que resultem da dos Estatutos da Uni-CV, das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de diretivas superiores.

Artigo 7º

Estrutura interna

1. Sem prejuízo do envolvimento e participação de todo o pessoal no cumprimento da missão e das competências a que se referem os artigos anteriores, o Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação estrutura-se internamente em três Seções:

  1. Seção de Estudos, Planeamento e Gestão de Informação;
  2. Seção de Cooperação e Mobilização de Recursos; 
  3. Seção de Acompanhamento e Gestão de Projetos.

2. Havendo mais de um colaborador afeto à Seção, o Diretor designará designado, nos termos do presente Regulamento, o respetivo coordenador, ao qual incumbe supervisionar e dinamizar as atividades da Seção e assegurar a sua representação e prestação de contas junto do superior hierárquico.

3. Sempre que esteja em causa a realização de objetivos de natureza multidisciplinar e temporária, ou a criação e desenvolvimento de projetos específicos de vincada complexidade, para cuja consecução seja necessária a interação do Gabinete com outros serviços e estruturas da Uni-CV, podem ser constituídas, por despacho do Reitor, estruturas de projetos que funcionam sob a supervisão do Diretor do Gabinete de Estudos, Cooperação e Planeamento.   

4. O despacho a que se refe o número anterior estabelecerá ainda o objeto e as atribuições de cada estrutura de projeto, a composição da respetiva comissão de coordenação, as regras de funcionamento e demais termos de referência da sua atividade.

Artigo 8º

Seção de Estudos e Planeamento

À Seção de Estudos e Planeamento incumbe:

  1. Assegurar e coordenar a elaboração dos planos de atividades do Gabinete e dos instrumentos de planeamento da Uni-CV;
  2. Acompanhar e avaliar a execução dos instrumentos de planeamento da Uni-CV, em articulação com os demais serviços e organismos envolvidos, propondo à entidades competentes as medidas de reajustamento que se mostrarem necessárias;
  3. Proceder à avaliação das ações planeadas, coordenando a elaboração do relatório anual de atividades;
  4. Coordenar a elaboração dos projetos e programas plurianuais de investimento;
  5. Organizar, preparar e acompanhar os processos de candidatura a fundos a nível nacional e internacional, garantir a inscrição orçamental da respetiva componente nacional;
  6. Organizar e assegurar a gestão do sistema de informação respeitante à área de estudos e do planeamento;
  7. Preparar as decisões ou instruir os processos de que for diretamente encarregado pelos superiores hierárquicos;
  8. Acompanhar a execução dos projetos de investimento aprovados;
  9. Prestar toda a colaboração, nos seus domínios, aos restantes serviços e unidades;
  10. Garantir a divulgação das normas internas e das diretivas superiores relativas à à elaboração dos instrumentos de planeamento;
  11. Propor e apurar indicadores económico-financeiros, bem como coordenar e divulgar as informações estatísticas e indicadores de referência da Uni-CV;
  12. Analisar e proceder à integração de propostas de projetos e planos de atividades elaborados pelos serviços, unidades orgânicas, unidades funcionais e outras estruturas da Universidade;
  13. Coordenar a elaboração do programa de investimento público da Uni-CV, acompanhar e avaliar a respetiva execução;
  14. Desempenhar as funções de planeamento da Uni-CV e assegurar, em articulação com os serviços e unidades orgânicas, as ligações com os gabinetes de estudo e outros organismos governamentais; 
  15. Participar na elaboração e coordenação da implementação das ações de qualificação do pessoal afeto ao Gabinete;
  16. Criar um banco de dados relevantes sobre estudos e planeamento; 
  17. Prestar informações e emitir parecer sobre assuntos diretamente relacionados com o respetivo âmbito de atuação;
  18. Exercer as demais competências e atribuições que lhe forem conferidas por lei e por determinações superiores.

Artigo 9º

Seção de Cooperação e Mobilização de Recursos

À Seção de Cooperação e Mobilização de Recursos incumbe:

  1. Coordenar e apoiar as ações de relação e cooperação internacional da Uni-CV no âmbito da internacionalização do ensino/cooperação, mobilidade académica e mobilização de recursos; 
  2. Recolher e tratar informação sobre programas/iniciativas de cooperação e mobilidade académica, respetivas linhas de financiamento e procedimentos de candidatura;
  3. Divulgar, promover, apoiar, implementar e monitorar internamente todas as iniciativas que se enquadrem no âmbito da cooperação;
  4. Estabelecer contatos e desempenhar o papel de interlocutor junto dos vários organismos nacionais e estrangeiros do seu âmbito de ação;
  5. Divulgar atempadamente todas as informações consideradas de interesse para a Universidade na área das relações internacionais e prestar todas as informações que lhe forem solicitadas nessa área;
  6. Promover, implementar e acompanhar a mobilidade de docentes, estudantes e técnicos nacionais e estrangeiros no âmbito de programas internacionais de cooperação;
  7. Assegurar, de harmonia com as diretivas superiores, contatos com gabinetes ou entidades congéneres de instituições do ensino superior; 
  8. Prestar informações e emitir parecer sobre assuntos diretamente relacionados com o respetivo âmbito de atuação;
  9. Acompanhar e assegurar a participação em associações, redes e organizações internacionais de que a Uni-CV é membro ou na qual intervém;
  10. Assegurar o estabelecimento de protocolos com instituições internacionais julgadas de interesse para a Uni-CV;
  11. Desempenhar o papel de gabinete de informação e ligação da Universidade com as redes internacionais de que é membro;
  12. Assegurar a existência de material de divulgação sobre a Uni-CV nas línguas francesa e inglesa e, quando necessário, noutras línguas;
  13. Apresentar-se como centro de informação atualizada quanto com relação à documentação recebida de instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;
  14. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de determinações superiores.

Artigo 10º

Seção de Acompanhamento e Gestão de Projetos

À Seção de Acompanhamento e Gestão de Projetos incumbe:

  1. Elaborar propostas de candidatura dos projetos de financiamento;
  2. Assegurar a organização dos dossiers financeiros dos projetos, acompanhando a respetiva execução;
  3. Organizar e promover os mapas de execução física e financeira, os relatórios anuais de execução e pedidos de pagamento de saldo;
  4. Elaborar informações e pareceres de carácter económico e financeiro no âmbito dos projetos, bem como sobre os assuntos da competência da unidade;
  5. Dinamizar no seio da Uni-CV a preparação de projetos que concorram para o desenvolvimento da instituição;
  6. Promover a elaboração de projetos para a execução de obras, de acordo com a legislação em vigor;
  7. Preparar e organizar as operações administrativas necessárias ao lançamento dos procedimentos administrativos para a adjudicação de projetos, consultores e obras; 
  8. Manter um ficheiro e arquivo atualizado e organizado de toda a documentação relativa aos projetos de obras já concluídas, promovendo a definição e o cálculo de indicadores físicos e financeiros dos mesmos;
  9. Prestar apoio aos Serviços Administrativos e Financeiros com vista a organização e manutenção do inventário e cadastro dos bens imóveis que constituem património da Universidade ou que lhe tenham sido cedidos ou afetos;
  10. Criar uma plataforma de acompanhamento e instrumentos de gestão de projetos durante todo o período de execução dos mesmos;
  11. Dar apoio de natureza técnica aos serviços e unidades orgânicas na elaboração de projetos;
  12. Organizar um pipeline dos projetos e propor a definição de um quadro prioridades dos projetos apresentados pelos serviços e pelas unidades orgânicas da Uni-CV;
  13. Colaborar com a Seção de Cooperação e Mobilização de Recursos na busca de alternativas para captação de recursos para a implementação dos projetos considerados prioritários;
  14. Assegurar e promover as atividades necessárias ao adequado planeamento dos projetos de construção/ampliação dos campus universitários;
  15. Assegurar e promover as ações necessárias á definição dos documentos (planos gerais e programas preliminares) de carácter preparatório e de planeamento técnico e financeiro dos projetos de construção;
  16. Elaborar relatórios trimestrais de execução dos projetos em curso na Uni-CV;
  17. Emitir pareceres e outros estudos relativos à análise, revisão e acompanhamento de projetos;
  18. Colaborar com a Seção Financeira dos Serviços competentes na tramitação dos expedientes relativos a projetos financiados por verbas provenientes de protocolos e contratos de cooperação e parceria; 
  19. Elaborar, em colaboração com a Seção Financeira do serviço competente elaboração dos orçamentos, relatórios e contas dos projetos da Uni-CV.
  20. Participar na elaboração do plano de atividades e do relatório de atividades do Gabinete;
  21. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de determinações superiores.

Artigo 11º

Articulação com os órgãos, unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços 

  1. A articulação do Gabinete de Estudos Planeamento e Cooperação com os órgãos centrais de governo da Universidade é feita através do Administrador-Geral e do Reitor, salvo delegação de competência no Diretor do Gabinete,
  2. A articulação do Gabinete de Estudos Planeamento e Cooperação com os demais Serviços é assegurada pelo Diretor de Gabinete. 
  3. Cada Faculdade ou Escola designará o respetivo ponto focal para efeitos de articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação no desenvolvimento de atividades relacionadas com a missão e as atribuições deste Serviço.

Artigo 12º

Pessoal dos Serviços

  1. Para o desempenho da missão e das suas atribuições, os Gabinete de Estudos Planeamento e Cooperação dispõe de pessoal expressamente recrutado para o efeito ou afeto aos Serviços por despacho do Administrador-Geral.
  2. Ao recrutamento e provimento do pessoal é aplicável o disposto no Decreto Regulamentar nº 9/2009 de 20 de abril.  
  3. A distribuição de funções no seio da estrutura interna dos Serviços será feita por ordem de serviço do Diretor, cabendo ao coordenador de cada Seção a distribuição de tarefas aos colaboradores, tendo em conta o disposto no presente Regulamento.

Artigo 1º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento de normas de desenvolvimento dos Estatutos da Uni-CV referentes à organização, ao funcionamento e às atribuições e competências do Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação da Universidade. 

Artigo 2º

Missão

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação da Universidade de Cabo Verde tem por missão a realização de estudos, a recolha e o tratamento da informação, o planeamento estratégico e operacional e a gestão da cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nos termos legais e regulamentares aplicáveis e em articulação com os órgãos, unidades orgânicas, unidades funcionais e demais Serviços da Uni-CV, tendo em vista a eficiência e a eficácia do desempenho da Universidade e o desenvolvimento sustentável da mesma.

Artigo 3º

Princípios de gestão

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Cooperação da Universidade de Cabo Verde desenvolve a sua missão com base nos seguintes princípios essenciais:

  1. Legalidade;
  2. Planeamento;
  3. Eficiência, eficácia e excelência.
  4. Sustentabilidade 
  5. Flexibilidade, diversificação e adaptação às circunstâncias; 
  6. Maximização do aproveitamento das oportunidades; 
  7. Controlo e avaliação dos resultados face aos objetivos fixados;
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