Artigo 1º - Artigo 7º

Artigo 1º 

Objeto

O presente Regulamento define a orgânica, as competências e o modo de funcionamento do Centro de Empreendedorismo e Prestação de Serviços da Uni-CV, abreviadamente designado igualmente pelo acrónimo CEPS ou por Centro.

Artigo 2º

 Natureza

O Centro de Empreendedorismo e Prestação de Serviços (CEPS) é uma Unidade Funcional da Universidade de Cabo Verde, de natureza transversal, que funciona sob a dependência direta do Reitor ou, mediante delegação de um membro da Equipa Reitoral e desenvolve a sua missão e as suas atribuições numa perspetiva pluri, inter e transdisciplinar, em articulação com as demais unidades orgânicas e os serviços vocacionados.

Artigo 3º 

Missão e fins essenciais

 

  1. A CEPS tem por missão promover a integração e a disseminação do empreendedorismo nos processos de formação ministrada pela Uni-CV, a incubação e o desenvolvimento da capacidade empreendedora dos estudantes e o aprimoramento das atividades de prestação de serviços à sociedade.
  2. No âmbito do empreendedorismo, a CEPS promove a integração curricular e pedagógica dos programas de empreendimento, como dimensões transversais do perfil de competências a serem desenvolvidas pelos estudantes nos diversos cursos.
  3. No âmbito das atividades de incubação, e nos termos regulamentares aplicáveis, incumbe, nomeadamente, à CEPS: 
  1. Promover, organizar e apoiar a criação de incubadoras de empresas, destinadas a apoiar os potenciais empreendedores, estudantes da Uni-CV e de outras instituições de ensino superior que têm um projeto de negócios ou atividade económica e querem viabilizá-lo, mas precisam amadurecê-lo para constituir uma empresa; 
  2. Assegurar, designadamente através de incubadoras da CEPS, a prestação de assessoria especializada de incubação de empresas aos empreendedores ou às empresas constituídas que necessitam de se instalarem no mercado para o arranque efetivo do negócio ou da atividade económica, visando o domínio do processo de produção de bens ou serviços. 

4. No âmbito da prestação de serviços, e nos termos do respetivo regulamento, incumbe, nomeadamente, à CEPS:

  1. Prestar assistência técnica na empresarialização de serviços ou atividades da Uni-CV em áreas de interesse relevante para o país, mediante a criação de empresas próprias ou em parceria;
  2. Elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos de extensão e prestação de serviços, em articulação com os órgãos de governo e gestão, as unidades orgânicas e os serviços competentes. 

Artigo 4º 

Sede

O Centro de Empreendedorismo e Prestação de Serviços (CEPS) tem a sua sede na cidade da Praia, e possui representações, sob a forma de núcleos, nas demais Faculdades e Escolas ou Campus.  

Artigo 5º

 Logótipo

A CEPS possui logótipo próprio, justaposto ao da Uni-CV, a aprovar pelo Conselho da Universidade.

Artigo 6º

 Modelo de Gestão

  1. O modelo de gestão da CEPS baseia-se na autonomia operacional conferida aos respetivos órgãos internos para o desempenho da missão e atribuições a que estão vinculados, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo da sua sujeição aos normativos, atos administrativos e instrumentos de gestão aprovados pelos órgãos de governo e de gestão da Universidade. 
  2. A autonomia a que se refere o número anterior consiste na capacidade de promover as iniciativas necessárias ao cumprimento da sua missão e das suas atribuições e de gerir os bens e recursos que lhe são afetos, sem prejuízo do disposto na lei, nos Estatutos e nos regulamentos aplicáveis.
  3. A gestão administrativa e financeira da CEPS é exercida no âmbito do sistema de gestão financeira da Uni-CV, sem prejuízo das competências próprias do Administrador-Geral, do Conselho Administrativo e do Reitor

Artigo 7º

Atribuições

São atribuições da CEPS:

  1. Promover a cultura do empreendedorismo nos estudantes e jovens diplomados pela Uni CV, com o objetivo de, nomeadamente, proporcionar o desenvolvimento das STARTUPs e SPINOFFs na Uni-CV.
  2. Despertar e apoiar as iniciativas e os projetos empresariais com carácter inovador conducentes à geração de emprego ou atividade económica, junto de jovens empreendedores;
  3. Disponibilizar serviços especializados de pré-incubação e incubação, designadamente nos domínios da gestão, inovação tecnológica, comercialização de produtos ou serviços, nos termos do respetivo Regulamento;
  4. Propor às empresas públicas e privadas serviços de consultoria e estudos referentes à gestão de negócios e inovações tecnológicas;
  5. Ministrar ações de formação aos empresários ou empreendedores, em temáticas inerentes à gestão empresarial e matérias de incubação empresarial;
  6. Conceber conteúdos formativos referentes ao empreendedorismo, a fim de serem ministrados nas Universidades, Institutos Públicos e demais instituições formativas;
  7. Proporcionar aos potenciais empreendedores e empresários contactos com as boas práticas empreendedoras, a nível do setor empresarial e comercial por meio de estágios ou incubação;
  8. Identificar e propor mecanismos ou protocolos de cooperação e parceria com as instituições de crédito e de concessão de assessoria ao setor empresarial;
  9. Promover e estabelecer a cooperação entre núcleos de empreendedorismo, o Gabinete de Estágio e Saídas Profissionais e centros de investigação e extensão da Uni-CV;
  10. Desenvolver parcerias com instituições similares nacionais e estrangeiras, visando adotar uma ação articulada e globalizante;
  11. Propor mecanismos de articulação com as instituições de ensino secundário técnico e Geral, ações no domínio da orientação profissional, com vista a assegurar uma correta escolha ou opção técnica/profissional dos jovens;
  12. Proceder periodicamente ao estudo e caracterização do mercado envolvente com vista a permitir a aplicação adequada de projetos empresariais inovadores em estreita coordenação com o GEPC;
  13. Incentivar e promover a investigação científica e a realização de fóruns, congressos e outros eventos a nível nacional ou internacional para intercâmbio de boas práticas e experiências empreendedoras, em concertação com os centros de investigação;
  14. Elaborar, anualmente, os instrumentos de gestão e de prestação de contas da CEPS; 
  15. Elaborar e submeter à aprovação da entidade supervisora, após apreciação dos órgãos internos da CEPS, o regulamento de incubação de empresas;
  16. Promover e organizar a prestação de serviços a terceiros, nos termos do respetivo Regulamento;
  17. Promover e apoiar os processos de registo da propriedade intelectual, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
  18. Exercer outras atribuições que lhe sejam atribuídas em virtude da lei, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos competentes da Uni-CV;

Artigo 8º - Artigo 13º

Artigo 8º

Órgãos

1. São órgãos de gestão da CEPS:

  1. O Conselho de Direção;
  2. O Conselho Geral;
  3. A Entidade Supervisora.

2. Os órgãos colegiais, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior só se podem reunir validamente com a presença de mais de metade dos membros em efetividade de funções. 

3. As deliberações dos órgãos referidos nas alíneas a) e b) do número 1 são aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes sem prejuízo no disposto no presente Regulamento.

4. A entidade supervisora da CEPS é o Reitor, que poderá delegar esta função num membro da Equipa Reitoral. 

Artigo 9º

Composição e funcionamento do Conselho de Direção

1. O Conselho de Direção, integrado por 3 membros, nomeados por despacho reitoral, para um mandato de dois anos, renovável, tem a seguinte composição:

  1. O Diretor da CEPS, que preside; 
  2. O Coordenador da unidade de empreendedorismo e incubação; 
  3. O Coordenador da unidade de prestação de serviços e gestão de projetos;

2. Caso as exigências de funcionamento da CEPS o recomendarem, o Reitor poderá, ouvido o Conselho Geral, nomear como membros do Conselho de Direção um Secretário-Assistente Administrativo e Financeiro e um Vogal Assistente Técnico.

3. Na falta do Secretário - Assistente Administrativo e Financeiro ou do Vogal Assistente Técnico, as respetivas funções serão acumuladas por um dos membros do Conselho de Direção, indicado por este.

4. O Conselho de Direção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor ou a pedido de dois dos restantes membros.  

5. Junto do Conselho de Direção funciona uma secretaria privativa de expediente geral, nos termos a definir por despacho do Reitor, ouvido o Diretor e mediante parecer do Conselho Administrativo.

Artigo 10º

Competências do Conselho de Direção

O Conselho de Direção é o órgão colegial de direção da CEPS, ao qual incumbe:

  1. Promover e assegurar a execução das atribuições da CEPS;
  2. Elaborar o plano de atividades e o orçamento da CEPS, bem como outros instrumentos de gestão previsional que se revelarem necessários ao cumprimento da sua missão e atribuições;
  3. Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência, bem como outros instrumentos de prestação de contas que se revelarem necessários;
  4. Acompanhar o desempenho das atribuições dos seus membros, avocando, sempre que necessário, o poder de sobre as mesmas deliberar, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento;
  5. Deliberar sobre as propostas que lhe sejam submetidas pelos seus membros, no âmbito das respetivas atribuições específicas; 
  6. Submeter ao Conselho Geral e à Entidade Supervisora os instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas, para apreciação e aprovação, respetivamente;
  7. Assegurar o cumprimento do presente Regulamento e demais normativos aplicáveis à CEPS;
  8. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 11º

Diretor

1. O Diretor representa interna e externamente o Centro, sem prejuízo das competências próprias do Reitor, preside aos órgãos colegiais de gestão da CEPS e assegura o planeamento, a organização, a execução e a avaliação das suas atividades, em estrito cumprimento do presente Regulamento, competindo-lhe, em especial:

  1. Organizar e coordenar os trabalhos da CEPS, com vista à prossecução da sua missão, dos seus fins e das suas atribuições;
  2. Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direção e do Conselho Geral;
  3. Elaborar o projeto do plano anual de atividades e do respetivo orçamento e submetê-lo à aprovação do Conselho Geral e à homologação pela Reitoria;
  4. Organizar o processo de seleção, recrutamento ou afetação de pessoal na CEPS e submeter as respetivas propostas à apreciação do Conselho de Direção e à aprovação do Reitor, nos termos legais e regulamentares;  
  5. Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal vinculado à CEPS, bem como zelar pelo bom desempenho profissional, nos termos dos Estatutos do Pessoal da Uni-CV e demais regulamentos aplicáveis;
  6. Elaborar o relatório anual de atividades e submetê-lo à aprovação do Conselho Geral e à homologação da entidade supervisora;
  7. Negociar protocolos de colaboração com entidades nacionais e internacionais e submetê-los à aprovação da entidade supervisora, mediante parecer favorável do Conselho de Direção;
  8. Submeter aos serviços competentes, ao Administrador-Geral e à entidade supervisora toda documentação necessária, nos termos regulamentares ou requeridos;
  9. Mobilizar parcerias e recursos para o financiamento dos projetos no estrito interesse da Universidade, com conhecimento do Administrador-Geral e da entidade supervisora;
  10. Elaborar e submeter aos órgãos internos e, seguidamente, ao Reitor, propostas de normativos ou regulamentos de mero desenvolvimento das disposições do presente Regulamento;
  11. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei, dos regulamentos internos e deliberações dos órgãos de governo e gestão competentes.

2. O Diretor da CEPS é substituído nas suas ausências e impedimentos por um membro do Conselho de Direção designado pela entidade supervisora.

Artigo 12º

Coordenador da Unidade de Empreendedorismo e Incubação

1. Ao Coordenador da Unidade de Empreendedorismo e Incubação incumbe fomentar e apoiar as iniciativas de empreendedorismo universitário e de incubação de empresas.

2. Compete, em especial, ao Coordenador da Unidade de Empreendedorismo e Incubação:

  1. Conceber e implementar programas e conteúdos formativos inerentes ao empreendedorismo e à incubação de empresas;
  2. Adotar metodologias, visando a análise e o acompanhamento dos projetos empresariais e planos de negócios afetos ou que serão afetos à CEPS;
  3. Realizar auditorias mensais aos empreendedores afetos à incubadora, visando identificar o seu progresso em termos de gestão empresarial, organização financeira, contabilística, entre outros;
  4. Executar planos de assessoria técnica às empresas afetas à CEPS, bem como identificar os potenciais fornecedores, clientes ou eventuais concorrentes, por forma a melhorar a viabilidade técnica e económica dos seus projetos;
  5. Propor a aquisição de material didático (bibliográfico), tais como manuais, protótipos e outros instrutivos, de suporte aos cursos-módulos a serem ministrados no CEPS;
  6. Propor a realização de estágios e incubação (a nível nacional e internacional), aos empreendedores e emitir pareceres sobre propostas inerentes a esta matéria;
  7. Assegurar os serviços de acompanhamento e gestão das empresas incubadas ou recém-criadas, em função das necessidades específicas;
  8. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei, dos regulamentos internos e deliberações dos órgãos de governo e gestão competentes.

2. Por proposta do Diretor e nos termos a definir por despacho do Reitor, será afeto à unidade de empreendedorismo e gestão dos projetos pessoal docente ou técnico que se revelar necessário para coadjuvar o respetivo Coordenador no desempenho das suas competências.

Artigo 13º

Coordenador da unidade de prestação de serviços e gestão de projetos

1. Ao Coordenador da unidade de prestação de serviços e gestão de projetos compete:

  1. Inventariar e organizar um banco de ideias no portefólio do Centro, a partir das unidades orgânicas e Centros de Investigação da Uni-CV;
  2. Apresentar ao Conselho de Direção da CEPS propostas das melhores ideias de negócio ou projetos de prestação de serviços visando a seu desenvolvimento;
  3. Apresentar Conselho de Direção da CEPS a proposta técnica e financeira de prestação de serviços nos termos do regulamento de prestação de serviços da Uni-CV;
  4. Zelar para que todas as atividades de prestação de serviços do CEPS estejam enquadradas no regulamento de prestação de serviços da Uni CV;
  5. Zelar para que todas as atividades da incubação de empresas do CEPS estejam em conformidade com o regulamento da incubadora de empresas da Uni-CV;
  6. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos de governo e gestão competentes.

2. Por proposta do Diretor e nos termos a definir por despacho do Reitor, será afeto à unidade de prestação de serviços e gestão de projetos pessoal docente ou técnico que se revelar necessário para coadjuvar o respetivo Coordenador no desempenho das suas competências.

Artigo 14º - Artigo 22º

Artigo 14º

(Secretario-Assistente Administrativo)

1.   Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, ao Secretário-Assistente Administrativo e Financeiro compete:

Conceber, propor, executar e controlar o sistema administrativo;

  1. Verificar todos os documentos a serem pagos pela CEPS e promover as diligências, visando a sua liquidação, nos termos e segundo os procedimentos legais e regulamentares em vigor;
  2. Elaborar e manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais afetos à CEPS;
  3. Zelar pela conservação e manutenção dos bens;
  4. Proceder os expedientes necessários à aquisição dos bens de equipamento e dos materiais de consumo corrente;
  5. Organizar o sistema de arquivo e os processos individuais do pessoal afeto à CEPS;
  6. Organizar e manter o registo contabilístico da CEPS, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
  7. Visar ou emitir, consoante os casos, guias de entrada e saída de equipamentos e outros bens;
  8. Obter das entidades empregadoras informações precisas sobre as suas necessidades, postas de trabalho, vagas de estágios, bem como as condições necessárias ao seu preenchimento;
  9. Constituir e manter atualizada uma base de dados sobre a oferta e procura de bolsas de emprego e colocações;
  10. Negociar as condições, os moldes e montantes dos programas de prestação de serviço, de acordo com as necessidades das instituições;
  11. Exercer as demais competências e atribuições que resultarem da lei, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos de governo e gestão competentes.

Artigo 15º

(Vogal-Assistente Técnico)

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, compete ao Vogal-Assistente Técnico, em articulação com os demais membros do Conselho de Direção:

  1. Elaborar termos de referência ou especificações técnicas dos materiais e equipamentos destinados à incubação ou criação de empresas;
  2. Emitir parecer sobre os projetos de inovação tecnológica a serem integrados nas atividades de empreendedorismo;
  3. Proceder a análises de conformidade técnica dos planos, programas e projetos de empreendedorismo e de prestação de serviços;
  4. Assessorar e prestar apoio técnico e pedagógico aos docentes e formadores participantes nos projetos da CEPS;
  5. Coordenar as atividades de orientação dos estudantes da Uni-CV e demais formandos integrados em programas de empreendedorismo e de incubação de empresas;
  6. Exercer outras competências e atribuições que resultem de disposições legais, regulamentares e atos administrativos aplicáveis.

 Artigo 16º

(Composição do Conselho Geral)

1.   O Conselho Geral é o órgão deliberativo da CEPS presidido pelo Diretor do Conselho de Direção e integrado pelos seguintes membros:

  1. Demais membros do Conselho de Direção;
  2. Administrador Geral da Uni-CV ou um representante por ele indicado;
  3. 1 Representante de cada Faculdade ou Escola;
  4. Diretores dos Centros de Investigação; 
  5. Até 3 representantes do sector empresarial, nomeados pelo Reitor após auscultação das associações empresariais; 
  6. Até 3 representantes de instituições públicas, nomeados pelo Reitor após auscultação da entidade supervisora; 
  7. Presidente da Associação Académica dos Estudantes ou um representante por ele indicado;
  8. Coordenador Geral do Gabinete de Estágio e inserção profissional da Uni-CV.

2. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o Diretor o convocar.

3. O Presidente pode convidar a participar nas sessões do Conselho Geral docentes da Uni-CV e outras personalidades cuja presença se mostre pertinente.

4. Sempre que o julgar conveniente, o Reitor ou, por delegação deste último, o membro da equipa reitoral pode convocar e presidir reuniões do Conselho Geral, devendo a convocatória, incluindo a ordem do dia e eventuais documentos de suporte, serem remetidos aos membros do Conselho com a antecedência de 5 dias úteis.

Artigo 17º

(Competências do Conselho Geral)

O Conselho Geral tem as seguintes competências:

  1. Aprovar o projeto do plano anual de atividades e do respetivo orçamento;
  2. Aprovar o projeto do relatório anual de atividades;
  3. Apreciar periodicamente as ações desenvolvidas pelo CEPS;
  4. Aprovar os programas de formação em empreendedorismo e incubação de empresas;
  5. Aprovar o calendário anual das atividades formativas e proceder à sua avaliação periódica;
  6. Recomendar ao Conselho de Direção as medidas ou ações necessárias ao cabal cumprimento da missão e das atribuições da CEPS;
  7. Apreciar protocolos de colaboração com quaisquer entidades nacionais e internacionais, mediante aval da entidade supervisora e submetê-los aos órgãos competentes;
  8. Emitir parecer sobre os atos normativos de mero desenvolvimento das disposições do presente Regulamento, submetidos pelo Conselho de Direção;
  9. Propor à entidade supervisora os atos administrativos de demais providências julgadas convenientes para o adequado funcionamento e a gestão dos recursos afetos à CEPS;
  10. Exercer as demais competências atribuições que resultarem da lei e dos regulamentos aplicáveis; 
  11. Deliberar sobre os demais assuntos propostos pelo Conselho Diretivo da CEPS.

Artigo 18º

(Entidade supervisora)

  1. A entidade supervisora da CEPS é o Reitor, que pode delegar esta função num membro da equipa reitoral responsável pela área da Extensão, sem prejuízo das suas competências legais e estatutárias e do poder de avocação de tal função a todo o tempo, com caráter pontual, duradouro ou permanente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. Compete, nomeadamente, à entidade supervisora:
  1. Definir a política de empreendedorismo universitário, tendo em conta o disposto na lei, nos instrumentos de gestão estratégica que vinculam a Uni-CV e nos regulamentos aplicáveis;
  2. Submeter o orçamento da CEPS à aprovação do Conselho Administrativo, ouvido o Administrador-Geral;
  3. Homologar os planos e relatórios anuais de atividades da CEPS;
  4. Aprovar o regulamento de incubação de empresas e demais atos normativos de mero desenvolvimento das disposições constantes do presente Regulamento;
  5. Submeter à aprovação do Conselho Administrativo os balancetes e as contas de gerência da CEPS; 
  6. Determinar a auditoria, a inspeção e a fiscalização das atividades da CEPS;
  7. Exercer as demais competências e atribuições que resultem do presente Regulamento e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3. As competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são exercidas pelo Reitor e são indelegáveis.

Artigo 19º

(Financiamento)

  1. As fontes de financiamento do Centro são:
  2. Atividades de incubação e assistência às empresas;
  3. Prestação de serviços;
  4. Patrocínios, mecenato, doações de parceiros públicos e privados, nacionais e internacionais;
  5. Atividades de extensão: conferências, workshops, seminários e oficinas de trabalho;
  6. Contrapartidas provenientes do Governo, através da Uni-CV, nos termos legais;
  7. Outras que resultem da legislação e dos regulamentos aplicáveis.
  8. As receitas provenientes das atividades referidas no número anterior são arrecadadas e contabilizadas em conformidade com o sistema de gestão financeira vigente na Universidade de Cabo Verde.

    Artigo 20º

(Remunerações)

  1. Os docentes e técnicos dos quadros de pessoal da Uni-CV que desempenhem as funções de Diretor e membro do Conselho de Direção da Uni-CV têm direito a suplementos remuneratórios, nos termos a fixar por deliberação do Conselho Administrativo, por proposta do Reitor.
  2. Demais remunerações que houverem lugar no âmbito das atividades da CEPS obedecem às disposições legais e regulamentares aplicáveis e, supletivamente, à deliberação do Conselho Administrativo. 

Artigo 21º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento e os casos nele omissos são resolvidos pelo Reitor, com recurso ao Conselho da Universidade, ou por deliberação deste órgão, mediante proposta dos respetivos membros. 

Artigo 22º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor nos termos da respetiva Deliberação de aprovação. 

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