Artigo 12º
Tipificação dos Órgãos
1. São órgãos necessários das Unidades de Investigação:
- O Conselho Científico-Diretivo;
- O Diretor;
2. Quando uma Unidade de Investigação é constituída por um Centro e por um ou mais Núcleos de Investigação, o Centro é dirigido por um Diretor, que preside ao Conselho Científico-Diretivo, e os Núcleos são geridos por Coordenadores, que integram o Conselho como membros.
3. Para efeitos deste Regulamento, os Núcleos de Investigação são Unidades Operacionais de Investigação (UOI) que correspondem a linhas de investigação e revestem formas diversas, nomeadamente núcleos, grupos, laboratórios, observatórios e comissões, nos termos dos regulamentos das UI.
Artigo 13º
Conselho Científico-Diretivo da Unidade de Investigação
1. O Conselho Científico-Diretivo, designado adiante também por CCD, é o órgão colegial de gestão da Unidade de Investigação.
2. O Conselho Científico-Diretivo tem a seguinte composição:
a) O Diretor da UI, que preside;
b) Os Coordenadores das Unidades Operacionais de Investigação;
c) Um Vogal.
3. Participam no Conselho Científico-Diretivo, com direito à palavra e sem direto a voto, Gestores de Projetos e membros integrados e colaboradores, mediante convite do Diretor.
4. Compete ao Conselho Científico-Diretivo:
- Eleger e exonerar o Diretor da UI, nos termos regulamentares;
- Definir a política científica da UI e supervisionar a sua execução;
- Aprovar o Plano Estratégico da UI, em alinhamento com os instrumentos de gestão estratégica da Uni-CV e do país;
- Pronunciar-se sobre os planos e relatórios de atividades da UI, apresentados pelo Diretor;
- Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem postas pelo Diretor e pelos Coordenadores dos Núcleos e demais Unidades Operacionais de Investigação;
- Ratificar a admissão ou a destituição dos membros da UI;
- Supervisionar a conceção, o desenvolvimento e a avaliação dos projetos de investigação em curso;
- Apresentar a proposta de criação de novas Unidades Operacionais de Investigação da respetiva UI e submetê-la à aprovação preliminar da Comissão de Validação Técnico-Científica, adiante designada por VALID;
- Apreciar, validar ou rejeitar as candidaturas às funções de Coordenador de Unidade Operacional de Investigação;
- Deliberar acerca da exoneração de coordenadores de UOI;
- Propor qualquer alteração ou substituição do presente regulamento.
5. O Conselho Científico-Diretivo reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semestre, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocatória do Diretor, por correio eletrónico, ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
6. É prevista a participação nas reuniões do CCD por meios virtuais definidos por este órgão.
7. Os membros ausentes às reuniões do CCD deverão justificar a sua falta no prazo de uma semana, após o que a mesma será considerada injustificada, salvo motivo de forma maior, devidamente comprovada.
Artigo 14º
Diretor da Unidade de Investigação
1. O Diretor da Unidade de Investigação é o órgão singular de gestão operacional da UI.
2. Compete ao Diretor da UI:
- Representar a UI no seio da Uni-CV;
- Representar a UI, mediante aval do Reitor, junto de outras entidades e instituições, nacionais e internacionais;
- Presidir ao Conselho Científico-Diretivo e convocar as suas reuniões;
- Dirigir e assegurar a coordenação e a orientação científica da Unidade de Investigação, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Científico-Diretivo;
- Executar ou assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Científico-Diretivo, quando vinculativas;
- Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das orientações emanadas dos órgãos da Universidade;
- Fazer parte da VALID e de gestão do ecossistema de investigação da Uni-CV, nos termos do presente regulamento;
- Elaborar o Plano Estratégico da Unidade de Investigação e submetê-lo ao órgão referido na alínea anterior, após aprovação pelo Conselho Científico-Diretivo;
- Elaborar o plano anual de atividades e submetê-lo ao órgão referido na alínea f), após aprovação pelo Conselho Científico-Diretivo, até final de novembro de cada ano;
- Elaborar o relatório anual de atividades, em função do plano anual de atividades em execução no ano anterior, apresentando-o ao órgão referido na alínea f), após a aprovação do Conselho Científico-Diretivo, até ao final de fevereiro do ano seguinte ao de exercício;
- Elaborar e apresentar ao órgão referido na alínea f) relatórios semestrais e de prestação de contas do CCD da utilização de verbas afetas à UI;
- Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor ou pelo membro da equipa reitoral responsável pela investigação;
- Propor protocolos de cooperação com instituições similares e/ou entidades prestadoras de serviços, no âmbito das atribuições da UI;
- Propor ao CCD a nomeação do Vogal da UI;
- Exercer as demais competências e atribuições que resultarem do presente regulamento e de outras disposições regulamentares aplicáveis.
3. O Diretor da UI é eleito, por maioria simples, de entre os membros do Conselho Científico-Diretivo com o grau de doutor, por escrutínio secreto e presencial, e homologado pelo Reitor ou por quem este delegar tal competência.
4. O mandato do Diretor é de três anos, podendo ser reeleito por mais dois mandatos sucessivos.
5. O Diretor é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos demais membros do CCD, nos quais pode delegar competências.
6. O Diretor é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos Coordenadores, que indicar, devendo dar conhecimento do facto ao órgão ou entidade a que a UI estiver vinculada nos termos dos Estatutos da Uni-CV.
7. O Diretor da UI goza de redução de carga horária letiva, nos termos definidos por despacho reitoral.
Artigo 15º
Coordenador de Unidade Operacional de Investigação
1. O Coordenador da Unidade Operacional de Investigação (UOI) é nomeado pelo Diretor da UI, com parecer favorável de pelo menos três membros integrados, e ratificado pelo CCD.
2. O Coordenador de uma UOI tem o grau de doutor, podendo, em casos excecionais, ser escolhido de entre os membros integrados da UI que detenham o grau de mestre.
3. O mandato do Coordenador é de três anos, podendo ser prorrogado por mais dois mandatos sucessivos.
4. Compete ao Coordenador:
- Planificar e coordenar as atividades da UOI, em estreita articulação e colaboração com os Gestores de Projetos;
- Assegurar a coordenação e a orientação científicas da respetiva UOI:
- Convocar reuniões regulares de UOI;
- Elaborar planos anuais de atividades da UOI e apresentá-los ao Diretor da UI;
- Elaborar relatórios anuais de atividades da UOI e apresentá-lo ao Diretor da UI;
- Apresentar, semestralmente, ao Diretor, o balanço financeiro da UOI;
- Propor para a aprovação do CCD os projetos de investigação e os respetivos gestores de projetos
- Propor ao Diretor a designação de um membro integrado afeto à UOI para o substituir nas suas ausências e impedimentos temporários.
- Exercer as demais competências e atribuições que resultarem do presente regulamento e de outras disposições regulamentares aplicáveis ou que lhe tenham sido delegadas.
5. O Coordenador da UOI goza de redução de carga horária letiva, nos termos definidos por despacho reitoral.
Artigo 16º
Vogal do CCD
1. Além de contribuir para o desempenho das competências do CCD, compete ao Vogal:
- Coadjuvar o Diretor na coordenação das atividades editoriais e de outras iniciativas da UI;
- Assegurar o secretariado das reuniões do órgão, sem prejuízo de puderem ser gravadas;
- Estabelecer a ligação e os contactos institucionais com os membros da UI;
- Garantir a gestão administrativa e financeira da UI, em articulação com o Diretor;
- Exercer as demais atribuições que lhe sejam confiadas pelo CCD ou delegadas pelo Diretor.
2. O Vogal é cooptado pelos demais membros do CCD, de entre os membros integrados da UI.